DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 890, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre as regras para o provimento transitório
de infraestruturas e sistemas críticos, visando a
continuidade do abastecimento nacional de gás
liquefeito de petróleo (GLP), em cumprimento à
Resolução CNPE nº 21 de 5 de outubro de 2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução CNPE nº 21, de 5 de outubro de 2021,
considerando o que consta do Processo nº 48610.212101/2022-93 e as deliberações
tomadas na 1.104ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de outubro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para o provimento transitório de
infraestruturas e sistemas críticos, visando a continuidade do abastecimento nacional de
gás liquefeito de petróleo (GLP), nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 21, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I- infraestruturas e sistemas críticos: instalações e sistemas utilizados na
movimentação de GLP, abrangendo recebimento, armazenagem, transbordo e expedição,
não incluídas no TCC CADE-Petrobras, mas vinculadas aos fluxos logísticos do produto nos
ativos que integram o TCC, sem as quais estes fluxos ficam expostos à restrição ou à
interrupção, ocasionando a descontinuidade no abastecimento aos consumidores;
II- navio-cisterna: embarcação do tipo Very Large Gas Carrier (VLGC) utilizada
como tancagem flutuante, que pretende ficar fundeada ou atracada, e apta a realizar
operações de recebimento, armazenagem, transbordo e expedição de GLP;
III- TCC CADE-Petrobras: Termo de Compromisso de Cessação de Prática
celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, de acordo com o processo CADE nº 08700.002715/2019-30; e
IV- transbordo ship-to-ship (STS): operações de transbordo ou transferência de
carga de GLP diretamente entre embarcações posicionadas lado a lado, localizadas em
águas jurisdicionais brasileiras.
CAPÍTULO II PROVIMENTO TRANSITÓRIO DE NAVIO-CISTERNA NO PORTO DE
SUAPE
Art. 3º Cabe ao afretador do navio-cisterna no Porto de Suape em Ipojuca (PE),
na data da alienação (closing) pela Petrobras do conjunto (cluster) composto pela Refinaria
Abreu e Lima - RNEST e pelo terminal aquaviário, em Ipojuca (PE), conforme especificado
no TCC CADE-Petrobras, a obrigação de continuidade do provimento transitório dessa
instalação para recebimento, armazenagem, transbordo e expedição de GLP, que se
caracteriza como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de GLP.
Parágrafo único. A capacidade de armazenagem do navio-cisterna deve ser igual
ou superior a quarenta e quatro mil toneladas de GLP.
Art. 4º O navio-cisterna expedirá GLP para terminal aquaviário ou base de
distribuição no Porto de Suape e para transbordo ship-to-ship (STS) para embarcações de
cabotagem.
Art. 5º O provimento transitório do navio-cisterna será de três anos, com
previsão de renovação por até mais três anos, observados os arts. 10 e 11.
Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput terá início no
primeiro dia útil após a conclusão da alienação (closing) pela Petrobras do conjunto
(cluster) composto pela Refinaria Abreu e Lima - RNEST e pelo terminal aquaviário, em
Ipojuca/PE, conforme especificado no TCC CADE-Petrobras.
Art. 6º A obrigação estabelecida no art. 3º poderá ser transferida pelo afretador
do navio-cisterna para outra empresa, mediante a assinatura de termo de compromisso
desta empresa com a ANP, resguardando a continuidade do provimento nos termos desta
Resolução.
Art. 7º A operação do navio-cisterna é de responsabilidade do afretador do
navio-cisterna, podendo ser executada por meio de contratação de empresa especializada,
ou diretamente, nos casos permitidos em Lei.
Art. 8º Observadas as condições de mercado, o afretador do navio-cisterna será
remunerado pelos serviços ofertados a terceiros no navio-cisterna.
§ 1º O afretador do navio-cisterna deverá dar publicidade, em seu sítio
eletrônico, dos valores da remuneração dos serviços prestados na operação do navio-
cisterna, segregando os valores, no mínimo, em serviços prestados de recebimento, de
armazenagem, de transbordo e de expedição de GLP.
§ 2º A ANP poderá solicitar ao afretador do navio-cisterna a divulgação de
informações complementares referentes à remuneração dos serviços prestados na
operação do navio-cisterna, com vistas à promoção da concorrência.
Art. 9º O afretador do navio-cisterna deverá comunicar imediatamente à ANP
eventuais demandas para contratação de serviços, por terceiros interessados.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A obrigação estabelecida no art. 3º ficará extinta, independentemente
do prazo de que trata o art. 5º, na data de publicação pela ANP de autorização de
operação de terminal(is) aquaviário(s) capaz(es) de atender o suprimento na Região
Nordeste, nos termos do art. 11.
Art. 11. O afretador poderá de forma motivada solicitar à ANP, a qualquer
tempo, que reavalie a caracterização do navio-cisterna fundeado no Porto de Suape em
Ipojuca (PE) como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de GLP,
a partir da análise dos fluxos logísticos do produto em nível nacional e regional.
Parágrafo único: Caso o navio-cisterna no Porto de Suape em Ipojuca (PE) deixe
de se caracterizar como infraestrutura e sistema crítico para o abastecimento nacional de
GLP, a obrigação estabelecida no caput do art. 3º ficará extinta, independentemente do
prazo de que trata o art. 5º.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 776, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019, e o que consta no processo 48610.219771/2022-31;
resolve autorizar a sociedade TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A, a exercer a atividade de
Agente de Comércio Exterior nos CNPJs listados abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-
ANP nº 79/2014.
.
CNPJ
.
94.813.102/0001-70
.
94.813.102/0017-37
.
94.813.102/0008-46
.
94.813.102/0033-57
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.297, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58/2014, tendo em vista a previsão legal inscrita nos termos da alínea
"c", inciso I, e o que consta do processo nº 48610.218741/2022-15, torna público o
cancelamento da autorização ANP nº 373/2015, por requerimento da sociedade SP
INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - CNPJ nº 01.387.400/0014-89.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.298, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58/2014, tendo em vista a previsão legal inscrita nos termos da alínea
"c", inciso I, e o que consta do processo nº 48610.218736/2022-02, torna público o
cancelamento da autorização ANP nº 535/2015, por requerimento da sociedade SP
INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - CNPJ nº 01.387.400/0018-02.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.299, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da
interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios
destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para
averiguar a necessidade de se aplicar o disposto no Art. 17, II e o art. 8º, parágrafo único,
da RANP nº 784/2019, c/c 25, II, alínea 'e' da RANP nº 08/2007, torna público, sob a forma
de extrato, que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência,
com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 14 de Outubro de
2022 foi tornada pública a decisão de revogar a Autorização de Operação ANP nº 348/2011
outorgada à TRANSDIQUE TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL,
ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE LTDA, sociedade inscrita no CNPJ sob o nº
96.369.293/0002-39, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº
1.271, de 13 de Outubro de 2022.
II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades
anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima.
III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe recurso, a ser
interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir do recebimento desta
comunicação, mais especificamente, da data consignada no Aviso de Recebimento (AR) dos
Correios ou, em sua falta, daquela indicada no carimbo de entrega da unidade de destino
da ECT, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto.
IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem
direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a
decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado
a que antes estava autorizada.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do
prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de
Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio
de Janeiro, RJ, CEP 20090-004.
VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar
obrigatoriamente assinado
pelo representante legal
e acompanhado
da devida
comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para
a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível
acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página
institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada
diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento
no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.301, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, tendo em vista a previsão legal
inscrita em seu Art. 30, inciso I, alínea d, item 2, torna público o cancelamento das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. PR/MA0100785
A. FERNANDES DE PAULA
06.924.953/0001-22
48610.011492/2011-78
. PR/SP0102102
AUTO POSTO PARQUE TABOAO LTDA
14.087.250/0001-15
48610.012672/2011-77
. PR/SP0195108
AUTO POSTO REVERTON LTDA
30.630.106/0001-30
48610.012100/2018-64
. PR/SP0000257
POSTO DE GASOLINA RIGOR LTDA
02.132.104/0001-85
48610.002768/2003-17
. PR/MA0078309
SANTA QUITÉRIA PETRÓLEO LTDA.
03.673.971/0001-90
48610.014248/2009-42
. PR/MA0102522
YGOR BATISTA HIDD LTDA
12.399.974/0001-79
48610.012927/2011-00
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.302, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. AV / P R 0 2 1 7 8 3 6
AEROPORTO EXECUTIVO CASCAVEL LTDA.
41.143.234/0001-75
48610.221585/2021-81
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
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