DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV- avaliar periodicamente os sistemas da SUSEP com objetivo de subsidiar a
alta administração quanto a riscos de descontinuidade de processos decorrente de
interrupção da sustentação de sistemas de TI.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI
Art. 18. Compete à Coordenação de Sustentação de Infraestrutura de
Tecnologia - COSIT:
I - sustentar a infraestrutura dos serviços corporativos de TI;
II - gerir serviços e recursos de infraestrutura, rede local e estações de
trabalho;
III - prospectar, padronizar e implantar soluções tecnológicas inovadoras de
infraestrutura de TI;
IV - gerir a Central de Serviços, responsável por tratar as requisições de serviço
e incidentes de TI em primeiro e segundo níveis;
V - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da
arquitetura tecnológica;
VI - propor normas, padrões e
procedimentos de TI relacionados à
infraestrutura de TI; e
VII - gerenciar e tratar incidentes e solicitações de TI referentes às áreas de
conhecimento de sua competência.
Art. 19. Compete à Coordenação de Gestão e Inteligência de Dados - COGID:
I - administrar as bases de dados corporativas;
II - gerir os modelos conceituais, lógicos e físicos de dados e seu ciclo de vida;
III - aprovar os modelos de dados propostos e implementá-los em ambientes
de homologação e produção;
IV - disseminar uma cultura de inteligência de dados;
V - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e
estatísticas relacionados aos mercados supervisionados;
VI - prover suporte na utilização de ferramentas de exploração de dados;
VII - atuar em iniciativas que envolvam integração de dados entre sistemas da
Susep e sistemas de terceiros;
VIII - prospectar, padronizar e implantar soluções tecnológicas inovadoras
relacionadas a arquitetura de dados;
IX - propor normas, padrões e procedimentos de TI relacionados à arquitetura
de dados;
X - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da
arquitetura de dados; e
XI - gerenciar e tratar incidentes e solicitações de TI referentes às áreas de
conhecimento de sua competência.
Art. 20. Compete à Coordenação de Segurança da Informação - COSIN:
I - definir políticas, normas, padrões e procedimentos relacionados à segurança
da informação;
II - implementar boas práticas de segurança da informação nos serviços de TI;
III - planejar, formalizar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas à:
a. controle de Backup;
b. controle de Gestão de Acessos;
c. controle de Gestão de Vulnerabilidades;
d. controle de Inventário de Ativos;
e. controle de Auditoria;
f. gestão de Continuidade de TI; e
g. gestão de incidentes de segurança da informação.
IV - prospectar, padronizar e implantar soluções tecnológicas inovadoras de
segurança da informação;
V - desenvolver uma cultura de segurança da informação em soluções de TI; e
VI - gerenciar e tratar incidentes e solicitações de TI referentes às áreas de
conhecimento de sua competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão
ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 22. Respeitadas as atribuições estabelecidas na Resolução CNSP n° 449, de
18 de outubro de 2022, os Chefes, os Coordenadores e os Coordenadores Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art. 23. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Chefe de
Departamento.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP nº 7, de 14 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 2022, seção 1, página 43.
Art. 25. Esta Instrução entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 14, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito dos órgãos seccionais.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do Regimento
Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e o que consta nos
Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.629454/2022-96, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura dos órgãos seccionais da seguinte forma:
I - Auditoria Interna - AUDIT
II - Corregedoria - COGER
III - Procuradoria Federal - PRGER
1. Seção de Apoio à Procuradoria Federal - SEAPF
2. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI
3. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD
IV - Ouvidoria - OUVID
1. Serviço de Informação ao Cidadão - SESIC
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA FEDERAL - PRGER
Art. 2º À Seção de Apoio à Procuradoria Federal - SEAPF compete:
I - realizar gerenciamento administrativo da Procuradoria Federal junto à SUSEP
- PRGER e prover apoio administrativo ao Procurador-Chefe, às Coordenações-Gerais e aos
Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à SUSEP - PRGER;
II - controlar os processos e documentos em trâmite nas unidades da
Procuradoria Federal junto à SUSEP - PRGER;
III - realizar, sob demanda, pesquisa para auxílio aos órgãos da Procuradoria
Federal junto à SUSEP - PRGER; e
IV - realizar atividades de análise de envio e tratamento de dados, conforme
instruções prévias.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
Art. 3º Ao Serviço de Informação ao Cidadão - SESIC compete dar acesso à
sociedade, mediante sistema de transparência passiva, a informações públicas produzidas
na autarquia, conforme previsto no artigo 9° da Lei 12.527, de 2011;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser
estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 5º Respeitadas as atribuições estabelecidas na Resolução CNSP n° 449, de
18 de outubro de 2022, os Chefes poderão redistribuir trabalhos entre as unidades
subordinadas, de acordo com a demanda.
Art. 6º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Superintendente.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 15, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria Técnica 1.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e
o que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.628634/2022-51,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 1:
I - Coordenação Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRA J
1. Coordenação de Regimes Especiais - COREP;
2. Coordenação de Credenciamentos - CCRED;
3. Coordenação de Autorizações - COAUT;
4. Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI; e
5. Coordenação de Julgamentos - COJUL;
II - Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES
1. Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES; e
2. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos e Resseguros - COSUR.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE
REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS - CGRAJ
Art. 2º À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:
I - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de
intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
II - planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relativos ao
acompanhamento das sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes
especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
III - instruir e analisar os processos administrativos e os expedientes
referentes às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais
de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;
IV
-
comunicar o
gravame
de
indisponibilidade
de bens
de
ex-
administradores e de
controladores das sociedades e
entidades supervisionadas
submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial;
V - autorizar a publicação do "Aviso aos Credores";
VI - aprovar a prestação de contas do liquidante;
VII - deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais
correspondências, relativas às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos
regimes especiais de liquidação ordinária e extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos
Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos Administrativos
Sancionadores;
VIII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP,
bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;
IX - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
X - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o
regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado
o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
XI - analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento
de registro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema
informatizado
de
registro
de
corretores,
mantendo
a
sua
conservação
e
modernização;
XII - gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou
jurídica, por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas,
triagem
de
problemas
relatados,
realização
de
auditorias
para
detecção
de
inconsistências cadastrais, entre outros;
XIII - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento
não compense o valor a ser apurado com a venda;
XIV - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; e
XV - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem
como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art. 3º À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento,
bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas
competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das
pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados;
III - analisar as solicitações
de autorização de funcionamento, de
transferência de controle, de assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de
destituição dos membros dos órgãos estatutários das sociedades corretoras de
resseguros;
IV
-
analisar
as
solicitações
de
constituição,
de
autorização
de
funcionamento, de transferência de controle, de assembleia geral, de extinção, de
eleição e de destituição dos membros dos órgãos estatutários das autorreguladoras do
mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta;
V - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e de cancelamento de autorização concedida;
VI -
analisar os
processos de credenciamento,
de suspensão
e de
cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros,
previdência complementar
aberta, capitalização e
resseguros e
das sociedades
participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento;
VII - analisar as solicitações de consultas prévias e atos societários de
constituição, de eleição
e de destituição de membros
dos órgãos estatutários,
transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição e
expansão de participação qualificada, e de cancelamento da autorização para
funcionamento das sociedades seguradoras de propósito especifico - SSPE; e
VIII - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem
como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art. 4º À Coordenação de Autorizações - COAUT compete:
I - analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e entidades
supervisionadas relativas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social,
à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou
incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou
contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação;
II - analisar os pedidos de homologação das sociedades e entidades
supervisionadas relativos à aquisição ou expansão de participação qualificada, ao
aumento de capital, à alteração no estatuto social e aos atos listados no inciso I, após
sua realização;
III - acompanhar e analisar
as informações cadastrais inerentes a
competência da COAUT, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação
cadastral das pessoas físicas e jurídicas autorizadas a atuar nos mercados
supervisionados;
IV - analisar as comunicações das sociedades e entidades supervisionadas
relativas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração
na designação de funções dos diretores estatutários; analisar as comunicações das
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