DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a
promoção de boas práticas regulatórias no âmbito
do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II
ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação
Econômica entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América Relacionado a Regras Comerciais e de
Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092,
de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848,
de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no
Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo
de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência,
promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados, no âmbito de suas competências.
§ 1º
O disposto
neste Decreto aplica-se,
também, a
colegiados da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos atos normativos:
a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno
do órgão ou da entidade;
b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos
destinatários sejam individualizados;
c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
d) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
e) que disponham sobre segurança nacional; e
f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito;
II - aos decretos; e
III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.
§ 3º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto
aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e
dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela
entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados.
Art. 4º Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de
política regulatória, de forma consolidada:
I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem
os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências;
II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do
processo de governança regulatória da administração pública federal;
III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados
a atividades regulatórias;
IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do
Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado
a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022, e
no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades
responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos
editados; e
VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de
sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios.
§ 1º O sítio eletrônico de que trata o caput:
I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e
II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de
apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato
normativo.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de
classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da
administração pública federal.
§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de
Produtividade
e
Competitividade
do
Ministério
da
Economia
estabelecerá
os
procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso
II do § 1º.
Art. 5º Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no
art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com
a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício.
§ 1º Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único
e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na
política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as
propostas de alterações formuladas no exercício.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de
política regulatória:
I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à
fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;
II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a
consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no
inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e
III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos
normativos da administração pública federal.
CAPÍTULO III
DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 6º Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata
este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda
regulatória referente ao seu âmbito de atuação.
§ 1º A agenda regulatória:
I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa;
II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão,
pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da
entidade; e
IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou
complementados na forma prevista no art. 9º:
a) a descrição concisa dos temas;
b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da
regulação do tema;
c) os setores afetados; e
d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º,
deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 7º O Decreto nº 10.139, de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em
sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 1º ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
III - em endereço de acesso permanente e único por ato.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16-A. Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos
quais se aplique o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, serão
incluídos:
I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado
acerca de questões relacionadas ao ato normativo;
II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o
documento equivalente que fundamente a dispensa;
III - o endereço eletrônico da consulta pública; e
IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput,
deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público
responsável." (NR)
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 8º O Decreto nº 10.411, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º..........................................................................................................
§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto
aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação
acessória.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .........................................................................................................
.................................................................................................................................
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
................................................................................................................................
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado
com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de
complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR
incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno
porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses
impactos." (NR)
"Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR,
pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do
problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo
deverá ser objeto de consulta pública.
§ 1º A consulta pública:
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão;
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer
pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União
e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou
exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias
como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos
termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de
2021.
§ 2º Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do
§ 1º será, no mínimo, de:
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio
internacional; e
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos.
§ 3º O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:
I - o prazo da consulta pública;
II - as formas de encaminhamento das manifestações;
III - a minuta preliminar do ato normativo; e
IV
-
o
sítio
eletrônico
no
qual
as
demais
informações
estarão
disponibilizadas.
§ 4º O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10,
quando do início da consulta pública:
I - o texto preliminar do ato normativo;
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para
as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
e
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado
acerca de questões relacionadas ao ato normativo.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser
informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público
responsável.
§
6º Serão
admissíveis
manifestações por
meio
eletrônico, em
língua
portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
independentemente do domicílio, vedado o anonimato." (NR)
"Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas
no § 2º do art. 3º e no art. 4º.
§ 1º Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas
hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso
não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser
utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)
"Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que
tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal
eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo
para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso
das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º." (NR)
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