DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
11.
O
número
do
certificado
de
autorização
deverá
constar,
obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização
dos planos de captação antecipada de poupança popular.
Art. 12. Visando a esclarecer situações específicas, durante o prazo de
validade do certificado de autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica
autorizada,
documentos
ou
informações complementares,
a
critério
do
órgão
autorizador.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ADITAMENTO
Art. 13. A pessoa jurídica autorizada a realizar a captação antecipada de
poupança popular poderá solicitar alteração do plano de operação da captação, por meio
de aditamento.
§1º O pedido de aditamento deverá ser formal, assinado por representante
legal, e conter identificação da pessoa jurídica autorizada, número do processo de
autorização no SEI e o número do certificado de autorização.
§2 º Serão considerados aditamentos os pedidos:
a) de alteração do número total de títulos ou carnês;
b) de prorrogação do período da captação;
c) de aumento da quantidade de mercadorias;
d) de alteração da forma de pagamento;
e) de alteração do número de prestações ou do valor de cada prestação;
f) de alteração do local e da forma de entrega da mercadoria ou bem;
g) de adesão de novas pessoas jurídicas; e
f) outros, acerca de peculiaridades ou características já aprovadas pelo órgão
autorizador, que, no entender da pessoa jurídica autorizada, necessitem de ajustes e que
o órgão considerar viável.
§3º Após o início das vendas de carnês ou planos, caso a pessoa jurídica
autorizada queira alterar alguma mercadoria ou bem, a alteração deverá envolver
mercadoria ou bem de valor idêntico ou superior à mercadoria ou bem objeto da
alteração.
§4º No caso de qualquer das operações discriminadas nos incisos II e III do
art. 1º desta Portaria, deve ser realizada assembleia entre os prestamistas para decidirem
se aceitam a alteração sugerida pela mandatária.
§5º O aditamento, quando referente a aumento de valor de mercadoria ou
bem, deverá observar o disposto no Anexo IX desta Portaria, no que concerne a eventual
obrigação de recolhimento de valor complementar da taxa de fiscalização.
§6º O primeiro pedido de aditamento será analisado de forma gratuita.
§7º A partir do segundo pedido de aditamento, inclusive, os aditamentos
serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão novo pagamento da taxa
de fiscalização, em valor equivalente ao relativo ao plano de operação a ser aditado.
§8º A análise do pedido será feita em até trinta dias da data do protocolo.
§9º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas
deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 14. Caso a pessoa jurídica autorizada se interesse em desistir da operação,
poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado
antes da data prevista no plano de operação para início da captação antecipada de
poupança popular.
Art. 15. O pedido de cancelamento poderá ser deferido em razão de força
maior, de caso fortuito ou, ainda, a critério do órgão autorizador.
Art. 16. O pedido de cancelamento a que se referem os arts. 14 e 15 desta
Portaria deverá ser protocolizado perante o órgão autorizador no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), devendo ser formalizado e assinado pelo representante legal da pessoa
jurídica autorizada, não sendo admitido pedido encaminhado por meio de documentação
transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO VII
DA
CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA
DAS
PESSOAS
JURÍDICAS
R EQ U E R E N T ES
Art. 17. Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira e
gerencial da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes,
nos termos previstos no art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser apresentada
ao órgão autorizador a seguinte documentação:
I - certidão de todos os tabelionatos, onde está sediada a pessoa jurídica
requerente e cada respectiva filial, ou o grupo de pessoas jurídicas requerentes e
respectivas filiais, de que nos últimos cinco anos não houve títulos protestados em seu
desfavor e em desfavor de quaisquer de seus diretores, gerentes, sócios ou prepostos
com função de gestão;
II - cópias dos três balanços patrimoniais mais recentes, com seus termos de
abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do exercício social
mais recente, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei,
que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de
pessoas jurídicas requerentes, vedada a substituição desses balanços patrimoniais por
balancetes ou balanços provisórios, podendo, no entanto, haver atualização dos dados
financeiros, por índices oficiais, se o balanço financeiro houver sido encerrado há mais de
três meses da data de apresentação do pedido de autorização;
III - demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas
constantes no Anexo VII, com resultados da seguinte ordem:
a) Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0 (um);
b) Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0 (um);
c) Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 (um); e
d) Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0 (um).
§1º Caso haja algum resultado em valor diverso do estabelecido no inciso III
do caput deste artigo, a boa capacidade financeira da pessoa jurídica requerente poderá
ser comprovada por meio de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento
da operação pretendida.
§2º O demonstrativo a que se refere o inciso III do caput ou demais
indicadores previstos no §1º, ambos deste artigo, deverão ser elaborados por auditoria
independente e deverão conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo
acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes.
§3º Nos termos do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas
requerentes recém-constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem
os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão requerer autorização para efetuar
operação de captação antecipada de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde
que demonstrem possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por
cento) do montante total que se pretende captar.
§4º Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão de que
trata o inciso I do caput deste artigo relatório com histórico das medidas que estão sendo
tomadas relativas os títulos protestados, sendo que o valor total consolidado dos títulos
protestados não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da pessoa
jurídica requerente ou mandatária ou, ainda, de alguma das pessoas jurídicas do grupo
requerente.
CAPÍTULO VIII
DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO DE CAPTAÇÃO
Art. 18. A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação
antecipada de poupança popular, a que se refere o art. 32 do Decreto 70.951, de 1972,
será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela
pessoa jurídica
requerente ou
pela mandatária do
grupo de
pessoas jurídicas
requerentes.
Art. 19. O plano de negócios, a que se refere o art. 18 desta Portaria, conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I - detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a
operação de captação antecipada de poupança popular;
II -
especificação da estrutura
dos controles
internos, evidenciando
mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada,
ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, e a efetiva utilização de
auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
III - estabelecimento de objetivos estratégicos;
IV - definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;
V
- tecnologias
a serem
utilizadas
na colocação
dos produtos
e
dimensionamento da rede de atendimento;
VI - definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos
iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção
das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de
resultados com a lucratividade prevista;
VII - definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão da
autorização da captação antecipada de poupança popular;
VIII - descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores; e
IX - definição dos padrões de governança corporativa a serem observados,
incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão
autorizador, a cada seis meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e
dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pelo órgão
autorizador.
Art. 21. Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa
jurídica deverá prestar contas, em até trinta dias, nos termos do Anexo VI desta
Portaria.
§1º A não-prestação de contas ou a prestação de contas intempestiva sujeita
a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, garantidas a ampla
defesa e o contraditório, às penalidades previstas nos arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971,
e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o caso.
§2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa
jurídica autorizada por meio de ofício.
§3º Para a análise da prestação de contas, o órgão autorizador poderá solicitar
complementação de
informações ou
esclarecimentos adicionais,
que deverão ser
prestados em até trinta dias, contados do recebimento da demanda.
§4º A omissão no atendimento da demanda por informações ou documentos,
de que trata o §3º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas nos
arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
conforme o caso.
§5º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação
de contas ou com o seu arquivamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos
e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da
fiscalização.
Art. 23. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação
subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado
também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
§1º Na ausência do representante legal de que trata o caput deste artigo,
mediante termo de notificação será dada ciência a qualquer outro funcionário da pessoa
jurídica fiscalizada.
§2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão autorizador, no exercício da
fiscalização, deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.
Art. 24. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas
e regulamentos concernentes à captação antecipada de poupança popular serão punidas
na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e da Lei nº 13.756,
de 2018, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
§1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou
dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à captação
antecipada de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização,
fiscalização e prestação de contas.
§2º Caberá ao órgão autorizador aplicar sanções administrativas, em razão de
qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de
1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de natureza cível ou penal.
§3º As sanções administrativas a que se refere o §2º deste artigo podem
ser:
I - cassação da autorização, quando couber;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias
previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de
administração; e
IV- sujeição a regime especial de fiscalização.
§4º As sanções podem ser
aplicadas de modo individualizado ou
cumulativamente.
§5º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento
ou suspensão do certificado de autorização.
§6º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento
deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), código de
recolhimento 18828-0 (STN - Outras Multas - fonte 100), Gestão 00001, Unidade Gestora
(UG) 170592.
Art. 25. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar cassação imediata da
autorização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A pessoa jurídica requerente enviará relação de preço das mercadorias
a serem comercializadas nos termos do plano de captação antecipada de poupança
popular, na operação a que se refere o inciso I do art. 1º desta Portaria, de pelo menos
um e de no máximo três concorrentes, ficando a critério do órgão autorizador o número
exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951,
de 1972.
Art. 27. A pessoa jurídica autorizada, ou a mandatária do grupo de pessoas
jurídicas autorizadas, é responsável pela identificação e notificação do contratante ou dos
contratantes, conforme o caso.
Art. 28. Consoante o disposto no art. 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os
diretores, gerentes e sócios, bem como prepostos com função de gestão, da pessoa
jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, que
realizar qualquer das operações discriminadas no art. 1º desta Portaria:
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a
pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das
obrigações assumidas; e
II - responderão solidariamente pelas obrigações com os prestamistas da
pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas,
contraídas na sua gestão.
Art. 29. Nas operações de captação antecipada de poupança popular relativas
à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência
ou inadimplemento do prestamista, a partir da quarta prestação, inclusive, este receberá,
no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de
venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar
a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas,
conforme discriminado no Anexo VIII desta Portaria.
§1º O valor de resgate a que se refere o caput deste artigo será fixado
proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser
inferior a 50% (cinquenta por cento) das importâncias pagas e, se não-reclamado até
sessenta dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional,
dentro do prazo de trinta dias.
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