DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 53115.004121/2022-13
e
53115.009478/2022-98
Andradas
MG
50400787067
RTV-S
54
39
17 de fevereiro de 2022
. 53115.021923/2022-98
Estância
SE
23000113878
RTV-P
7-
30
18 de agosto de 2022
. 53115.023634/2022-23
Bocaiúva
MG
50413144119
RTV-P
28
40
29 de agosto de 2022
. 53115.024714/2022-04
Manhuaçu
MG
50400789604
RTV-S
17
42
08 de setembro de 2022
. 53115.024715/2022-41
Coração de Jesus
MG
50400791412
RTV-S
49
42
09 de setembro de 2022
DESPACHO Nº 430, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA, SUBSTITUTO, da Secretaria de
Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso da atribuição, tendo em vista o
disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação
dada pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, e no artigo 2º da Portaria MCTIC nº
2.992, de 26 de maio de 2017, e considerando o que consta no Processo nº
53115.017869/2021-03,
invocando 
as
razões
constantes
da 
Nota
Técnica
nº
15824/2022/SEI-MCOM, resolve homologar o desligamento do sinal e a respectiva
devolução do canal analógico 13- (treze, decalado para menos) à União, a partir de 30 de
julho de 2021, outorgado à Televisão Uruguaiana Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
87.519.237/0001-61, Fistel nº 03008021298, concessionária do serviço de radiodifusão de
sons e imagens, na localidade de Uruguaiana/RS. A programação concebida pela referida
entidade, doravante, será transmitida, apenas, no canal digital 34 (trinta e quatro),
consignado por intermédio da Portaria nº 0011 de 28/11/2011, publicada no Diário Oficial
da União em 26/12/2011.
ALEXANDRE MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO Nº 433, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA, SUBSTITUTO, da Secretaria de
Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso da atribuição, tendo em vista o
disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação
dada pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, e no artigo 2º da Portaria MCTIC nº
2.992, de 26
de maio de 2017,e
considerando o que consta
no Processo nº
53115.009285/2022-37,
invocando 
as
razões
constantes
da 
Nota
Técnica
nº
15937/2022/SEI-MCOM, resolve homologar o desligamento do sinal e a respectiva
devolução do canal analógico 02- (dois, decalado para menos) à União, a partir de 11 de
julho de 2022, outorgado à Televisão Alto Uruguai S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
89.424.113/0001-28, Fistel nº 03008020569, concessionária do serviço de radiodifusão de
sons e imagens, na localidade de Erechim/RS. A programação concebida pela referida
entidade, doravante, será transmitida, apenas, no canal digital 33 (trinta e três),
consignado por intermédio da Portaria nº 44, de 20/01/2012, publicada no Diário Oficial da
União em 15/02/2012.
ALEXANDRE MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 347 - Processo nº 53500.033912/2019-10
Recorrente/Interessado: 
WISP 
ICONECTA
SERVIÇOS 
DE 
REDE 
LTDA.
CNPJ 
nº
08.734.110/0001-99
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 79/2022/VA (SEI nº 8593984), integrante deste acórdão, por aplicar
a
sanção de
caducidade
à
WISP ICONECTA
SERVICOS
DE
REDE LTDA,
CNPJ
nº
08.734.110/0001-99, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada nos
termos do Ato nº 2.478, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675380) e do Termo de
Autorização nº 107/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0657195), pelo descumprimento
do art. 45 do RUE e do item 4.5 do ANEXO II - B (Lotes Tipo C) do Edital de Licitação nº
2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500
MHz, nas Áreas de Prestação (Municípios) em que não houve entrada em operação no
prazo estabelecido, listadas da Tabela II constante do item 5.27 da Análise nº
79/2022/VA .
Nº 348 - Processo nº 53500.043863/2018-34
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 88/2022/MM (SEI nº 9111519), integrante deste acórdão:
a) conhecer da Petição extemporânea protocolada por ALGAR TELECOM S.A.
sob o SEI de nº 9209356 para indeferir o pedido dela constante;
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, reformando a sanção de multa de R$ 124.560,00 (cento e vinte e quatro mil
quinhentos e sessenta reais) para R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), em
virtude de:
b.1) descaracterização da infração do art. 4º do RCBR referente a 76 bens
próprios;
b.2) descaracterização da infração do art. 15 do RCBR referente a desvinculação
sem anuência prévia, por se tratar de transferência de bens se entre empresas do mesmo
grupo econômico, cuja operação não retirou o caráter reversível dos bens transferidos.
Nº 349 - Processo nº 53500.003025/2016-66
Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 66.970.229/0001-
67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 69/2022/MM (SEI nº 8695565), integrante deste acórdão:
a) conhecer da Petição extemporânea protocolizada sob o nº 8980137, nos
termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, afastando a incidência de 10% (dez por cento) de agravante em razão da aplicação
do inciso III do art. 19 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas -
RASA;
c) reformar, de ofício, a sanção de multa para R$ 72.225,26 (setenta e dois mil,
duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), por atraso no cumprimento de
compromissos de abrangência previstos nos itens 1.1.2, 1.3.1 e 4-b, do Edital de Licitação
nº 002/2010/SPV-ANATEL, conforme planilha SEI nº 9257896.
Nº 350 - Processo nº 53500.006585/2016-72
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 80/2022/MM (SEI nº 8918419), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
reduzindo a sanção de multa de R$ 24.837.495,02 (vinte e quatro milhões, oitocentos e
trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) para R$
9.461.902,85 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e dois reais e
oitenta e cinco centavos), em razão da utilização da metodologia de cálculo de multa
aprovada pela Portaria nº 791/2014.
Nº 351 - Processo nº 53500.034034/2018-61
Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 66.970.229/0001-
67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 84/2022/MM (SEI nº 9000920), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar, de
ofício, a sanção de multa de R$ 1.361.592,11 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil,
quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos) para advertência.
Nº 352 - Processo nº 53500.051664/2017-19
Recorrente/Interessado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 127/2022/EC (SEI nº 9214055), integrante deste acórdão:
a)
conhecer 
do
Recurso 
Administrativo
para,
no 
mérito,
negar-lhe
provimento;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 6.113.647,80 (seis milhões, cento e treze mil, seiscentos e quarenta
e sete reais e oitenta centavos) para R$ 1.904.878,58 (um milhão, novecentos e quatro mil,
oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), pela infração ao art. 52 do
RGC, a fim de se considerar no cálculo da sanção o número de usuários efetivamente
atingidos e a aplicação da atenuante no percentual de 5% (cinco por cento) prevista no art.
20, inciso III, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado
pela Resolução nº 589/2012, antes das alterações promovidas pela Resolução nº
746/2021.
Nº 353 - Processo nº 53504.024545/2012-49
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 121/2022/EC (SEI nº 9119531), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para aplicar ao caso a metodologia aprovada pela Portaria nº 791, de 26 de agosto
de 2014;
b) conhecer da Petição Memorial (SEI nº 9200968), nos termos da Súmula 21,
de 10/10/2017;
c) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar a sanção de
multa no valor de R$ 6.790.742,89 (seis milhões, setecentos e noventa mil setecentos e
quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em razão do descumprimento ao art. 28
do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de
agosto de 2007, para aplicar a sanção de multa no montante de R$ 2.091.430,20 (dois
milhões, noventa e um mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), em razão do
descumprimento ao art. 28 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado
pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, a fim de considerar no cálculo da
sanção:
c.1) a base de usuários afetados por cada falha de rede;
c.2) a circunstância agravante prevista no art. 19, III do RASA, no evento que
atingiu uma base maior do que 100.000 (cem mil) usuários;
c.3) os casos de reincidência específica; e
c.4) os dados de antecedentes e ROL da empresa sucedida.
Nº 354 - Processo nº 53500.015945/2016-27
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 113/2022/EC (SEI nº 9016317), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo apresentado por TIM S.A, sucessora por incorporação da TIM
CELULAR
S.A. para,
no mérito,
negar-lhe
provimento, para
manter a
decisão
consubstanciada no Despacho nº 290/2021/COGE/SCO (SEI nº 7397182).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 14.623, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
ADELSON SANTIAGO MOTA, CPF nº ***.791.475-*, tendo em vista a manifestação de
desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATO Nº 14.644, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
BRUNO LIMA NUNES, CPF nº ***.277.635-*, tendo em vista a manifestação de desinteresse
pela continuidade na prestação do serviço.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços
de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e
tendo como área
de prestação
de serviço todo
o território
nacional:
Nº 14.769 - Processo nº 53516.011065/2022-51: RADIO MAIA FM S/S LTDA., CNPJ nº
80.061.260/0001-06.
Nº 14.770 - Processo nº 53516.011095/2022-67: PAULO ROGERIO SALVADOR CORDE I R O,
CPF nº ***.634.179-**.
Nº 14.771 - Processo nº 53516.011101/2022-86: PTA ESCOLA DE AVIACAO LTDA, CNPJ
nº 39.691.545/0001-27.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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