DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do
caput, desde que declarada a impossibilidade de apresentar valor de referência, nos casos
de:
a) Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual;
b) Permissão de Uso; e
c) Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo
de Cooperação Técnica.
§ 5º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de
natureza coletiva, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais,
podendo ser dispensado o requisito do inciso I do caput nesta etapa, sendo obrigatório
para o ato de outorga do Termo.
§ 6º A cópia da matrícula de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput, terá
validade de até um ano para as destinações, inclusive as que transfiram diretos reais,
podendo ser dispensada:
I - nos casos em que a incorporação não tiver sido concluída, mediante
justificativa; e
II - para as destinações de espaço físico em águas públicas, TAUS, CUEM,
autorização de uso, permissão de uso, inscrição de ocupação, declaração de interesse do
serviço público e guarda provisória.
§ 7º Nos casos em que não se exija cópia da matrícula ou da certidão de
inteiro
teor,
a
utilização
de matrícula,
certidão
ou
extrato
eletrônico
emitidos
regularmente pelos serviços cartoriais dos quais constem informações da matrícula do
imóvel cumpre a exigência de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput.
Art. 8º. As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União
definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta
SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos
documentos estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de
2022.
§1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput, fica
dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes.
§ 2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte,
a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e econômica.
Art. 9º Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por
unanimidade e de forma fundamentada, servindo como recomendação para a decisão a
ser tomada pela autoridade competente.
§ 1º A presidência dos GE-DESUPs, níveis 0, 1 e 2, será exercida por membro
de cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de
instalação do grupo especial.
§ 2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão ser
deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a
decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato.
§ 3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa
fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art.
7º desta Portaria.
§ 4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior,
constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de
resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial
competente.
Art. 10 A SPU prestará apoio administrativo aos colegiados.
Art. 11 Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de
imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime
especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Parágrafo único. A decisão da autoridade competente deverá ser acompanhada
da ampla publicidade do processo em portal eletrônico, no prazo máximo de 7 (sete) dias
a contar da publicação do respectivo extrato no DOU ou do ato administrativo que
efetivou a decisão.
Art. 12 A SPU encaminhará à Controladoria-Geral da União - CGU, em
periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da
União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de
publicação.
Art. 13 Fica o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União autorizado a editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 14 Ficam revogadas a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria
nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de
2022.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 9.167, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME Nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo nº 10380.004739/87-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará a
proceder a transferência do domínio útil do imóvel urbano, conceituado como acrescido de
marinha, com área total de 7.200,00m², localizado na Avenida Beira Mar 1ª etapa, quadra
QI 9, Lotes de 01 a 16, Morro Branco, Município de Beberibe, Estado do Ceará, cadastrado
sob o RIP nº 1343.0000053-88, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada
Cartório do 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos João Machado, Comarca de
Fortaleza/CE, para Paul Leonard Sheedy, de nacionalidade britânica, inscrito sob o CPF nº
***.750.231-**, tendo como representante legal a Sra. Mariza Elizabeth Navas, brasileira,
CPF nº ***.925.378-**.
Parágrafo único. Ficam
convalidados os atos translativos
de ocupação
praticados no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA SEAE/ME Nº 7.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o
processo de
autorização para
captação antecipada de poupança popular, a que se
referem a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e
o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo
inciso II, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda,
o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de
2019, resolve:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º O pedido de autorização para realização de captação antecipada de
poupança popular, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o
Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, observará, além dos desígnios das referidas
normas,
o
disposto
nesta
Portaria
e somente
poderá
ser
relativo
às
seguintes
operações:
I - venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
II - venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou
alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de
despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço; e
III - venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações,
mediante sorteio.
Art. 2º O pedido de autorização deve ser apresentado ao órgão autorizador
por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico
sei.economia.gov.br, com prazo mínimo de noventa dias antes da data de início da
captação a ser realizada.
§1º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos
relacionados nos Anexos I, II ou III desta Portaria, conforme a modalidade, bem como
acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária
a que se referem os Anexos IV e V desta Portaria, quando for o caso.
§2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica
requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.
§3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de
autorização, o órgão autorizador manterá sob confidencialidade a documentação a que se
refere este artigo relativas a pessoas naturais (físicas) detentoras da condição de sócios,
diretores ou gerentes da pessoa jurídica requerente.
§4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança
popular, os planos de venda deverão ser cumpridos pelo período:
I - mínimo, de seis meses, e máximo, de 24 meses, quando se tratar da
operação discriminada no inciso I do caput do art. 1º desta Portaria; e
II - mínimo, de seis meses, e máximo, de 48 meses, quando se tratar das
operações discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão autorizador
deverá decidir acerca do pedido formulado em até 45 dias, salvo prorrogação por igual
período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§1º Visando a
esclarecer situações específicas, poderão
ser solicitados
documentos ou informações complementares, no curso da avaliação do pedido de
autorização.
§2º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará
suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das
exigências.
§3º O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º deste artigo, no
prazo de trinta dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso
administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 4º São admissíveis pedidos de autorização de captação antecipada de
poupança 
popular
formulados 
individualmente,
por 
uma
pessoa 
jurídica,
ou
coletivamente, por duas ou mais pessoas jurídicas.
§1º O requerimento para autorização de captação antecipada de poupança
popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica
qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente
legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem
como a representação do grupo de pessoas jurídicas perante terceiros.
§2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação
antecipada de poupança popular serão consideradas aderentes.
§3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da
responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I - elaborar e executar o plano de captação;
II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;
III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX
desta Portaria.
§4º A mandatária deverá apresentar, conforme disposto no Anexo V desta
Portaria, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações
de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da
futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização do
órgão autorizador, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos relativos à captação
de poupança popular.
§5º Os documentos solicitados no art. 2º desta Portaria deverão ser
apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive as aderentes.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido
para a realização da captação antes da emissão do certificado de autorização.
§1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa
jurídica requerente, protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§2º Não será aceito pedido enviado ao órgão autorizador por meio de
documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º O não-cumprimento das
exigências legais para concessão da
autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização para captação antecipada
de poupança popular.
Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso
administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para
captação antecipada de poupança popular será deferido e comunicado à pessoa jurídica
requerente, mediante ofício.
Art. 9º O certificado de autorização, emitido a título precário pelo órgão
autorizador, é o único documento que habilita a pessoa jurídica requerente para realizar
operação de captação antecipada de poupança popular.
Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de
carnês e à execução de operação de captação antecipada de poupança antecipada antes
da emissão do respectivo certificado de autorização.

                            

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