DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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10
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 21400218), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00754/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21400214), de 27/04/2022, os quais adoto, na forma do descrito
no Despacho nº 66 (24598721), sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do
art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento
no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 4º do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022, resolve:
Art.1º - REJEITAR o Relatório final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização - CPAR, em razão da intervenção ilícita na atuação do poder público com
o objetivo de obter a concessão irregular de licença para o exercício da atividade
pesqueira de uma de suas filiadas, concluindo pela responsabilização da pessoa jurídica
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE
FLORIANOPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ: 82.509.027/0001-79, pela
prática de ato ilícito previsto no art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.846/2013, revelado
pela Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, devendo-lhe ser
aplicada as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais
sejam:
a) Multa no valor de R$ 2.167,25 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte
e cinco centavos), de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item 8 do
Despacho 66/COPC/CORREG (24598721);
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos
dos
extratos,
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052452/2020-07",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do
Sistema SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052452/2020-07
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 2.167,25 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e
vinte e cinco centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face
da pessoa jurídica:
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA
GRANDE FLORIANOPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ: 82.509.027/0001-79
em razão da intervenção ilícita na atuação do poder público com o objetivo de
obter a concessão irregular de licença para o exercício da atividade pesqueira de uma de
suas filiadas, situação revelada pela Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal
em 2015, incorrendo na violação prevista nos incisos III e V, do art. 5º da Lei nº
12.846/2013."
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 305/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.052456/2020-87
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 13873862), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 277/2021/CG/MAPA (SEI nº
17720088), pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER
n. 00356/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23754018), o DESPACHO CONJUR n. 04560/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23754034), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
16025/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23754050), de 30/08/2022, os quais adoto,
na forma do descrito no Despacho nº 65 (24596171), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve:
Art.1º - ACOLHER PARCIALMENTE o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização - CPAR, apenas para ajustar o enquadramento da
conduta e o valor da multa final, concluindo pela responsabilização da pessoa jurídica ALJM
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 11.274.439/0001-29 pela prática de articulação e
patrocínio de pagamento de vantagem indevida a agente público com o objetivo de obter
a liberação de licenças de pesca em favor de embarcação pesqueira, interferindo
diretamente na fiscalização da Pasta, revelado pela Operação Enredados, deflagrada pela
Polícia Federal em 2015, incorrendo no ato ilícito previsto no art. 5º, incisos I, II e V da Lei
nº 12.846/13, devendo-lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada
Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 1.080.000,00 (Hum milhão e oitenta mil reais), de
acordo o limite mínimo da vantagem pretendida ou auferida, nos termos do art. 6º, inciso
I da Lei nº 12.846/2013;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos
dos
extratos,
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052456/2020-87",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.052456/2020-87
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 1.080.000,00 (Hum milhão e oitenta mil reais), e de
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ALJM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 11.274.439/0001-29
pela prática de articulação e patrocínio de pagamento de vantagem indevida a
agente público com o objetivo de obter a liberação de licenças de pesca em favor de
embarcação pesqueira, interferindo diretamente na fiscalização da Pasta, revelado pela
Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, incorrendo no ato ilícito
previsto no art. 5º, incisos I, II e V da Lei nº 12.846/13
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 306/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047767/2020-24
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 12821752), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 071/2021/CG/MAPA (SEI nº
15774918),
bem
como
pela
Consultoria
Jurídica,
conforme
PARECER
n.
00169/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
nº
22066197),
DESPACHO
CONJUR
n.
01331/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
nº
22066196),
e
DESPACHO
n.
01422/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 22066198), os quais adoto parcialmente,
bem como a manifestação contida no Despacho 68/COPC/CORREG (24623284), sem
necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º - REJEITAR o Relatório Final da Comissão Processante, posto que a
sugestão de decisão afastou-se dos fatos e provas carreadas aos autos, e ACOLHER
integralmente os Pareceres da Corregedoria e da CONJUR, em epígrafe, concluindo pela
responsabilização da pessoa jurídica ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVA LO
QUARTO DE MILHA - ABQM, CNPJ 44.465.466/0001-38, em razão da utilização de
laboratório ainda não credenciado pelo MAPA para emissão de laudos de investigação
genética, previamente ao registro de sua competência, incorrendo assim na prática de ato
ilícito previsto no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 12.846/2013, devendo ser aplicada as
sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
Multa no valor de R$ 2.051.260,91 (dois milhões, cinquenta e um mil, duzentos
e sessenta reais e noventa e um centavos), de acordo com a memória de cálculo contida
no Despacho 68/COPC/CORREG (24623284).
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 19, inciso II e art. 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com
art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença,
com o título de " ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA -
ABQM, CNPJ 44.465.466/0001-38, Condenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas
do Ente Privado ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM,
CNPJ 44.465.466/0001-38, cumulativamente:
em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias; e
em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e em destaque
na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI; e
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
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