DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
sociedades e entidades supervisionadas relativas à renúncia ou afastamento de
membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de funções dos diretores
estatutários;
V - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das
sociedades
seguradoras
participantes
exclusivamente
de
ambiente
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) e demais atos societários derivados; e
VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem
como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art. 5º
À Coordenação de Normas,
Automação e Inovação
- CONAI
compete:
I - elaborar propostas de
atos normativos aplicáveis às instituições
autorizadas
a funcionar
pela
Susep, no
âmbito
da
CGRAJ, realizando
análises
concorrenciais, de impacto regulatório, de efetividade de atos normativos
e
comparativas com as melhores práticas regulatórias nacionais e internacionais, quando
cabíveis, conforme delegação do Coordenador Geral da CGRAJ;
II - promover, junto às demais Coordenações da CGRAJ, revisão periódica dos
atos normativos, com ações de atualização, revogação e/ou consolidação de tais
regulamentos, com o objetivo de aprimorar a regulação aplicável às instituições
autorizadas a funcionar pela Susep, no âmbito da CGRAJ;
III - propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e
rotinas relacionados às atividades desenvolvidas pela CGRAJ;
IV - atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento
de projetos relacionados à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao
gerenciamento de riscos e aos controles internos;
V -
apoiar na construção e
no acompanhamento de
ferramentas e
indicadores de controle da gestão de trabalho, no âmbito da CGRAJ;
VI - apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objetivos e metas
setoriais aplicáveis às Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico
da Susep;
VII - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da CGRAJ; e
VIII - assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e
consolidação de projetos, por determinação do Coordenador Geral da CGRAJ.
Art. 6º À Coordenação de Julgamentos - COJUL compete:
I - receber, analisar e instruir os Processos Administrativos Sancionadores
contra pessoas naturais e jurídicas;
II - elaborar parecer técnico
conclusivo circunstanciado para fins de
julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III - executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos
Processos
Administrativos
Sancionadores
em
primeira
instância,
e
para
o
encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando, inclusive, proposta de
julgamento quando este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL;
IV -
decidir sobre
os Processos
Administrativos Sancionadores
cujos
julgamentos, em primeira instância, resultem em insubsistência, arquivamento, aplicação
de recomendação ou pela aplicação das penalidades de advertência e/ou multa no valor
de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observados os limites legais e infra legais
previstos,
bem como
sobre
os pedidos
de reconsideração
e
revisão de
suas
decisões;
V - intimar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ,
Coordenador da COJUL, Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSP em
Processos Administrativos Sancionadores;
VI - propor
o encaminhamento à autoridade superior
para fins de
julgamento
os
recursos
interpostos em
Processos
Administrativos
Sancionadores,
observadas as atribuições regimentais;
VII - efetuar os devidos registros, no sistema informatizado, das decisões
proferidas
em
Processos
Administrativos Sancionadores
instaurados
pela
Susep,
objetivando a identificação dos casos de reincidência, a manutenção e modernização do
referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII - providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para
recolhimento de multas aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do
julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias
superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à
Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a
substituí-la; e
IX - encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administrativos
Sancionadores à unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE GRANDES RISCOS E RESSEGUROS - CGRES
Art. 7º À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros -
CORES compete:
I - regular, em relação à conduta, os seguros de grandes riscos dos grupos
de ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares e os seguros dos grupos de
ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados
como grandes riscos;
II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros
em moeda estrangeira; e a contratação de seguros no exterior;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I
e II deste artigo;
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas
aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VII - prover apoio técnico à análise dos produtos comercializados e às ações
de supervisão, relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 8º À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos e Resseguros -
COSUR compete:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações de seguro dos
grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural, transportes,
financeiros e responsabilidades;
II - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
III - administrar o registro dos produtos de seguro de que trata o inciso I,
nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
IV - propor a suspensão, temporária ou definitiva, de produtos de seguro, no
âmbito de sua competência;
V
- efetuar
análise técnica
de planos
de seguro
rural com
prêmios
subvencionáveis pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor;
VI - analisar as solicitações relacionadas aos limites regulatórios de cessão
em resseguro e retrocessão efetuadas pelo mercado supervisionado;
VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições;
VIII - acompanhar, quando couber, as informações relacionadas à emissão de
seguros em moeda estrangeira;
IX - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior; e
X - elaborar o Plano de Supervisão da CGRES, que compõe o Plano de
Supervisão da SUSEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão
ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 10. Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 11. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n.º 3, de 13 de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2021, seção 1, página 81.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 16, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria Técnica 2.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do Regimento
Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e o que consta nos
Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.629783/2022-37, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 2 da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - CGSEP:
1. Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS
2. Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP
II - Coordenação Geral de Supervisão de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - CGSUP:
1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP
3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao
Consumidor - COPAC
4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - COFIC
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO DE SEGUROS MASSIFICADOS,
PESSOAS E PREVIDÊNCIA - CGSEP
Art. 2º À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS
compete:
I - realizar, quando aplicável, análises de impacto regulatório relativas a
capitalização e seguros massificados, assim considerados os seguros dos grupos Patrimonial
(01), Automóvel (05) e Habitacional (10);
II
- elaborar
propostas
de regulação
de
capitalização
e de
seguros
massificados;
III - efetuar avaliação de resultado regulatório de atos normativos de sua
competência; e
IV - realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência -
COPEP compete:
I - realizar, quando aplicável, análises de impacto regulatório relativas a seguros
de pessoas, microsseguros e previdência complementar aberta;
II - elaborar propostas de regulação de seguros de pessoas, microsseguros e
previdência complementar aberta;
III - efetuar avaliação de resultado regulatório de atos normativos de sua
competência; e
IV - realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE SEGUROS MASSIFICADOS,
PESSOAS E PREVIDÊNCIA - CGSUP
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
compete:
I - efetuar as atividades de supervisão relacionadas a capitalização e a seguros
patrimoniais, habitacionais e de automóveis;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de
capitalização, quando for o caso;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
IV - propor a suspensão de planos no âmbito de sua competência; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência
- COMOP compete:
I - efetuar as atividades de supervisão relacionadas a previdência, seguros de
pessoas e microsseguros;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência
complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando
for o caso;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
IV - propor a suspensão dos planos no âmbito de sua competência; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 6º À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação
ao Consumidor - COPAC compete:
I - coordenar, planejar e controlar os trabalhos de supervisão no âmbito da
CGSUP, em alinhamento com o plano de supervisão da Susep;
II - coordenar e executar as atividades relacionadas à promoção da educação
financeira no âmbito dos setores supervisionados pela Susep; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 7º À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados,
Pessoas e Previdência - COFIC compete:
I - executar as atividades de supervisão das operações e do funcionamento das
sociedades e entidades supervisionadas, relativamente às práticas de conduta, inclusive
quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos
aplicáveis à matéria; e
II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser
estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 9º Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Susep n° 4, de 13 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2021, seção 1, página 82.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 17, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria Técnica 3.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e o
que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.628733/2022-32,
resolve:
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