DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: RESIDENT EVIL 4 (Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): CAPCOM U.S.A., INC.
Distribuidor(es): PLAYSTATION STORE / MICROSOFT STORE / STEAM
Classificação Pretendida: Não Informado
Categoria: Ação/Aventura/Tiro em Terceira Pessa
Plataforma: Computador PC/PlayStation 4/PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Linguagem Imprópria e Violência
Processo: 08017.001967/2022-55
Requerente: CAPCOM U.S.A., INC
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.577, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: TOM CLANCY`S THE DIVISION HEARTLAND (França - 2022)
Produtor(es): UBISOFT
Distribuidor(es): Ubisoft
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Categoria: Ação/Tiro em Primeira Pessoa
Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4/Computador/PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.001987/2022-26
Requerente: ANDRES CHIRINO
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.578, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: EA SPORTS PGA TOUR (Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): ELECTRONIC ARTS
Distribuidor(es): WARNER BROTHERS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Simulação/Esporte
Plataforma: Computador PC/PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.002001/2022-35
Requerente: SAJAL KRISHNA MITRA C/O ELECTRONIC ARTS
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA CADE Nº 432, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.10 da Lei nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade,
aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão - PG.Cade no âmbito do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.Parágrafo único. O PG.Cade é um
instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração de atividades
realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos
serviços prestados à sociedade.
Art. 2º O PG.Cade aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no
Cade:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei n º
8.745, de 9 de dezembro de 1983; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º A adesão ao PG.Cade é facultativa aos ocupantes de cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do
Poder Executivo (FCPE) de nível 4 e superiores.
§ 2º A inclusão no PG.Cade não constitui direito do agente público, que poderá
ser desligado do programa em razão de conveniência da Administração.
§ 3º A participação no PG.Cade considerará as atribuições do cargo e
respeitará a jornada de trabalho do participante.
Art. 3º O PG.Cade abrange todas as unidades do Cade.
§ 1º O quantitativo de participantes do PG.Cade poderá alcançar até cem por
cento (100%) dos agentes públicos elencados no art. 2º, em exercício no Cade.
§ 2º Poderão ser executadas por meio do PG.Cade as atividades, projetos e
processos cujos resultados possam ser mensurados.
§ 3º A instituição do PG.Cade não poderá implicar prejuízo à manutenção da
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Art. 4º Constituem objetivos do PG.Cade:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
servidores;
II - contribuir com a redução de custos no Cade;
III - contribuir para a atração de novos talentos e a manutenção dos atuais;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores em
exercício no Cade;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores em exercício no Cade;
VII - aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos
e processos de trabalho institucionais;
II - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade,
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
III - unidade organizacional: Presidência, Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, Superintendência-Geral, Departamento de Estudos Econômicos, Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade e Diretoria de Administração e Planejamento;
IV - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade organizacional;
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do
PG.Cade;
VI - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Cade, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, dispensado do controle de frequência;
VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências do Cade e cujo local de realização é definido em função do
seu objeto;
VIII - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de
Pessoas (CGESP);
IX - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
Divisão de Planejamento e Projetos (DIPLAN);
X - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo participante,
que sintetiza direitos e deveres relacionados ao PG.Cade;
XI - plano de trabalho: pactuação de atividades e de metas entre o participante
e sua chefia imediata, que será registrado em sistema de informações eletrônico
disponibilizado pelo Cade;
XII - ponto de controle: reunião entre chefia imediata e participante no
PG.Cade, ou entre chefia, equipe e participante no PG.Cade, com o objetivo de avaliar o
andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe;
e
XIII - repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do
participante no PG.Cade, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste
de cronograma do plano.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PG.CADE
Art. 6º O PG.Cade será operacionalizado a partir de um sistema informatizado
de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes.
Art. 7º O PG.Cade poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial,
observada a compatibilidade com a natureza das atividades e a ausência de prejuízo à
Administração.
§ 2º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do
Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados
com a chefia imediata.
Art. 8º O plano de trabalho deverá ser pactuado entre a chefia imediata e o
participante e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas, conforme tabela de atividades disponível no
sistema informatizado;
III - cronograma de execução das atividades;
IV - detalhamento da demanda; e
V - assinatura do participante e da chefia imediata.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser ajustado durante a sua execução
mediante repactuação entre o participante e a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço.
§ 3º O plano de trabalho deverá ser adstrito ao mês em que for elaborado,
não podendo permanecer vigente em mês subsequente ao mês de sua elaboração.
Art. 9º A chefia imediata deverá atestar a finalização das entregas até o 5º dia
útil do mês subsequente em que o plano esteve vigente e avaliar as entregas quanto ao
atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até
quarenta dias após o término do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação que trata o caput deve ser registrada no sistema
informatizado disponibilizado pelo Cade.
§ 2º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício,
deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à sua
chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até 5 dias úteis contados da data de
desligamento do participante.
Art. 10. Na hipótese de descumprimento do prazo acordado para a entrega dos
trabalhos, de não entrega ou de entrega insatisfatória (nota inferior a 5), a chefia imediata
deverá:
I - comunicar o participante sobre o descumprimento do plano de trabalho
pactuado e suas consequências; e
II - manifestar considerações sobre a atuação do participante, repassar
instruções de serviço e apoiar a superação de dificuldades, visando à melhoria da
qualidade dos trabalhos executados.
Art. 11. O participante do PG.Cade deverá prestar justificativas a sua chefia
imediata sobre os motivos que deram causa à situação de descumprimento do plano de
trabalho.
§ 1º Acolhidas as justificativas, a chefia imediata poderá autorizar a fixação de
novo prazo para conclusão do plano de trabalho ou substituir a atividade pactuada por
outra, em razão da necessidade do serviço.
§ 2º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o
prazo concedido para a conclusão dos trabalhos, o participante não terá o registro de
frequência concernente às horas correspondentes às entregas dos trabalhos acordados.
Art. 12. O descumprimento do plano de trabalho poderá caracterizar eventual
falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá autuar processo com as informações
do
PG.Cade
que comprovem
a
respectiva
ocorrência
e
encaminhar os
autos
à
Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112,
de 1990.
Art. 13. É permitida a flexibilização do cumprimento da escala individual de
horário, observados a anuência prévia da chefia imediata do participante do PG.Cade, a
conveniência do serviço e o período regular de jornada de trabalho.
Art. 14. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de
viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho.
§ 1º Cada dia de deslocamento e de cumprimento da agenda de viagem serão
computados com carga de oito horas diárias, inclusive nos casos em que o deslocamento
ocorrer nos finais de semana.
§ 2º Quando os deslocamentos e o cumprimento da agenda de viagem
resultarem em carga superior ao disposto no § 1º, o participante deverá registrar os fatos,
as circunstâncias e a carga horária adicional no relatório de viagem.
§ 3º O relatório de viagem será submetido à aprovação do proponente ou, em
caso de viagem para cumprimento de ordem judicial, ao coordenador da operação e
encaminhado para conhecimento da chefia imediata e ajustes necessários ao plano de
trabalho.
§ 4º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de
sobreaviso poderão ser registradas no plano de trabalho, observados os procedimentos
dos §§ 2º e 3º.
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