DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - autorizado depois de publicado o Ato Declaratório Executivo de seu
alfandegamento.
Art. 21. O alfandegamento do recinto deve obedecer às normas gerais e aos
procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto estabelecidos na Portaria RFB
nº 143, de 2022, e na legislação correlata.
Art. 22. O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto
expedirá as normas operacionais complementares necessárias ao cumprimento do
contrato e designará servidor para fiscalizar a sua execução.
§ 1º O servidor a que se refere o caput não poderá ser membro integrante
da Equipe de Alfandegamento.
§ 2º A designação do servidor a que se refere o caput terá duração de até
2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art. 23. Compete ao servidor designado para fiscalizar a execução do
contrato de prestação dos serviços:
I - realizar reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB, com a
concessionária ou a permissionária, devidamente registradas em ata, com a finalidade
de analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco;
II - certificar-se de que a concessionária ou a permissionária realizou o
pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no
porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo
de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do
trabalho e a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza,
organização e conservação;
IV - exigir que a concessionária ou permissionária execute fielmente o que
foi proposto na concorrência, em especial no que se refere à prestação adequada dos
serviços e à correta aplicação das tarifas cobradas dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das
formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento
dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - informar à autoridade superior, mediante relatório circunstanciado, as
situações e os problemas que possam acarretar dificuldades ou comprometimento no
desenvolvimento dos serviços;
VII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa às atividades
de fiscalização da execução dos serviços no recinto alfandegado;
VIII - adotar as providências para fins de ressarcimento por danos causados
à RFB durante a execução dos serviços no recinto alfandegado; e
IX - informar à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com antecedência
mínima de 5 (cinco) anos, o advento do termo contratual.
Art. 24. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada
pelo titular da SRRF com jurisdição sobre o recinto, composta por representantes da
RFB, da concessionária ou da permissionária e dos usuários, nos termos do parágrafo
único do art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.
§ 1º A comissão deve reunir-se semestralmente com o objetivo de avaliar a
prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas com
vistas a adequá-la ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do art. 6º da Lei nº
8.987, de 1995.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será
submetido à SRRF com jurisdição sobre o recinto para análise e avaliação.
§ 3º No caso de haver vários recintos jurisdicionados pela mesma unidade
local
da
RFB, poderá
ser
constituída
uma
única
comissão, desde
que
haja
representatividade de todas as partes mencionadas no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS E SUAS REVISÕES
Art. 25. As tarifas do serviço público concedido ou permitido serão fixadas
pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservadas pelas regras previstas
no art. 26 e nos respectivos edital e contrato.
§ 1º Observados os tipos de serviço, de operação e de acondicionamento da
mercadoria, a concessionária ou a permissionária poderá, a seu critério, cobrar, pelos
serviços prestados aos usuários, quaisquer das respectivas tarifas constantes da sua
proposta, permitido o acordo entre a prestadora e os usuários do serviço quanto à
forma de tarifação.
§ 2º O acordo entre a concessionária ou a permissionária e o usuário do
serviço, conforme previsto no contrato de concessão ou permissão, também será
admitido nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada
na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada
na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e
outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente,
bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem
por cento), exceto, para tarifa de armazenagem, quando se tratar de armazenagem de
mercadorias no veículo transportador;
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da
proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços de
responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do porto
seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da
proposta a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo
a 100% (cem por cento), não cumulativo, exceto quando se tratar de armazenagem de
mercadorias no veículo transportador.
Art. 26. As tarifas de movimentação e de armazenagem de mercadorias
poderão ser:
I - revistas, a pedido ou de ofício, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato; ou
II - reajustadas, na forma contratual, para compensar a variação efetiva do
custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas deve ser requerida pela concessionária ou
permissionária,
mediante apresentação
da composição
de
custos atualizada que
comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 2º Depois da apresentação da proposta, poderá haver revisão de tarifa em
razão da criação, da alteração ou da extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
quando comprovado seu impacto, exceto quando se tratar de tributos sobre a renda.
§ 3º Caso haja alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio
econômico-financeiro, a SRRF com jurisdição sobre o recinto deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias a que se refere o § 1º do art. 4º serão
obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato.
§ 6º Não caberá revisão de tarifas:
I - caso o permissionário deixe de prestar serviços conexos cuja receita tenha
sido utilizada no demonstrativo de viabilidade econômica do empreendimento proposto
no certame; ou
II - caso não se concretize, durante a execução do contrato, o valor de
receitas acessórias estimado por ocasião da proposta.
§ 7º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas de
acordo com as normas legais vigentes e com as disposições contratuais.
CAPÍTULO IX
DA MERCADORIA ARMAZENADA NO PORTO SECO
Art. 27. A concessionária ou a permissionária assumirá a condição de fiel
depositária de bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o seu
recebimento, em conformidade com as normas da RFB relativas ao despacho de
importação, de exportação, de trânsito aduaneiro ou de internação.
Art.
28. O
prazo de
permanência de
bens ou
mercadorias a
serem
importados em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco)
dias, contado da data de entrada da mercadoria ou bem no recinto, em conformidade
com o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 2º do art. 642 do Decreto
nº 6.759, de 2009.
§ 1º Caso a mercadoria importada seja submetida aos regimes especiais de
entreposto aduaneiro ou de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
(EIZOF), o prazo a que se refere o caput será aquele estabelecido para a vigência do
respectivo regime.
§ 2º O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto poderá
estabelecer critérios para a permanência de mercadorias ou bens no porto seco,
inclusive para permanência após o desembaraço aduaneiro.
Art. 29. A mercadoria estrangeira que se encontre armazenada em porto
seco será considerada abandonada após o decurso do prazo de:
I - 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data da descarga, caso o
recinto esteja localizado em ponto de fronteira alfandegado de zona primária, em
conformidade como o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 642 do Decreto
nº 6.759, de 2009; ou
II - 45 (quarenta e cinco) dias, contado do dia seguinte ao do vencimento
dos prazos estabelecidos no art. 28, caso o recinto esteja localizado em zona
secundária, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e na alínea "b" do inciso II do caput e no § 2º do art.
642 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se referem os incisos I ou II do
caput, conforme o caso, a concessionária ou a permissionária do porto seco deve
comunicar a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o local até o 5º (quinto)
dia subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar a situação de abandono de
mercadoria, veículo ou unidade de carga, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 30. A concessionária ou permissionária deverá manter sob sua guarda e
responsabilidade, sem ônus para a RFB, veículos transportadores, unidades de carga e
mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas, ressalvado o disposto no art. 31.
Art. 31. A remuneração devida pela RFB à concessionária ou à permissionária
pela guarda e armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do
prazo de 90 (noventa) dias de permanência em porto seco de zona primária,
estabelecido na alínea "a" do Inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de
1976, ficará sujeita aos termos de contrato firmado entre a União e a administradora
do recinto.
§ 1º Decorrido o prazo de caracterização da situação de abandono, nos
termos do caput, a concessionária ou a permissionária deve comunicar o fato, em até
5 (cinco) dias, à unidade da RFB com jurisdição sobre o porto seco, relacionar as
mercadorias e mencionar todos os elementos necessários à identificação dos volumes e
do veículo transportador.
§ 2º Realizada a comunicação no prazo a que se refere o § 1º, a RFB ficará
responsável por remunerar a permissionária pela guarda e armazenagem da mercadoria
abandonada, relativamente ao período compreendido entre o 121º (centésimo vigésimo
primeiro) dia da comunicação e a retirada da mercadoria do recinto.
§ 3º Não será devido, pela RFB, qualquer pagamento:
I - pela armazenagem das mercadorias em situação de abandono:
a) no caso de inobservância do prazo previsto no § 1º; ou
b) em qualquer caso, no período compreendido entre a data de sua entrada
no recinto até a data da comunicação do vencimento do prazo que caracterizar a
situação de abandono pela concessionária ou permissionária; e
II - pela guarda e armazenagem de mercadorias em outras hipóteses não
previstas neste artigo.
§ 4º A remuneração por parte da RFB, devida pela guarda e armazenagem
das
mercadorias
abandonadas,
deverá
ser limitada
aos
valores
das
tarifas
de
armazenagem cobradas pelo recinto dos usuários, observado o disposto no § 2º.
Art.
32. Caberá
ao porto
seco
obedecer ao
disposto nas
legislações
específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie, natureza ou
característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas instalações.
Art. 33. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não
exija a relocalização do recinto, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas,
o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento das referidas
mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB com
jurisdição sobre o recinto.
§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput
poderá ser efetuada depois de adotados os procedimentos de salvamento.
§ 2º O depositário deverá apresentar relatório circunstanciado da ocorrência
de que trata este artigo ao titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o
recinto no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da realização do salvamento.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - à transferência da concessão ou da permissão em razão de cisão, fusão,
incorporação ou transformação societária de concessionária ou de permissionária,
cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica;
II - à alteração do controle societário de concessionária ou de permissionária
em razão de outras hipóteses não previstas no inciso I; e
III - à concessão outorgada a consórcio de empresas.
Art. 35. É facultada a transferência da concessão ou da permissão, bem
como do controle societário da concessionária ou da permissionária, mediante
autorização da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, solicitada por meio de
processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no endereço
eletrônico <https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login>.
§ 1º Para fins do disposto no caput, compete à SRRF com jurisdição sobre
o recinto:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - organizar o processo e saneá-lo, quando cabível;
III - proceder ao exame e à manifestação acerca do pleito;
IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da
procedência das informações constantes da solicitação;
V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do respectivo
Superintendente da Receita Federal do Brasil; e
VI - expedir a referida autorização.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo fica condicionada ao
atendimento pelo interessado dos seguintes requisitos:
I - ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado cujo
principal objeto social, cumulativamente ou não, seja a armazenagem, a guarda ou o
transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 1996;
II - cumprir as exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e
de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, mediante a
apresentação dos documentos previstos no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996; e
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 36. A transferência a que se refere o caput do art. 35, sem prévia
autorização da RFB, implicará caducidade da concessão ou da permissão, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas em contrato.
Art. 37. Nas hipóteses previstas no art. 34, a autorização para que o
interessado assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em porto seco será
formalizada mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do recinto em
nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório Executivo.
Seção II
Da Cisão, Fusão, Incorporação ou Transformação Societária da Concessionária
ou da Permissionária
Art. 38. A empresa interessada na transferência de sua concessão ou
permissão, em razão de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação
societária, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto,
nos termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e
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