DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - cláusula de rescisão para a hipótese de reversão da entrega, com prévia
anuência do Ministério das Relações Exteriores, outorgando ao cessionário o prazo máximo
de 90 (noventa) dias para deixar o imóvel; e
II - cláusulas repassando ao cessionário a obrigação de cumprir o disposto no
Termo de Entrega, quando for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA DE ANDRADE FILHO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA
Este memorial descritivo da área do Ministério das Relações Exteriores
apresenta área total de 32.172,88m² e perímetro de 793,02m. Inicia-se no ponto A que faz
divisa com quem de direito e deste segue por uma distância de 123,71m junto a Avenida
Marechal Floriano até o ponto B; deste segue a uma distância de 1,95m de testada na
esquina chanfrada com face para a Praça da República até o ponto C; deste segue a uma
distância de 225,45m junto a Rua Visconde da Gávea até o ponto D; deste segue a uma
distância de 6,2m junto a Rua Senador Pompeu até o ponto E; deste segue a uma distância
de 22,05m confrontante com os fundos dos lotes 171 localizado na Rua Senador Pompeu
e 70 localizado na Rua Visconde da Gávea até o ponto F; deste segue a uma distância de
5,65m confrontante com o lote 68 da Rua Visconde da Gávea até o ponto G; deste segue
a uma distância de 22,05m confrontante com o lote 167 localizado na Rua Senador
Pompeu até o ponto H; deste segue a uma distância de 117,33m junto a Rua Senador
Pompeu até o ponto I; deste segue a uma distância de 43m confrontante com quem de
direito até o ponto J; deste segue a uma distância de 225,63 confrontante com quem de
direito até o ponto A, ponto inicial desta descrição.
1_MECON_21_001
PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021,
do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria
Geral da União, que institui regime especial de
governança de destinação de imóveis da União.
O
SECRETÁRIO 
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO, 
DESINVESTIMENTO
E
MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº
6.909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar
o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as
seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade
de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de
30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário.
§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII
se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13
de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo:
I - as transferências originadas de determinações judiciais;
II - por previsão legal vinculante;
III - as transferências de imóveis foreiros; e
IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação
e em dia com as obrigações com a SPU.
§ 2º No caso de venda dos imóveis, por meio de certames públicos, a análise
prévia será realizada em manifestação conjunta do Secretário-Adjunto de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União e dos Diretores da Secretaria, e servirá como
recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente.
§3º Justificado o interesse público, a destinação de que trata o inciso XV
poderá ser apreciada, excepcionalmente, após o advento do termo inicial ou final do
evento proposto, para fins de ratificação dos atos praticados, desde que atendidos os
requisitos legais e procedimentais da destinação e a ausência de prejuízo ao interesse
público e a terceiros.
Art. 2º. O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar
os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo;
VIII - racionalidade; e
IX - relevância do bem a ser destinado.
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre
imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela
SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter
permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º
desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam
os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de
Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de
Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§
3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do
art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual
ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do
inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art. 7º,
desta Portaria, excluídas as destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas
atribuídas ao GE-DESUP-0; e
IV - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de
Referência igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de
qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria,
excluídas as destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e aquelas de atribuição do
G E - D ES U P - 0 .
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do
GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU
ocupantes de cargo em comissão DAS, ou FCPE, de nível 3.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 4, com a seguinte configuração:
I - dois representantes da SPU; e
II - um representante da SEDDM.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 5, com a seguinte configuração:
I - dois representantes da SPU; e
II - um representante da SEDDM.
§5º O GE-DESUP-3 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 6, com a seguinte configuração:
I - O Secretário de Coordenação e Governança de Patrimônio da União; e
II - O Secretário Especial Adjunto de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência
Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação
estadual.
§7º A designação dos membros será feita por ato do Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados.
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUP caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de
destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia a ser
expedida pela SPU, com antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP 0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de
qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para
deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.
Art. 4º As deliberações dos GE-DESUPs ocorrerão em reuniões síncronas,
podendo ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou na modalidade mista, ou
em reuniões assíncronas, em ambiente virtual específico, nos termos regimentalmente
estabelecidos.
Art. 5º A SPU poderá criar até 3 (três) GE-DESUP-0, 3 (três) GE-DESUP-1, 2
(dois) GE-DESUP-2 e apenas 1 (um) GE-DESUP-3.
§
1º Quando
houver mais
de
um GE-DESUP-0
ou GE-DESUP-1,
o
encaminhamento dos processos será realizado segundo as seguintes temáticas:
I - Regularização Fundiária e Provisão Habitacional;
II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial
Interesse Público; e
III - Racionalização de Uso e Ocupação dos Imóveis utilizados pela
Administração Pública.
§ 2º Quando houver mais de um GE-DESUP-2 o encaminhamento dos
processos será realizado segundo às seguintes temáticas:
I - Regularização Fundiária, Provisão Habitacional, Racionalização de Uso e
Ocupação dos Imóveis utilizados pela Administração Pública; e
II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial
Interesse Público.
§ 3º Em caráter de apoio e justificada a necessidade de suporte, fica
autorizada a apreciação de processos por temática diversa da prevista neste artigo entre
os GE-DESUPs de mesmo nível.
Art. 6º Os GE-DESUP, níveis 0, 1 e 2, deverão elaborar relatórios e prestar
informações sempre que solicitado pelo Secretário Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados.
Art. 7º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-
DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - Especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos
necessários ao benefício (quando aplicável);
III - Valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU nº 5, de 2018, ou a que vier
a substituí-la;
IV - Detalhamento do imóvel, incluindo:
a. cópia da matrícula, quando houver;
b. geolocalização;
c. área do imóvel;
d. descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e. atual situação de ocupação do imóvel;
f. eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g. informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de
Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda.
V - Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e
social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à
destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§ 1º No prazo de 60 dias a partir da publicação desta portaria, a SPU publicará
ato estabelecendo os formulários de análise técnica necessários para a submissão do
processo ao GE-DESUP-0, de forma individualizada, conforme o instrumento de
destinação.
§ 2º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá
ser retirado de pauta para saneamento.
§ 3º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser
dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda
provisória.

                            

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