DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. CONTROLE DE
APLICAÇÃO DE
PROVAS (Incluem-se documentos
referentes 
ao 
controle 
de
aplicação das provas, de acordo
com os requisitos estipulados no
edital)
Até 
a
homologação
do evento*
2 anos
Eliminação
* 
Aguardar 
o
término da ação,
no 
caso 
de
interposição
de recursos.
. CORREÇÃO 
DE
PROVAS.
AVALIAÇÃO (Incluem-se cadernos
de 
prova
utilizados 
pelos
candidatos, folhas de resposta,
provas
de 
títulos,
exames
médicos e de aptidão física)
Até 
a
homologação
do evento*
2 anos
Eliminação
* 
Aguardar 
o
término da ação,
no 
caso 
de
interposição
de recursos.
. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E
INTERPOSIÇÃO 
DE
RECURSOS
(Incluem-se 
documentos
referentes aos resultados finais
das provas realizadas, a
Até a
homologação
do evento*
2 anos
Guarda
permanente
* Aguardar o
término da ação,
no caso de
interposição
de recursos.
. classificação e a reclassificação
dos 
candidatos,
bem 
como
aqueles referentes aos recursos
impetrados em qualquer uma das
fases do concurso)
Eliminar, 
após 
2
anos 
da
homologação 
do
evento, os
documentos de
recursos
indeferidos
RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 10-CONSAD, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe 
sobre
o 
atendimento
educacional 
a
estudantes 
com
Necessidades 
Educacionais
Específicas na Universidade Federal do Rio Grande
do Norte - UFRN.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, Inciso XII, do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, que institui
o princípio da igualdade ao assegurar a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade
de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem
deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 reconhece
expressamente o direito fundamental à educação;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva instituída pelo MEC/SEESP (2008);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira
de
Inclusão
da
Pessoa com
Deficiência
(Estatuto
da
Pessoa
com
Deficiência);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, que altera a
Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para
pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições
federais de ensino;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre
a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto n o 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que
regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de
proteção;
CONSIDERANDO o Decreto n o 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que
regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000;
CONSIDERANDO o Decreto n o 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO o Decreto n o 7.611, de 17 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
CONSIDERANDO o Decreto n o 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 13, de 11 de maio de 2016, que
dispõe sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 248/2021 - CONSEPE, de 19 de outubro de
2021, que Institui grupo suplementar de reserva de vagas para pessoas com deficiência
nos cursos técnicos de nível médio e cursos de graduação da UFRN;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 002/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10
de maio de 2022, que atualiza a Política de Inclusão e Acessibilidade para as Pessoas
com Necessidades Específicas na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN;
e
CONSIDERANDO
o
que
consta no
processo
nº
23077.070521/2022-50,
resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas
sobre o atendimento educacional a
estudantes com Necessidades Educacionais Específicas - NEE na Universidade Federal
do Rio Grande do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - estudantes com NEE: aqueles que apresentam, em contextos acadêmicos,
necessidades específicas em consequência de condições, em caráter permanente ou
temporário, que, em interface com diversas barreiras podem requerer apoio
institucional especializado no processo de ensino- aprendizagem-avaliação, a fim de que
lhes seja oportunizada a equiparação de condições que os levem à expressão plena de
seu potencial e participação;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
III - condições de deficiência: condições física, intelectual, auditiva, visual,
surdocegueira e múltipla;
IV - pessoa com transtorno do espectro autista - TEA: aquela que apresenta
síndrome clínica caracterizada na forma a seguir:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b)
padrões
restritivos
e repetitivos
de
comportamentos,
interesses
e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
V - pessoa com altas habilidades/superdotação: aquela que demonstra
potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas:
intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande
criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas do seu
interesse;
VI - pessoa com transtornos específicos da aprendizagem: aquela que
apresenta déficits específicos na capacidade em perceber ou processar informações,
decorrentes de transtorno do neurodesenvolvimento com dificuldades persistentes e
prejudiciais nas habilidades acadêmicas de leitura, escrita e/ou matemática;
VII - pessoa com transtorno de déficit de atenção/hiperatividade: aquela que
apresenta níveis prejudiciais de
desatenção, desorganização e/ou hiperatividade-
impulsividade que, na vida adulta, resulta em prejuízos no funcionamento social,
acadêmico e profissional;
VIII - pessoa com dificuldades secundárias de aprendizagem: aquela que, em
decorrência de outros transtornos psiquiátricos e/ou neurológicos, apresenta prejuízos
que impactam nas atividades acadêmicas, sociais e profissionais e que justifiquem a
adoção de estratégias diferenciadas de atendimento educacional; e
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
Art. 3º Os colegiados de curso deverão adotar iniciativas, com base na
Política de Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Necessidades Específicas da
UFRN, que contemplem o princípio da inclusão educacional e o Desenho Universal para
Aprendizagem - DUA nas propostas curriculares de seus cursos presenciais e à
distância.
Art. 4º Com base na Política de Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com
Necessidades Específicas da UFRN, as direções de centros e unidades acadêmicas
especializadas
buscarão 
assegurar
as
condições
de 
inclusão
e
acessibilidade
indispensáveis à permanência dos estudantes com NEE.
§1º A partir de demanda informada pela Comissão Permanente de Inclusão
e Acessibilidade - CPIA de cada unidade e/ou Secretaria de Inclusão e Acessibilidade -
SIA, as unidades especificadas no caput deste artigo deverão prever em seu
planejamento orçamentário a destinação de recursos para as ações referentes às
demandas dos estudantes com NEE.
§2º A Superintendência de Infraestrutura, com apoio da Administração
Central, apoiará os Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas no dimensionamento,
avaliação, adequação e execução da infraestrutura física necessária às condições de
acessibilidade arquitetônicas.
Art. 5º Os centros e as unidades acadêmicas especializadas priorizarão a
alocação de espaço físico de fácil acesso para os estudantes com mobilidade reduzida
decorrente da condição de deficiência.
Art. 6º Cabe ao coordenador de curso, independentemente do nível ou
modalidade de ensino, diante da matrícula de estudante com NEE:
I - verificar as condições existentes na unidade para prover o atendimento
educacional necessário;
II - efetuar levantamento das demandas institucionais existentes a serem
objeto de investimento para o atendimento às NEE apresentadas pelo estudante;
III - orientar o estudante com NEE para o registro e solicitação de apoio
junto à SIA, no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA; e
IV - notificar à Comissão Permanente de Inclusão e Acessibilidade - CPIA da
unidade acadêmica na qual o estudante está vinculado.
Art. 7º O plano de ensino de componentes curriculares deverá contemplar
metodologias diversificadas de ensino e de avaliação, visando potencializar a formação
acadêmica do estudante com NEE.
Art. 8º Compete ao docente identificar a presença de estudante com NEE
nas turmas virtuais dos componentes curriculares sob sua responsabilidade e realizar a
leitura do Parecer Técnico Educacional emitido pela SIA, disponibilizado no sistema de
gestão acadêmica.
Parágrafo único. Caso o docente identifique um estudante com NEE sem
acompanhamento pela SIA, deverá orientar a realizar solicitação no sistema de gestão
acadêmica e encaminhar à coordenação do curso para providências.
Art. 9º Caberá ao docente que possui estudante com NEE matriculado em
turma sob sua responsabilidade providenciar:
I - materiais pedagógicos e instrucionais em formatos acessíveis;
II - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo estudante com
NEE, na realização de atividades acadêmicas;
III - adequação das atividades acadêmicas que considerem a singularidade
do estudante com NEE; e
IV - a solicitação do serviço de tradução e interpretação em Libras, no caso
da presença de estudante surdo.
§1º Para atender aos incisos deste artigo, o docente poderá solicitar apoio
à SIA.
§2º O estudante poderá solicitar a intermediação da coordenação do curso
para o atendimento das providências listadas nos incisos, se necessário.
Art. 10. O estudante que adquirir deficiência permanente após seu ingresso
na UFRN e que inviabilize sua permanência no curso de origem poderá ser readaptado,
preferencialmente, em cursos da mesma unidade acadêmica, mediante parecer das
instâncias deliberativas responsáveis.
Art. 11. Para obter concessão de apoio e serviços junto à SIA, o estudante
com NEE deverá ter sua condição validada por laudo médico e demais documentos
complementares, os quais poderão ser homologados pela Junta Médica da UFRN, a
depender da necessidade.
Art. 12. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, com apoio da
SIA, fomentar ações de formação continuada para docentes, técnicos e gestores,
visando a melhoria da qualidade do atendimento ao estudante com NEE e o
fortalecimento da Política de Inclusão e Acessibilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SIA dará apoio às unidades responsáveis pelos processos seletivos
que envolvam ações afirmativas destinadas a candidatos com deficiência, quando
solicitado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior de
Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 193/2010-CONSEPE, de 21 de setembro
de 2010.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de 2022.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA

                            

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