DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 3 da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Regulação Prudencial - CGREP
1. Coordenação de Regulação de Riscos, Ativos e Controles Internos - CORAC
2. Coordenação de Regulação Contábil e Provisões Técnicas - COREC
II - Coordenação-Geral de Projetos - CGPRO
1. Coordenação de Projetos 1 - CPRO1
2. Coordenação de Projetos 2 - CPRO2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL - CGREP
Art. 2º À Coordenação de Regulação de Riscos, Ativos e Controles Internos -
CORAC compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas a:
a) capital requerido;
b) gestão de risco, governança e controles internos;
c) limite de retenção;
d) segmentação dos mercados supervisionados;
e) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
f) regras de investimentos das sociedades e entidades supervisionadas,
incluídos os ativos livres, os garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação
específica;
g) sustentabilidade;
h) ações regulatórias no âmbito de sua competência; e
i) projetos
destinados ao
estímulo e
aperfeiçoamento do
mercado
supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep, preferencialmente
no âmbito de sua atuação, conforme definição da CGREP;
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas
concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos
propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos
concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
Art. 3º À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC
compete:
a) elaborar propostas de normas relacionadas a:
b) contabilidade e auditoria contábil;
c) provisões técnicas e auditoria atuarial;
d) patrimônio líquido ajustado;
e) supervisão de grupos;
f) ações regulatórias no âmbito de sua competência; e
I - projetos destinados ao
estímulo e aperfeiçoamento do mercado
supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep, preferencialmente
no âmbito de sua atuação, conforme definição da CGREP.
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas
concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos
propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos
concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS - CGPRO
Art. 4º À Coordenação de Projetos 1 - CPRO1 e à Coordenação de Projetos 2
- CPRO2 compete implantar projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do
mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep atribuídos
pela CGPRO, contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução dos projetos,
incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados
diretamente aos projetos; e
IV - a coordenação, após a implementação dos projetos, do processo de
transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser
estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 6º Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 7º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP n° 8, de 31 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 18, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria Técnica 4 - DIR4.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e
o que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.628607/2022-88,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 4 - DIR4, da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
1. Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1
2. Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2
3. Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3
4. Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4
II - Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
1. Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
2. Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC
3. Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS
4. Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial - CO M A P
III - Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
1. Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1
2. Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP
Art. 2º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de
Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 e
à Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 compete:
I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades
supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização
prudencial aprovados e planejando e coordenando as suas atividades;
II - demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de
Solvência (PRS) e
outras ações e medidas para as
sociedades e entidades
supervisionadas, conforme designação da CGFIP;
III - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades
e entidades sob sua supervisão; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 fica sediada
nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP
Art. 3º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
compete:
I - monitorar as provisões técnicas não relacionadas ao Teste de Adequação
de Passivos, os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das
provisões técnicas por ativos garantidores, os ativos de resseguro/retrocessão e os ativos
de salvados e ressarcimentos;
II - acompanhar os relatórios
de auditoria atuarial independente das
sociedades e entidades supervisionadas;
III - analisar as solicitações de constituição de "Outras Provisões Técnicas";
IV - elaborar os cálculos para subsidiar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade -
COMOC compete:
I - monitorar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas, com
base na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado;
II - produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e
entidades supervisionadas;
III - acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria
contábil independente das sociedades e entidades supervisionadas;
IV - identificar as sociedades e entidades supervisionadas que devem enviar
Plano de Regularização de Solvência (PRS) e informar à CGFIP; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS compete:
I - monitorar o capital mínimo requerido das sociedades e entidades
supervisionadas;
II - analisar o Teste de Adequação de Passivos e as solicitações de utilização
de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins específicos de
seu cálculo;
III - analisar os ajustes
econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado
relacionados ao Teste de Adequação de Passivos;
IV - analisar e definir as Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ)
relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º À Coordenação de
Monitoramento de Ativos Financeiros e
Macroprudencial - COMAP compete:
I - monitorar a estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, através do
estabelecimento e atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial;
II
- realizar
análises
de cenários
prospectivos
de
stress no
âmbito
macroprudencial, visando identificar riscos potenciais para as entidades e sociedades
supervisionadas;
III
-
identificar
tendências, valores
discrepantes,
interconectividades
e
concentrações de riscos que possam representar ameaças à solvência das entidades e
sociedades supervisionadas;
IV - identificar as entidades e sociedades supervisionadas consideradas
sistemicamente relevantes e propor, quando possível, medidas que visem mitigar riscos
sistêmicos associados a essas supervisionadas;
V - monitorar a cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades
supervisionadas;
VI - monitorar a adequação dos ativos financeiros das sociedades e entidades
supervisionadas;
VII - analisar os ajustes
econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado
relacionados aos ativos financeiros;
VIII - conceder autorização para a livre movimentação da carteira de títulos
e valores mobiliários das sociedades e entidades supervisionadas;
IXI - verificar a vinculação dos bens garantidores das provisões técnicas das
sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja
exigência de vinculação em função de destinação específica;
X - analisar as solicitações de liberação dos ativos oferecidos em cobertura
das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos
para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;
XI - demandar e monitorar os planos de regularização de suficiência de
cobertura (PRC) das sociedades e entidades supervisionadas, quando aplicável;
XII - executar protocolo de
classificação e de sinalização antecipada,
objetivando auxiliar
a definição da priorização
e do escopo da
fiscalização
e
monitoramento prudenciais nas sociedades e entidades supervisionadas; e
XIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO CONSOLIDADA - CGCON
Art. 7º À Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1 e à Coordenação
de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 compete:
I - monitorar e fiscalizar as práticas de governança, gestão de riscos,
controles
internos
e prevenção
à
lavagem
de
dinheiro
e ao
financiamento
do
terrorismo.
II - monitorar as operações e funcionamento das sociedades e entidades
supervisionadas, indicadas no Plano de Supervisão, consolidando os resultados dos
trabalhos mencionados no inciso I com informações prudenciais e de conduta;
III
-
consolidar
informações
sobre
grupos,
sociedades
e
entidades
supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria
Técnica 4;
IV - analisar e propor a manutenção e cancelamento dos fatores reduzidos de
risco no cálculo dos capitais de risco das sociedades e entidades supervisionadas;
V - desenvolver e executar ações de supervisão em entidades registradoras
credenciadas para realizar a atividade de registro das operações de seguro, de
previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros, com vistas a
verificar a aderência aos padrões técnicos exigidos; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 fica
sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão
ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 9º Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP nº 5, de 13 de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2021, seção 1, página 82.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor no dia 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
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