DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de abril de
2020 a março de 2021, conforme demonstrado no item 7.1.2 deste documento.
Assim, para o cálculo do preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: IPI,
ICMS, PIS e COFINS, descontos e abatimentos, devoluções líquidas e frete interno. O
preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro
foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa
diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, em seu sítio eletrônico.
Por fim, o faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido
de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(Mil US$)
Volume (t)
Preço médio
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: indústria doméstica
Elaboração: SDCOM
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro de US$ [RESTRITO] /t (mil trezentos e onze dólares estadunidenses e trinte e
sete centavos), na condição ex fabrica.
5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início de
revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se
contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço
médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as
diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da
Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.735,94[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado de resinas de
PP originárias dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que
esses produtores/exportadores, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro,
deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte,
retomar a prática de dumping.
5.1.5 Das manifestações a respeito do valor normal para fins de início de
revisão
Em 3 de maio de 2022, no que se refere à apuração do valor normal para fins
de início da revisão, as Associações (ABINT, ABIPLAST e ELETROS) criticaram o fato de a
Braskem ter sugerido dados de fonte secundária, apesar de possuir subsidiária nos EUA
(Braskem America) responsável por 19% da resina PP produzida nessa origem. Ademais,
a Braskem America teria exportado 18 toneladas para o Brasil, sendo 7 toneladas
destinadas à revenda. A Braskem teria deixado "de apresentar questionário do exportador
e assim privou a SDCOM da possibilidade de comparar o valor normal calculado na
petição com uma fonte de informação primária e verificável - a própria peticionária!".
As Associações alegaram que a peticionária não indicou de forma precisa a
fonte das informações, mencionando apenas tratar-se de publicação da ICIS-LOR, sem
especificar o relatório utilizado e a metodologia de coleta dos dados. A priori, as
informações abrangeriam os territórios dos EUA e Canadá conjuntamente além de se
referirem à tendência de preços e não aos preços efetivamente negociados. Dessa forma,
a sugestão de valor normal da peticionária não corresponderia à melhor informação
disponível.
A utilização
de fonte secundária
aliada à
falta de clareza
quanto à
metodologia empregada evidenciaria que a petição não foi devidamente fundamentada
em afronta ao disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 3 de maio de 2022, a Braskem destacou que o valor normal sugerido na
petição de início da revisão tratou-se da melhor informação disponível e que continua a
sê-lo diante da ausência de respostas ao questionário do produtor/exportador.
A peticionária assinalou que na última revisão os produtores/exportadores dos
EUA tampouco responderam ao questionário, ensejando cálculo do direito aplicado com
base na melhor informação disponível. A Braskem também reiterou a conclusão
inicialmente alcançada na presente revisão de que a extinção do direito aplicado muito
provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações de PP dos EUA
para o Brasil.
Em 3 de maio de 2022, a ELETROS criticou o fato de a peticionária ter
apresentado dados da base ICIS-LOR, calculando a média simples dos índices de preços
mensais de PP homopolímero e PP copolímero, na condição delivered, sem indicar
exatamente o índice utilizado. A ELETROS esclareceu a metodologia para o cálculo de
preço da resina PP nos EUA pela ICIS-LOR:
"In the US, contract prices are assessed for two major categories or product
types: homopolymer and copolymer. Within these categories, prices are further
designated by specific grade injection, raffia, or film (GP or BOPP). In the export/spot
market, prices are assessed on a weekly basis for bagged material. The two grades
offered are raffia and injection".
A ELETROS argumentou que as diferenças nos preços a depender do grau da
resina PP são relevantes e que o fato de as informações reportadas pela peticionária
serem confidenciais impediria o exercício do contraditório pelas demais partes
interessadas, conforme preconizado no art. 54 do Regulamento Brasileiro.
Alternativamente à fonte sugerida pela Braskem para estimativa de valor
normal, ICIS-LOR, a ELETROS apresentou dados da PetroChem Wire (PCW) e da IHS. Os
cálculos alternativos fornecidos pela ELETROS considerariam: i) base PCW: média simples
das cotações diárias em P5 dos preços de resina PP polymer grade na condição FOB Mont
Belvieu, Texas; e ii) base IHS: média simples das cotações diárias em P5 dos preços de
resina PP em diferentes condições, a saber: Polymer Grade North America Spot Delivered
US Gulf Coast; Polymer Grade North America Spot, 30-Day Calendar Weighted Average
Delivered US Gulf Coast; Polymer Grade North America Spot, 45-Day Weighted Av e r a g e
Delivered US Gulf Coast e Polymer Grade North America Contract-Benchmark Stream
Value Delivered United States.
Para estimar o valor normal
internalizado, às médias das cotações
supramencionadas a ELETROS adicionou os montantes a título de frete e seguro
internacionais, de AFRMM e de despesas de internação no Brasil tais quais os adotados
para fins de início da presente revisão.
Ao comparar as médias das cotações internalizadas com o preço médio de
venda da indústria doméstica em P5, a ELETROS concluiu que nenhum dos cenários
apresentados para os EUA superaria o preço praticado pela indústria doméstica,
afastando a probabilidade de retomada de dumping nas exportações dos EUA para o
Brasil.
Ademais, a Associação afirmou ter calculado o preço de exportação médio dos
fornecedores estrangeiros de resina PP mais representativos para o Brasil (Arábia Saudita,
Colômbia, Coreia do Sul e Bélgica). A ELETROS partiu do valor unitário médio (USD/t) de
importação de cada origem mencionada na condição CIF, em P5, adicionando montantes
a título de imposto de importação (14% do valor CIF unitário), AFRMM e despesas de
internação, conforme metodologia proposta pelo Parecer SEI nº16923/2021/ME.
Depois a ELETROS comparou esse resultado com as médias das cotações da
PCW e da IHS internalizadas em P5.
A ELETROS concluiu que todas essas comparações demonstrariam que os
dados para estimar o valor normal apresentados pela Braskem na petição não
correspondem ao padrão do mercado dos EUA e deveriam, portanto, ser descartados.
Em manifestação apresentada em 23 de maio de 2022, as Associações
asseveraram que a não apresentação de resposta da Braskem America ao questionário do
produtor/exportador, apesar de relacionada à peticionária, e a utilização de fonte
secundária e sem detalhamento da metodologia para apuração do valor normal, voltaram
a ser criticadas. De acordo com as Associações, esses fatores demonstrariam que a
petição não foi devidamente fundamentada.
As Associações, com base no art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013,
exortaram a SDCOM a solicitar de ofício informações à Braskem America acerca dos
preços praticados nas vendas de resina PP nos EUA para corroborar com o valor normal
da ICIS-LOR proposto pela peticionária.
Em relação ao relatório da ICIS-LOR, as Associações reiteraram que a Braskem
não demonstrou que os dados se referem exclusivamente ao território estadunidense e
que esse documento se refere a um índice de preços de contrato de resina PP que
apenas informa da evolução de preços e não preços propriamente ditos.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem relembrou ter
apresentado, para fins de início da revisão, dados da publicação ICIS-LOR, fonte
prontamente disponível e aceita pela SDCOM em outros processos de investigação
antidumping sobre produtos químicos e petroquímicos.
Quanto à assertivas das associações de que deveriam haver sido apresentadas
as vendas da Braskem America Inc. no mercado interno para o valor normal dos EUA, a
Braskem afirmou que aquela empresa teria exportado para o mundo menos de 1% do
total de resina PP exportado pelos EUA de 2006 a 2020 e que, além disso, as exportações
da própria Braskem America para o Brasil teriam sido insignificantes.
Recordou ainda que a Braskem America não fora selecionada pela SDCOM
para responder o questionário do produtor/exportador. Havendo sido selecionada em
processo de revisão anterior, a empresa não apresentou dados, justificando que o Brasil
não seria um destino de interesse exportador, dada a presença da Braskem no país. Além
disso, a Braskem informou que as exportações da Braskem America para o Brasil teriam
representado menos de 0,1% das exportações estadunidenses para o país.
Apontou que foram identificados [RESTRITO] produtores/exportadores e que a
Braskem America representaria apenas uma parcela da produção dos EUA, sendo a
cotação do preço da resina PP na publicação ICIS-LOR mais abrangente e representativa
do preço praticado no mercado interno do país investigado.
Conquanto tenham contestado que a publicação ICIS-LOR fosse adequada para
apuração do valor normal nos EUA, as Associações não teriam apresentado comprovação
das alegações. A Braskem, apesar de não discordar que a publicação ICIS-LOR acompanhe
movimentações de preços, estes seriam averiguados junto a compradores e vendedores
e inclusive apresentados em dólares por tonelada. Ainda que não sejam preços
efetivamente praticados, seriam proxy razoável destes.
Quanto à alegação das Associações de que não estaria claro se os preços
indicados pela peticionária se referiam a preços praticados nos EUA ou nos EUA e no
Canadá, recordou a petição de início de revisão, em que esclareceu que a apresentação
da publicação ICIS-LOR, entre outras, deu-se por "trazer preço separado para PP Homo e
PP Copo no mercado dos EUA, e não apenas no mercado norte-americano (Canadá,
México e EUA)".
Quanto às alternativas ao valor normal, a ELETROS apresentou a cotação da
PetroChem Wire (PCW) e da IHS, sobre as quais a Braskem levantou dúvidas se seriam
referentes ao produto da revisão, uma vez que a descrição dos preços pareceria indicar
cotações de propeno (polymer grade propylene), insumo para a resina PP, sem clarificar
se tratar-se-ia de preço spot ou contrato. Desse modo, a Braskem reafirmou que a
cotação de preço da ICIS-LOR, apresentada na petição, continuaria sendo a melhor
informação disponível para a apuração do valor normal.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou sua argumentação de que a
cotação apresentada como valor normal na petição de início seria a melhor informação
disponível para no processo. Ademais, a empresa entrou em contato com a ICIS-LOR e,
apresentando resposta em correio eletrônico, a publicação afirmou que a modalidade de
cotação para resina PP em contrato é a mais negociada nos EUA.
5.1.6 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Em relação aos argumentos trazidos pelas associações, cumpre destacar, em
alusão ao Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, que as informações de preço aportadas
pela Braskem para fins de início da revisão se enquadram no condicionado pelo referido
artigo ao dizerem respeito ao preço do produto similar vendido para consumo no
mercado interno do país exportador. Ressalta-se, ainda, que o Artigo 5.2 do Acordo
Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente
disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas
necessariamente informações sobre o preço praticado por determinados produtores
estrangeiros em seus mercados domésticos.
A autoridade investigadora entendeu que lista de preços apresentada por
publicação, referindo-se claramente ao produto similar comercializado no mercado
interno do país exportador, qualificou-se para fins de início da revisão como fonte
adequada para a primeira hipótese de apuração do valor normal, independentemente se
oriunda de fonte primária (produtor no país exportador) ou secundária (publicações
especializadas a partir de preços praticados por fontes primárias).
Em relação à análise de probabilidade de retomada de dumping apresentada
pela ELETROS a partir de cotações das publicações PetroChem Wire (PCW) e da IHS
Markit, cumpre destacar a falta de apresentação de elementos de suporte probatório dos
cenários aventados. Não foram apresentados elementos suficientes de confiabilidade dos
preços apresentados das fontes PCW e IHS Markit, haja vista que a ELETROS protocolou
informações reproduzidas em planilhas em formato do Excel, desacompanhadas de lastro
com as referidas publicações. Assim, não foi possível atestar a veracidade e a adequação
ao caso em tela das informações trazidas.
No que se refere aos dados alegadamente provenientes de relatório da IHS, a
autoridade investigadora, a partir de seus melhores esforços, buscou validar os dados
apresentados na publicação IHS World Analysis Polypropylene, aportada na íntegra pela
peticionária nos autos confidenciais do processo. No entanto, não foi possível identificar
as informações trazidas pela ELETROS que, por sua vez, não indicou qual teria sido o
relatório da IHS utilizado para o levantamento das informações.
Ademais,
conforme alerta
da Braskem,
aparentemente as
informações
referem-se a propeno e não a resinas de polipropileno. De acordo com a Organização
Mundial das Aduanas (OMA), o propeno, denominado propene (propylene) é classificado
na posição 2901.22 do Sistema Harmonizado (SH), diferentemente das resinas de
polipropileno, classificadas nas posições 3902.10 e 3902.30 do SH, sendo denominadas
em inglês polypropylene e propylene copolymers, respectivamente.
Em relação à comparação dos valores unitários médios de importação
internados de resina PP dos cinco principais fornecedores brasileiros de resina PP com o
valor normal dos EUA considerado para fins de início da revisão, com base em
informações da ICIS-LOR, a autoridade investigadora desconhece a rationale por trás da
argumentação apresentada pela ELETROS, tampouco compreendeu o embasamento para,
a partir dessa comparação, demonstrar que os dados para estimar o valor normal não
correspondem ao padrão do mercado dos EUA.
Em relação aos comentários da ELETROS, enfatiza-se que as informações
utilizadas para apuração do valor normal levaram em conta as cotações apresentadas na
publicação ICIS-LOR para as resinas de PP do tipo Homo e Copo praticadas nos EUA .
Informações sobre os grades das resinas não estão disponíveis na publicação e não
contribuiriam para melhor apuração do valor normal, já que a metodologia utilizada, por
tipo de resina, englobaria todos os grades transacionados no mercado estadunidense.
Ademais, em relação à justa comparação, informações específicas de grades também não
foram avaliadas para apuração do preço da indústria doméstica utilizado na apuração da
margem de retomada de dumping.
Quanto ao pedido das Associações para que a autoridade investigadora
oficiasse a Braskem America para apresentar dados que corroborassem o valor normal
apurado a partir da ICIS-LOR, cabe relembrar, conforme item 2.3 deste documento, que
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