DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser
caracterizada como uma commodity química.
Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado
interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg
ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou
são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados
pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme
consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].
Ademais, 
a 
peticionária 
também 
indicou 
que 
realiza 
vendas 
para
[ CO N F I D E N C I A L ] .
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no
subitem 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para a resina de PP
Homo, ao passo que a resina de PP Copo é comumente classificada no subitem
3902.30.00. As descrições desses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Subitem da NCM
Descrição
3902.10.20Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Polipropileno; Sem Carga
3902.30.00Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Copolímeros de Propileno
Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC.
Elaboração: SDCOM.
A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se
em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, exceto
em seu último dia.
Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias,
exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos da NCM, que vigoraram
durante todo o período de análise de continuação ou retomada de dano.
País beneficiado
Acordo
Preferência
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE36- Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE35- Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Eq u a d o r
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
Egito
Mercosul - Egito (em 01/09/2018)
25%
Egito
Mercosul - Egito (em 01/09/2019)
37,5%
Egito
Mercosul - Egito (em 01/09/2020)
50%
Panamá
APTR04 - Panamá - Brasil
28%
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: SDCOM.
As importações de PP dos EUA não receberam durante o período de revisão,
exceto em seu último dia, qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do
imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o
regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.
As ressalvas feitas acima se referem à Resolução Gecex nº 184, de 30 de
março de 2021, publicada no DOU em 31 de março de 2021, portanto, último dia do
período de análise de continuação ou retomada de dano, que incluiu temporariamente
a resina de PP Homo (subitem 3902.10.20 da NCM) na Lista Brasileira de Exceções à
Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) e reduziu a alíquota do imposto de
importação aplicável às importações de todas as origens para 0%, por três meses, para
uma quota de 77 mil toneladas.
Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para
atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise
internacional na economia brasileira. No caso dos códigos tarifários de resinas PP, houve
redução de 14% para 12,6%.
A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos
Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução
adicional das alíquotas do referido imposto. Para os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da
NCM a alíquota foi reduzida de 12,6% para 11,2%.
Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a
resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das
alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão
nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022.
Nesse sentido, para ambos os códigos tarifários em questão, passou a vigorar a alíquota
de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.
Cumpre informar que, em 22 de julho de 2022, foi publicada a Resolução
Gecex nº 369, de 20 de julho de 2022, que incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução
Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.10.20 da NCM, reduzindo a
alíquota vigente para 6,5% a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de
2023.
Ademais, após o recorte temporal
para os dados considerados para
elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais, em 4 de agosto de 2022, foi publicada
Resolução GECEX nº 381, que também incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex
nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.30.00 da NCM, reduzindo a alíquota
vigente para 4,4% a partir de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023.
3.4 Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil
está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo
instrui que
esses critérios não constituem
lista exaustiva e que
nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
quanto à similaridade.
Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto
similar fabricado no Brasil e daquele fabricado nos EUA e exportado para o Brasil que
impedissem a
substituição de
um pelo
outro. Ademais,
tais produtos
possuem
basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além
de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível
afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.
Dessa sorte,
as informações apresentadas corroboram
inicialmente as
conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se
que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013,
como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que
não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de empresas cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo
responsável por 100% da produção do produto similar.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química
(Abiquim), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto
dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de
PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.
Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da
Braskem.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Ressalte-se que não houve exportações em quantidade representativa do
produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping, pois aquelas representaram 0,4% do
mercado brasileiro e 1,8% do total importado pelo Brasil, conforme demonstrado no item
6.2.
Assim, para a origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping
com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dos EUA
internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em
atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de
2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações originárias dos EUA.
5.1.1 Do valor normal para fins de início de revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se valor
normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o
preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dessa origem,
obtido com base na média simples dos preços mensais de PP homopolímero e PP
copolímero, na condição delivered, no período de análise de continuação ou retomada de
dumping, obtidos da publicação Independent Commodity Information Services - London
Oil Reports (ICIS-LOR).
Valor Normal [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
Período
Preço PP Homo (US$/t)
Preço PP Copo (US$/t)
Abril/20
100,0
100,0
Maio/20
100,0
100,0
Junho/20
101,2
101,1
Julho/20
115,5
114,6
Agosto/20
123,8
122,5
Setembro/20
131,0
129,2
Outubro/20
132,2
130,3
Novembro/20
142,9
140,4
Dezembro/20
175,0
170,8
Janeiro/21
206,0
200,0
Fe v e r e i r o / 2 1
284,5
274,1
Março/21
254,8
246,1
Valor normal delivered (US$/t)
1.467,91
Elaboração: SDCOM.
Dessa forma, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal dos
Estados Unidos da América, na condição delivered, no montante de US$ 1.467,91/t (mil
quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por
tonelada).
5.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início de
revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja
a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA
no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações
deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não
foram representativas.
Para o cálculo do valor normal dos EUA internalizado no mercado brasileiro,
a autoridade investigadora considerou que o valor normal delivered equivaleria a seu
montante na condição FOB. Na apuração do valor CIF, foram somados montantes a título
de frete e seguro internacionais, apresentados pela peticionária e obtidos por cotações da
empresa
[CONFIDENCIAL]
para
período de
análise
da
continuação/retomada
do
dumping.
Para fins de início da revisão, foram cotados frete e seguro internacionais de
uma carga despachada no porto de [CONFIDENCIAL], EUA, ao porto de [CONFIDENCIAL],
Brasil, em um contêiner de 40 pés, com carga seca normal de 26 toneladas e valor CIF
US$ [CONFIDENCIAL]. Assim, foram obtidos os valores unitários de frete internacional,
US$ 30,19/ t, e de seguro internacional, US$ 1,72/t. Também as despesas de internação
foram cotadas por meio da mesma empresa, para a mesma carga, no valor de US$
18,60/t.
Ao preço CIF foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando
a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete
marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, apresentado pela
peticionária.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado
com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado
para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil
- BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado dos EUA
a. Valor Normal FOB (US$/t)
1.467,91
b. Frete internacional (US$/t)
30,19
c. Seguro internacional (US$/t)
1,72
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
1.499,82
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14%
209,97
f. AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25%
7,55
g. Despesas de internação (US$/t) (j)
18,60
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j)
1.735,94
Fontes: ICIS-LOR e [CONFIDENCIAL].
Elaboração: SDCOM.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para
resinas de PP originárias dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 1.735,94/t
(mil setecentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por
tonelada).
5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para
fins de início de revisão

                            

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