DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 5.994, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Referenda a Resolução nº 5.992, de 13 de outubro
de 2022 e a Deliberação nº 298, de 14 de outubro
de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 090, de 20 de outubro de 2022, e no
que consta do processo nº 50500.030394/2022-81 resolve:
Art. 1º Referendar a Resolução nº 5.992, de 13 de outubro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2022, que alterou a Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, que aprova a delegação de competências da Diretoria Colegiada às
Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 2º Referendar a Deliberação nº 298, de 14 de outubro de 2022, publicado
no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2022, que autorizou a publicação do Aviso
de Requerimento no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANTT, acerca do
requerimento da empresa Rumo S/A, visando à obtenção de outorga por autorização
ferroviária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 5.995, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de
2008,
que
dispõe
sobre
procedimentos
e
parâmetros técnicos complementares a serem
adotados no transporte ferroviário de produtos
perigosos,
bem como
consolida
o Regime
de
Infrações
e
Penalidades aplicáveis
em
âmbito
nacional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 095, de 20 de outubro de
2022, e no que consta do processo nº 50500.149991/2022-89, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, nos seguintes
termos:
"Art. 2º ...
...
II - local sensível: segmento de um trecho ferroviário em que a ocorrência
de um acidente, envolvendo carga de produtos perigosos, pode causar danos ao meio
ambiente e/ou à comunidade;
...
IV - módulo "u": indicador de elasticidade da via permanente com valor
medido em kg/cm2 e verificado somente por meio de testes de carga em campo;
e
V
-
Instruções
Complementares:
padrões
e
prescrições
técnicas
complementares em anexo a este Regulamento;" (NR)
"Art. 16-G. Aplicam-se ao transporte ferroviário de produtos perigosos, no
que couber, as disposições constantes das Instruções Complementares, constantes do
Anexo Único desta Resolução disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT." (NR)
"ANEXO ÚNICO
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO
PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS,
TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO
LIMPAS
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
PARTE
6
-
EXIGÊNCIAS
PARA
FABRICAÇÃO
E
ENSAIO
DE
EMBALAGENS,CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS
PARA GRANÉIS
(IBCs),
EMBALAGENS
GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS
(MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS
PARTE 7 -
PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
DE TRANSPORTE
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
APÊNDICE A
APÊNDICE B
APÊNDICE C" (NR)
Art. 2º Revogar a Resolução nº 5.964, de 10 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 5.996, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Internaliza a Resolução Grupo Mercado Comum nº 28, de 18 de novembro de 2021, que aprova
o modelo de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos
perigosos entre os Estados Partes no Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as
instruções para completar a ficha.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT,
aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com o inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o disposto no Decreto nº 1.901,
de 9 de maio de 1996, e fundamentada no Voto DCG - 014, de 20 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.172490/2022-04, resolve:
Art. 1º Incorporar, ao ordenamento jurídico nacional, a Resolução Grupo Mercado Comum nº 28, de 18 de novembro de 2021, que aprova a Ficha de Emergência para o
transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha, que consta no
Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Resolução de que trata o art. 1º passa a ser aplicável após a incorporação e entrada em vigor da Decisão Conselho Mercado Comum nº 15/2019 nos Estados Partes
signatários.
Art. 3º Caberá à Assessoria de Relações Internacionais da ANTT adotar as medidas cabíveis para a realização da comunicação prevista no art. 40, "i", do Anexo do Decreto nº
1.901, de 9 de maio de 1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/21
FICHA DE EMERGÊNCIA PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO ME R CO S U L
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 15/19 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que, conforme a Decisão CMC Nº 15/19, durante as operações de transporte de produtos perigosos, é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por
veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de
acidente.
Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde
que seja seguro e possível fazê-lo.
Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização
contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.
O GRUPO MERCADO COMUM , resolve:
Art. 1º Aprovar a "Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL", que consta no Anexo I, assim como as Instruções para completar
a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino.
Art. 3º A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório.
Art. 4º Solicitar aos estados partes que instruam seus representantes na Associação Latino-americana de Integração (ALADI) e MERCOSUL a efetuar a correspondente
protocolização do texto da presente Resolução no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC Nº 7), incluindo uma cláusula de vigência, nos
termos do artigo 2º do Anexo I da Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 17/V/2022 e será aplicável a partir da entrada em vigor da Decisão CMC
Nº 15/19 e seu correspondente Protocolo Adicional ao AAP.PC Nº 7.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 18/XI/21.
ANEXO I
. FICHA DE EMERGÊNCIA
PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL
. NOME APROPRIADO PARA O EMBARQUE DE PRODUTOS PERIGOSOS:
. 1. NOME COMERCIAL DO FABRICANTE DO PRODUTO OU EXPEDIDOR DA
CARGA:
Endereço:
Telefone:
6. CLASSE (OU SUBCLASSE):
.
6.1. Nº DE RISCO:
. 2. TELEFONE DE EMERGÊNCIA:
7. GRUPO DE EMBALAGEM:
. 3. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO:
.
8. RÓTULO DE RISCO:
. 4. Nº ONU:
. 5. NOME COMERCIAL DO PRODUTO PERIGOSO:
. 9. PRODUTOS INCOMPATÍVEIS:
. 10. RISCOS
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