DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0149683/2021
Código: 156.711
Interessado: SOUZAN NASIF
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente não apresentou a certidão original de antecedentes criminais do país de
origem. Diante disso, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o
não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0140107/2021.
Código: 146.019
Interessado: MOSTAFA MIAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente foi notificado a apresentar os documentos como: cópia de carteira de
registro nacional migratório, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual de todos os locais onde residiu nos últimos quatro anos, atestado de
antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, comprovante de residência em
seu nome, cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul, documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros,
sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, portanto,
não apresentou dentro do prazo, e não atende às exigências contidas nos incisos II, III
e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0140629/2021
Código: 146.601
Interessado: FRENEL TOUSSAINT
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência
referente aos últimos 4 anos imediatamente anteriores a solicitação, Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa de acordo com a Portaria retromencionada, Certidão
emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu e Certidão de Antecedentes
Criminais emitida pelo país de origem, legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor
público juramentado. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0147870/2021.
Código: 154.713
Interessado: LUCAS EZEQUIEL ARCE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e,
portanto, não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0139973/2021
Código: 145.885
Interessado: WILSAMZER SAINTILUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do
pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto, deixando assim, de anexar todos os documentos exigidos pela Portaria nº 623,
de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, portanto, os requisitos do art. 65 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0159405/2022.
Código: 167.770
Interessado: PHILOMISE CANTAVE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e
não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0064073/2021
Código: 064.392
Interessado: ARGENIS MANUEL AREVALO PEREIRA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado anterior à data do
pedido, bem como, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
fora do prazo de validade, e portanto não atende as exigências contidas nos incisos II
e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0062869/2021
Código: 063.087
Interessado: AMER ASSABAA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou
atestado de antecedentes criminais do país de origem, sem a legalização pela Embaixada
do Brasil, bem como apresentou cerificado de língua portuguesa sem histórico escolar,
sem conteúdo programático e sem avaliação presencial, indefere o pedido tendo em
vista o não cumprimento dos incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0062652/2021
Código: 062.865
Interessado: DIAB AL ATRASH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente
a comprovação de que sabe se comunicar em língua portuguesa, e o requerente não foi
à entrevista agendada, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso
III do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: ELISA MAIRET
Código: 059.538
Interessado: 235881.0059430/2021
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem,
legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como, se
ausentou por 419 dias do Brasil e, portanto, não atende à exigência contida nos incisos
II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0058912/2021
Código: 059.014
Interessada: DYNH BKKOUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, tendo em vista que a requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso III do art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c inciso III do art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0056213/2021
Código: 056.284
Interessado: LUIS MIGUEL OHE DAVALOS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado e traduzido,
no Brasil, por tradutor público juramentado; comprovante de residência, nos termos do
art. 56 da Portaria nº 623/2020; cópia do documento de viagem internacional e
documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e a
Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados
biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0055617/2021
Código: 055.689
Interessado: IBRAHIMA SALL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
documentos que comprovem a residência pelo prazo determinado ao caso concreto e
apresentou certificado de curso de língua portuguesa à distância sem a informação de
avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro
de 2020. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento, logo,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0055206/2021
Código: 055.278
Interessado: OSBEL FISS CASTRO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0054229/2021
Código: 054.301
Interessado: GHADEER KHALIL JASER SULEIMAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que foi
solicitado ao requerente a apresentação da legalização do atestado de antecedentes
criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, bem como, a certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual/Federal, e que não foi apresentado
até a presente data, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0054136/2021
Código: 054.208
Interessado: MIKAIL MOHAMMED
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 04 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e,
portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0054055/2021
Código: 054.127
Interessado: SAMIR MOUSSALLEM
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido: atestado de
antecedentes criminais emitido pelo país de origem, legalizado; documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa, declaração conjunta de ambos os
cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva
união e convivência, bem como não foi comprovado a efetiva convivência e continuidade
da união estável através das diligências feitas pela Polícia Federal e ainda, ausentou-se
por 14 meses do Brasil e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º,
art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
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