DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.932 - NATANAEL PEREIRA DE ALMEIDA, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio Sales,
Município de Glória/BA, irrigação.
Nº 1.933 - ALAN WAGNER CASTRO ALVES, rio São Francisco, Município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 1.934 - RENATA ROSA DE ALMEIDA, UHE MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES,
Município de Delfinópolis/MG, irrigação.
Nº 1.935 - NELINO DOS SANTOS PINTO, rio São Francisco, Município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 1.936 - JOSE CARLOS PELOSO, UHE Furnas, Município de Boa Esperança/MG, irrigação.
Nº 1.937 - HUGO LEONARDO DANTAS VALVERDE, rio São Francisco, Município de Belém do
São Francisco/PE, irrigação.
Nº 1.938 - SETE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, UHE Aimorés, Município de
Resplendor/MG, irrigação.
Nº 1.939 - SETE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, UHE Aimorés, Município de
Resplendor/MG, irrigação.
Nº 1.940 - SETE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, rio Doce, Município de
Colatina/ES, irrigação.
Nº 1.941 - MAURO FOGAÇA, Ribeirão das Antas, Município de Andradas/MG, irrigação.
Nº 1.942 - AGNAILTON SANTOS SERAFIM e WELITON
FABIO DE LIMA DINIZ, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 749, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o financiamento com recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de
titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SÃO
CONRADO I S.A., que objetiva a implantação de um
parque solar fotovoltaico de geração de energia
elétrica no município de Caetité/BA.
A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, incisos II e III, da
Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput, incisos II, III e
XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo
artigo 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 441ª Reunião, ocorrida em 04
de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003672/2021-61
resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado
pelo Decreto nº 7.838/2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO I S.A., inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 21.636.656/0001-75, que objetiva a implantação de um parque
solar fotovoltaico de geração de energia elétrica no município de Caetité/BA, no valor de
até R$ 56.688.231,42 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos
e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Art. 2º Indicar que o empreendimento integra-se aos objetivos de promoção
do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades
espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo
"A" (prioridade espacial - infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de
Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador.
Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é
de cerca de 60% do investimento total, limitado a 90% do investimento em capital
fixo.
Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os
recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento, conforme
Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 15/2022 emitido para o presente
Projeto.
Art. 5º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto emitido pelo Banco do
Brasil S/A, agente operador do projeto, atestou que o presente empreendimento
apresenta viabilidade econômico-financeira.
Art. 6º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar
ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato
de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo.
Art. 7º Autorizar, nos termos do inciso XV do artigo 6º do Anexo I ao Decreto
nº 11.056/2022, a celebração de contrato com o agente operador.
Art. 8º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento
do FDNE, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço
eletrônico da Sudene.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 410, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de resinas de polipropileno, comumente
classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, com
imediata suspensão após a sua prorrogação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
Anexos I e II desta Resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 199ª reunião
ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a
forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no
percentual abaixo especificado:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito 
Antidumping
Definitivo (%)
. Estados Unidos da
América*
Todos 
os 
produtores/exportadores 
dos
Estados Unidos da América
10,6%
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping, imediatamente após a
sua prorrogação para os Estados Unidos da América, em razão da existência de dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito
antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no 8.058, de 28 de julho de 2013,
conforme justificativa apresentada no item 8.10 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o
aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano,
conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após
a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição
protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações
brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos
períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter
dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da
publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis
meses, de forma
a constituir um período
razoável para a análise
de seu
comportamento.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá
considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo
dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da
suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao
aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em
volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela
SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem
para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes
ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até o período mais
recente disponível.
§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de
retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação
relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e que
contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam
alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior de
encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em
caso de determinação negativa.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX nº 21, de 21 de maio de 2022.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20
e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões
sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos
relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos
Processos
SEI/ME 
nos
19972.101580/2021-25
(restrito) 
e
19972.101581/2021-70
(confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1. Da investigação original (2009-2010)
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também
denominada 
peticionária 
ou 
Braskem, 
protocolou,
no 
então 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos
Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica
em decorrência dessa prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de
julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A
análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as
exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada a existência de
margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa
produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de
2009.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX
nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi
encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de
resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
1.2 Da primeira revisão
Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem
protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do
direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com

                            

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