DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. Na hipótese de extinção da autorização para exploração de ferrovia,
competirá ao Ministério da Infraestrutura avaliar a pertinência da sua exclusão do
Subsistema Ferroviário Federal.
Art. 23. A União e as entidades da administração pública federal poderão
alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir
infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na
legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em
alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de
cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.
Art. 24. A União e as entidades da administração pública federal poderão ceder
ou arrendar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir
infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.
§ 1º A cessão de bens imóveis que tenha como beneficiária autorizatária de
exploração ferroviária, nos termos da legislação, será realizada com dispensa de
licitação.
§ 2º Os contratos de cessão ou de arrendamento dos bens públicos de que
trata o caput preverão que:
I - os bens cedidos ou arrendados reverterão ao Poder Público na hipótese de
extinção da autorização a que estejam vinculados, observado o disposto no parágrafo
único do art. 23;
II - a autorizatária manterá, conservará e zelará pela integridade dos bens
cedidos ou arrendados; e
III - a autorizatária devolverá ao Poder Público os bens cedidos ou arrendados,
a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao cedente ou arrendador e à ANTT, na
forma estabelecida na regulação.
§ 3º Na hipótese de cessão ou arrendamento de bens móveis, a autorizatária
ficará obrigada a:
I - reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga
e de tração equivalente à dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou
II - pagar a indenização correspondente, nos termos do contrato de cessão ou
do contrato de arrendamento dos bens.
§ 4º As obrigações de que trata o inciso II do § 2º persistirão enquanto não for
formalizada a devolução dos bens ao Poder Público.
§ 5º A devolução antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso
III do § 2º não implicará qualquer indenização ou outra forma de compensação à
autorizatária, exceto se houver previsão contratual que disponha em sentido contrário.
Seção II
Do requerimento de autorização ferroviária
Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas
ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à
ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.273, de 2021, e
na forma estabelecida em norma da ANTT.
Art. 26. Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de
autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:
I - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
II - motivo técnico-operacional relevante.
Parágrafo único. O indeferimento de autorização ferroviária será sempre
justificado.
Art. 27. O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas
para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política
nacional de transporte ferroviário.
Parágrafo
único. Na
hipótese
de
constatação da
incompatibilidade
do
requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá
prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a
incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
Seção III
Do chamamento para autorização ferroviária
Art. 28. Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para
identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração
indireta de ferrovias federais:
I - não implantadas;
II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou
III - em processo de devolução ou desativação.
§ 1º Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de
política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, a serem
observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de
que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas
oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA que estejam sob gestão do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas
ferrovias em processo de desativação.
Art. 29. Competirá à ANTT elaborar os estudos e os demais documentos
necessários à publicação do instrumento de abertura do chamamento público.
§ 1º Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poderá promover
procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto nº 8.428,
de 2 de abril de 2015.
§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a
ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput.
§ 3º Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada
empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.
§ 4º Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma
simplificada,
considerados os
valores
paramétricos
ou referenciais,
inclusive para
estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou
passageiros.
Art. 30. O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos
no § 2º do art. 9º;
III - o prazo para o recebimento de propostas;
IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens
públicos, quando for o caso;
V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação, quando for o caso;
VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o
caso;
VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;
VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada,
quando for o caso;
IX - o cronograma de
investimentos previstos para implantação ou
recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das
operações ferroviárias;
X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na
ferrovia autorizada;
XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e
XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.
§ 1º Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público
estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública,
inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de
que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.
§ 2º A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do
chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do
contrato.
§ 3º A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura
do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente
publicado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 4º O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será
efetuado no momento em que o contrato for firmado.
Art. 31. Na hipótese de chamamento público que envolva trecho ferroviário
ocioso ou em processo de devolução ou desativação que integre o objeto de contrato de
concessão, se houver interessado apto para a sua exploração, será providenciada a cisão
do trecho do contrato de concessão em favor da nova autorização, sem prejuízo de
eventuais ressarcimentos devidos pela concessionária ao poder concedente.
§ 1º A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao
contrato de concessão.
§ 2º O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em
norma da ANTT.
§ 3º A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá
de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos
ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº
14.273, de 2021, e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências
cabíveis.
Art. 32. Na hipótese de o chamamento público envolver trecho ferroviário
ocioso ou em processo de devolução ou desativação e não resultar na celebração de
contrato de adesão, o Ministério da Infraestrutura avaliará as alternativas para a
destinação do trecho ferroviário, inclusive a desativação, considerados:
I - o interesse social do serviço de transporte ferroviário; e
II - o interesse público de preservação da vocação logística.
Art. 33. A ANTT disciplinará o processo seletivo público de que trata o inciso II
do caput do art. 28 da Lei nº 14.273, de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Na hipótese de o requerimento de autorização cujo contrato de adesão
não tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a
vigência da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, a ANTT solicitará à
requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementações necessários
para que a documentação atenda ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, neste Decreto e
nas normas da ANTT.
§ 1º Promovidos os ajustes e as complementações de que trata o caput, a
ANTT publicará o novo extrato de requerimento, que observará o disposto na Lei nº
14.273, de 2021, e neste Decreto.
§ 2º O não atendimento à solicitação de que trata o caput no prazo
estabelecido pela ANTT implicará indeferimento do requerimento.
Art. 35. A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que
houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I
do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.273, de 2021.
Parágrafo único. Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:
I - redução do valor de outorga;
II - aumento do teto tarifário;
III - supressão da obrigação de investimentos;
IV - adaptação do contrato;
V - ampliação de prazo contratual; e
VI - indenização.
Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da
adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras
da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas
ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Infraestrutura.
Art. 37. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas
relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.379, de 2011, somente poderá ser
feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em
consonância com o planejamento integrado de transportes.
Art. 38. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o
objetivo, entre outros, de:
I - articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e
oferta de segmentos ferroviários;
II - promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por
meio de outorgas; e
III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da
memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio
ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar
normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento
Fe r r o v i á r i o .
Art. 
39. 
Competirá 
ao 
Ministério 
da 
Infraestrutura 
editar 
normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.273, de 2021, e
neste Decreto, sem prejuízo das competências regulatórias da ANTT.
Art. 40. Competirá à ANTT, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, estabelecer os procedimentos necessários à emissão de
declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às
autorizações ferroviárias.
Art. 41. O Decreto nº 8.428, de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 19-A. Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações provenientes de
chamamento público de que trata a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 304/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.052452/2020-07
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR 
DO
MINISTÉRIO 
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório
Final do colegiado processante (SEI nº 13426691), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 142/2021/CORREG/MAPA (SEI
nº 15150444), pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00023/2022/CO N J U R -
MAPA/CGU (SEI nº 21400206), o DESPACHO n. 00066/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI

                            

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