DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
compostos de metal pesado ou aminas), fricção ou choque, podendo dar como
resultado a emancipação de gases ou vapores nocivos e inflamáveis ou combustão
espontânea.
Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.
.
Risco de explosão dos materiais explosivos insensibilizados em caso de fuga do
agente de insensibilização.
. Materiais que podem experimentar combustão
espontânea
4.2
Risco de incêndio por combustão espontânea se as embalagens se danificarem ou se
derramarem o conteúdo.
Pode reagir violentamente com água.
. Materiais que em contato com água desprendem
gases inflamáveis
4.3
Risco de incêndio e de explosão em caso de contato com água.
Os materiais derramados devem ser tampados
de forma que se mantenham separados da
água.
. Materiais comburentes
5.1
Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de contato com materiais
combustíveis ou inflamáveis.
Evitar misturar com materiais inflamáveis ou
facilmente
inflamáveis
(por
exemplo,
serragem).
. Peróxidos orgânicos
5.2
Risco de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas, por contato com outros
materiais (como ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de fricção ou
choque, podendo dar como resultado a emanação de gases ou vapores nocivos e
inflamáveis ou combustão espontânea.
Evitar misturar com materiais inflamáveis ou
facilmente
inflamáveis
(por
exemplo,
serragem).
. Materiais tóxicos
6.1
Risco de intoxicação por inalação, contato com a pele ou ingestão.
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
. Materiais infecciosos
6.2
Risco de infecção.
Pode causar enfermidades graves em seres humanos ou animais.
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
. Materiais radiativos
7A, 7B, 7C, 7D
Risco de incorporação e radiação externa.
Limitar o tempo de exposição.
. Materiais físseis
7E
Risco de reação nuclear em cadeia.
. Materiais corrosivos
8
Risco de queimaduras por corrosão.
Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias.
O material derramado pode desprender vapores corrosivos. Riscos para o meio
ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
. Materiais ou objetos perigosos diversos
9 e 9A
Risco de queimaduras.
Risco de incêndio.
Risco de explosão.
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
. Materiais perigosos para o meio ambiente
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
. Materiais transportados a alta temperatura
Risco de queimaduras por calor.
Evitar o contato com partes quentes da
unidade
de
transporte
e
o
material
derramado.
. 15.3. Equipamentos gerais e de proteção individual que deverão estar a bordo do veículo para serem utilizados em casos de emergências gerais ou que comportem riscos
particulares.
. Toda unidade de transporte deve levar a bordo o seguinte
equipamento:
- um calço por veículo, de dimensões apropriadas para a massa
máxima do veículo e o diâmetro das rodas;
Para cada membro da tripulação do veículo:
- um jaleco ou roupa fluorescente;
- aparato de iluminação portátil;
- um par de luvas protetoras; e
Equipamento adicional requerido para certas classes de risco:
- uma pá;
- um obturador de entrada ao esgoto;
- um recipiente coletor.
.
- dois sinais de advertência autoportantes;
- líquido para lavagem dos olhos.
- um equipamento de proteção ocular.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA DE EMERGÊNCIA PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL
I N T R O D U Ç ÃO
Os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem levar uma Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade
de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência.
O Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19, no Anexo II "Normas Técnicas para o Transporte
Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.4 Documentação, item 5.4.1.8.1, estabelece que a Ficha de Emergência deve conter informações do produto, de tal forma que ajude nas ações de atendimento
em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.
A Ficha de Emergência contém as informações precisas que devem ser consideradas pela autoridade de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de
produtos perigosos, no caso de uma emergência.
Objetivo
Implementar nos estados partes uma Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL, em espanhol e português, a fim de
facilitar o controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades de aplicação dos estados partes.
Escopo de aplicação
A Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL será aplicável no âmbito do MERCOSUL.
FO R M AT AÇ ÃO
Essa ficha deve respeitar a formatação estabelecida no Anexo I e deve ser impressa em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, e pode ser plastificada.
Além disso, deve ser preenchida em fonte Arial, em cor preta e tamanho mínimo 10, de acordo com as seguintes instruções.
INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA
Nome apropriado para o embarque de produtos perigosos:
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome apropriado para o embarque de produtos perigosos conforme a Relação de Produtos Perigosos, estabelecida
na Parte 3, Capítulo 3.2 do Anexo II "Normas Técnicas para o Transporte Terrestre", do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do MERCOSUL, aprovado pela Decisão
CMC N° 15/19, doravante "Relação de Produtos Perigosos".
1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome comercial juntamente com seu endereço postal e seus números de telefone.
2. Telefone de emergência:
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve informar os telefones de emergência que permitirão ao transportador, ao motorista do transporte e à autoridade de
aplicação na rota comunicar-se em caso de uma emergência. Além disso, deve informar se possui uma "Equipe de Profissionais Técnicos" que pode atender no local do fato.
3. Composição do produto:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deverá indicar a composição do produto perigoso transportado, os componentes perigosos devem ser obrigatoriamente
declarados.
4. Nº ONU:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o Nº ONU correspondente ao produto perigoso conforme indicado na Relação de Produtos Perigosos.
5. Nome comercial do produto perigoso:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o nome comercial do referido produto.
6. Classe (ou Subclasse):
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a Classe (ou Subclasse) à qual os produtos perigosos correspondem, de acordo com a Relação de Produtos
Perigosos. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.
6.1. Nº de risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, se aplicável, o número de risco, conforme estabelecido na Relação de Produtos Perigosos.
7. Grupo de embalagem:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o Grupo de Embalagem ao qual pertencem os Produtos Perigosos, conforme a Relação de Produtos
Perigosos.
8. Rótulo de Risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve imprimir a figura do Rótulo da Classe à qual corresponde o produto perigoso, conforme indicado no Anexo II "Normas
Técnicas para o Transporte Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.2 "Identificação dos Volumes, Artigos e Embalagens", item 5.2.2.2.2 "Modelos de Rótulos de Risco", do Acordo para a Facilitação
do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.
O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado.
9. Produtos incompatíveis
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os produtos incompatíveis eventualmente transportados, de acordo com o disposto no Anexo II "Normas Técnicas
para o Transporte Terrestre", Parte 7 "Prescrições relativas às Operações de Transporte", Capítulo 7.1 "Prescrições relativas às operações de Transporte Terrestre", item 7.1.2 "Segregação
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