DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 337, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a regularização de uso e ocupação da faixa de domínio na rodovia BR-101/RJ, sob
concessão à Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A - Interessado: Cooperativa de Caminhoneiros de
Transporte de Container e Carga em Geral da Zona Portuária do Município de Rio de Janeiro -
COOPERJ G20.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.039514/2022-14, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de uso e ocupação da faixa de domínio, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob
concessão à Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A, para trânsito de pessoas, depósito de container e estacionamento de veículos no km 002+544m, no município do Rio de Janeiro/RJ, de
interesse de Cooperativa de Caminhoneiros de Transporte de Container e Carga em Geral da Zona Portuária do Município de Rio de Janeiro - COOPERJ G20.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cooperativa de
Caminhoneiros de Transporte de Container e Carga em Geral da Zona Portuária do Município de Rio de Janeiro - COOPERJ G20 e a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Cooperativa de Caminhoneiros de Transporte de
Container e Carga em Geral da Zona Portuária do Município de Rio de Janeiro - COOPERJ
G20.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
S
.
P1
680.974,69
7.468.507,69
DECISÃO SUROD Nº 339, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a obra de redes de cabos de fibra óptica na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP - Interessado: Internexa
Brasil Operadora de Telecomunicações S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.198686/2022-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de redes de cabos de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob
concessão à BR-116/RJ, por meio ocupação subterrânea entre o km 187+641m e o km 186+367m, no município de Nova Iguaçu/RJ, de interesse da Internexa Brasil Operadora de
Telecomunicações S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Internexa Brasil
Operadora de Telecomunicações S.A. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1 - Inicial
650.707,0439
7.484.626,0807
.
P2 - Final
651.944,3398
7.484.280,3583
DECISÃO SUROD Nº 340, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a implantação de travessia aérea de cabo óptico na Rodovia BR-050/GO, sob
concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A - Interessado: WGO
Telecomunicações Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade
com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de
07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.174000/2022-04, decide:
Art.1º Autorizar a implantação da obra de cabo óptico, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/GO,
sob concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A, por meio de travessia aérea no km 269+800m, no município de Catalão/GO, de interesse de WGO
Telecomunicações Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre
WGO Telecomunicações Ltda e ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos
da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - WGO Telecomunicações Ltda
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
194.423,82
7.995.546,29
.
P2
194.492,48
7.995.494,51
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