DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO
Art. 15. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, dependerá
de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia imediata.
Art. 16. Ao participante em teletrabalho caberá providenciar as estruturas física
e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados
e ergonômicos, assumindo, inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas
atribuições.
§ 1º No interesse da administração, o Cade poderá providenciar, integral ou
parcialmente, as estruturas previstas no caput.
§ 2º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada
preferencialmente
estação
de
trabalho
compartilhada,
quando
em
atividades
presenciais.
§ 3º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pelo
Cade são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades pactuadas.
§ 4º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte
técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do Cade que estiverem à
disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento
remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
§ 5º Ao fim do teletrabalho ou a qualquer tempo, a critério da Administração,
caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários fornecidos a restituição dos
bens ao Cade.
Art. 17. Os participantes em teletrabalho deverão permanecer disponíveis para
contato, por todos os meios de comunicação utilizados no Cade, no período definido pela
chefia imediata, observado o horário de funcionamento da autarquia.
Parágrafo único. O participante deverá manter atualizado número de telefone
fixo ou móvel, de livre divulgação dentro do Cade. A divulgação poderá se estender ao
público externo quando relacionado às suas atividades profissionais.
Art. 18. A participação no PG.Cade na modalidade de teletrabalho em regime
integral poderá se dar em unidade da federação diferente da unidade em que se encontra
a sede do Cade ou no exterior.
Art. 19. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para
comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver
interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias
úteis a ser pactuada com a chefia imediata.
Parágrafo único. O participante em teletrabalho que residir em localidade
diversa da sede do Cade não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a concessão
de
diárias e
passagens
referentes às
despesas
de
deslocamento decorrentes
da
convocação para comparecimento presencial ao Cade.
Art. 20. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior
dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade.
Art. 21. A autorização de que trata o art. 20. poderá ser concedida mediante
análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
incisos I a VIII do art. 12 do Decreto n º 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os requisitos
do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios:
I - domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades,
independente de supervisão contínua;
II - autonomia do participante para execução das atividades no formato
remoto;
III - disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre
que convocado, no prazo estipulado no art. 19 desta Portaria; e
IV - manifestação favorável da chefia imediata sobre a viabilidade técnica da
gestão do PG.Cade do participante, devidamente fundamentada.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos,
permitida a renovação por igual período ou inferior.
§ 3º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de
decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o participante terá o prazo de dois meses
para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional.
§ 5º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que trata
o caput não poderá ser superior a dez por cento do total de participantes do PG.Cade.
Art. 22. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial
no Cade se:
I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - o PG.Cade for suspenso ou revogado.
§ 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até trinta
dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das atividades
previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno.
§ 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar à
modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à chefia
imediata, com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 23. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
PG.Cade:
I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante
do Anexo desta Portaria;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho, sendo vedada a delegação a
terceiros, servidores ou não, do cumprimento das metas;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sede, quando em
teletrabalho, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da
administração, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis a ser
pactuada com a chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
constantemente atualizados e ativos;
V - manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de
trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais
formas de comunicação oficiais da autarquia;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa
ou móvel, pelo período acordado com a chefia imediata, observando o horário de
funcionamento da unidade e a carga horária de trabalho do participante;
VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que for
demandado, por meio de comunicação previamente acordado, acerca da evolução do
trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar
ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho; e
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação e sigilo.
Art. 24. Compete à chefia imediata:
I - pactuar os planos de trabalho de sua área;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes ao PG.Cade;
III - manter contato permanente com os participantes do PG.Cade para
repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas e a qualidade das
entregas;
V - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PG.Cade,
dificuldades encontradas e quaisquer outras situações relevantes;
VI - avaliar a justificativa do participante para os casos de descumprimento do
plano de trabalho; e
VII - autorizar, com a devida fundamentação, a fixação de novo prazo para a
conclusão do plano de trabalho nos casos de descumprimento do plano de trabalho
pactuado e comunicar oficialmente ao participante.
Art. 25. Compete ao dirigente da unidade organizacional:
I - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
II - analisar os resultados do PG.Cade em sua unidade;
III
-
supervisionar
a
aplicação e
a
disseminação
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
IV - sugerir, com base nos resultados do PG.Cade na sua unidade, medidas que
visem à racionalização e à simplificação de normas e procedimentos para a melhor
execução do PG.Cade; e
V -
fornecer, sempre
que demandado, dados
e informações
sobre o
andamento do PG.Cade na sua unidade.
Art. 26. Para fins de atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considera-se que o tratamento de dados realizado
no âmbito do PG.Cade se destina a:
I - implementar o Programa de Gestão e Desempenho de que trata o Decreto
nº 11.072, de 2022;
II - analisar os resultados do PG.Cade e das entregas individuais e coletivas,
incluindo a realização de estudos acadêmicos ou pesquisas; e
III - promover ampla transparência e melhoria da gestão do Cade.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 27. Fica vedado o pagamento de serviços extraordinários aos participantes
do PG.Cade.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
previamente estabelecidas, bem como de eventuais compensações, não configura a
realização de serviços extraordinários.
Art. 28. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PG.Cade quando
não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da
administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 29. Nos deslocamentos, no interesse da administração, para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, o participante do PG.Cade fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando-se como ponto de referência:
I - a sede do Cade em Brasília-DF, para fins de definição do valor do custeio;
ou
II - a localidade de domicílio do participante, desde que implique em menor
despesa para a administração pública.
§1º Caso o valor mais econômico seja a emissão de passagem a partir da sede
do Cade, o participante poderá solicitar que o ponto de referência seja a sua localidade
de domicílio, ficando obrigado a ressarcir o Cade do valor da diferença das passagens no
prazo de cinco dias a contar do final do deslocamento.
§2º Não será concedida diária ao participante em teletrabalho integral que seja
designado para realização de atividades na localidade em que reside.
Art. 30. O participante do PG.Cade somente fará jus ao pagamento do auxílio
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para sede do Cade
e vice-versa nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 31. Não será concedido auxílio-moradia ao participante em teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 32. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
PG.Cade em regime de teletrabalho.
§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a
atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da
administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando a natureza da atividade
exercida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O desempenho no PG.Cade deverá ser refletido nas demais avaliações
de desempenho a que o participante for submetido por força de lei.
Parágrafo único. O desempenho excepcional poderá ser reconhecido e
registrado no assentamento funcional do participante.
Art. 34. Serão divulgados no sítio eletrônico do Cade os atos normativos que
dispõem sobre o PG.Cade, a tabela de atividades e os resultados obtidos com o
programa.
§1º Caberá à Diretoria de Administração e Planejamento coordenar a
atualização da tabela de atividades em conjunto com as unidades organizacionais.
§2º Ao identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades a
unidade organizacional deverá propor os ajustes à DAP, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 35. Casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração
e Planejamento.
Art. 36. Fica revogada a Portaria Cade nº 317, de 18 de junho de 2021.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor em 17 de outubro de 2022.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
ANEXO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - PROGRAMA DE
GESTÃO DO CADE
. Nome do participante
. Matrícula
. Unidade de exercício
. Modalidade: Presencial ou Teletrabalho
. Regime de Execução do Teletrabalho
( ) Parcial ( ) Integral
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