DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
As Associações também sublinharam que o volume exportado de resina PP dos
EUA para a UE em P5 não seria relevante (68.093t), pois correspondeu a apenas
[RESTRITO] do mercado brasileiro.
Fatores relevantes para avaliação das condições de mercado de resina PP
teriam sido omitidos pela Braskem. De acordo com as Associações, a partir de
informações da própria Braskem, haveria indicações de que os mercados brasileiro e
internacional estão mais favoráveis que a média histórica.
No que se refere aos mercados estadunidense e europeu, houve aumento das
vendas do Grupo Braskem no mercado interno dos EUA e da Europa no primeiro
trimestre de 2021 (parte de P5 da presente revisão) em relação ao mesmo período de
2022 (P6) e expectativa de manutenção do mesmo patamar de vendas no segundo
trimestre de 2022. Em 2021, em relação a 2020, as vendas de resina PP da Braskem
cresceram 7% nos EUA e 11% na Europa. As Associações argumentaram que o
crescimento das vendas de resina PP na Europa é indício de que a aplicação da taxa sobre
resíduos plásticos não reciclados não impactou a demanda local do produto similar. Além
disso, a Braskem sinalizou crescimento de 8% e 9%, de 2020 para 2021, na demanda por
resina PP nos EUA e Europa respectivamente.
As manifestantes destacaram informações dadas pela Braskem acerca dos
níveis de spread PP-propeno. As Associações definiram spread PP-propeno como a
diferença entre o custo da matéria-prima e do PP, que seria indicador proxy de
margem.
A esse respeito, as Associações afirmaram que a peticionária calculou aumento
de 6% nos spreads PP-propeno (referência Ásia) de 2020 para 2021, demostrando
melhora do cenário internacional após P5 da presente revisão.
No que concerne o spread de PP-propeno nos EUA, há expectativa de
manutenção do mesmo nível, ou seja, permanência em patamar acima da média histórica
(2016-2020), indicativo que não há arrefecimento do cenário positivo para produção e
comercialização de resina PP nos EUA.
Já em relação ao spread de PP-propeno na Europa, há expectativa de
diminuição, o que favorece as exportações dos EUA para esse destino.
Por fim, as Associações indicaram que a Braskem projeta aumentar as vendas
de resinas no mercado interno brasileiro.
De acordo com as manifestantes, todos esses fatores evidenciam que as
condições de mercado são favoráveis, inclusive após o período analisado na presente
revisão, ao contrário do alegado pela Braskem.
Em manifestação apresentada em 1º e agosto de 2022, a Braskem reforçou
suas manifestações
apresentadas ao
longo do período
probatório em
relação à
autossuficiência da China em resina PP, bem como sobre a taxa sobre produtos plásticos
aplicada pela EU.
No tocante à China, refutou-se os argumentos apresentados pelas Associações,
que se referindo à última revisão de medida aplicada às importações de PP da África do
Sul, da Coreia do Sul e da Índia, rememoraram a decisão da autoridade investigadora no
sentido de que dados de capacidade do referido destino (China) não seriam suficientes
para indicar alteração nas condições de mercado. Para a Braskem dois fatores seriam
relevantes para o caso em questão: (i) a revisão referente às importações de PP da África
do Sul, da Coreia do Sul e da Índia teria como período de análise janeiro de 2014 a
dezembro de 2018, sendo que a projeção da autossuficiência chinesa seria em 2021,
portanto, mais próxima da realidade da presente revisão; e (ii) a representatividade das
importações chinesas de PP oriundas de EUA, África do Sul, Coreia do Sul e Índia seriam
diferentes entre si, bem como a localização geográfica dos países, gerando contextos
diferentes que não poderiam ser automaticamente replicados.
A peticionária, fazendo menção ao relatório da IHS, pontuou que diante da
autossuficiência da China em PP produtores da Ásia Pacífico e do Oriente Médio terão
que buscar novos destinos para suas exportações, aumentando assim a concorrência
global para as exportações do produto, dificultando ainda mais as exportações para
terceiros países de PP originário dos EUA. Indicou-se, ademais, que o Brasil seria um
possível destino para essas exportações.
Novamente se contrapondo às alegações das Associações, a Braskem defendeu
que as exportações de PP dos EUA para a China seriam representativas indicando que na
investigação original às importações oriundas dos EUA representavam 4,1% do CNA de P5
da época, percentual equivalente às exportações estadunidenses de P5 da presente
revisão para a China.
No tocante à taxa aplicada pela EU sobre produtos plásticos, a Braskem
esclarece que seu argumento foi no sentido de que essa taxa seria um desincentivo para
a produção de certos produtos plásticos na EU, conforme pontuado no relatório da
IHS:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
De maneira similar ao asseverado em relação às exportações dos EUA para a
China, a Braskem defendeu que as exportações de PP dos EUA para a UE seriam
representativas indicando que na investigação original às importações oriundas dos EUA
representavam 4,1% do CNA de P5 da época, percentual equivalente às exportações
estadunidenses de P5 da presente revisão para a UE.
A Braskem se fez entender
em relação à argumento apresentado
anteriormente, indicando
que pelo fato de o PP ser um mercado menor que os mercados de PET e PE
no segmento de embalagens, fica a impressão de que a queda de demanda no mercado
de PP seria menor do que a queda de demanda nos mercados de PET e PE. No entanto,
proporcionalmente, o impacto é igualmente relevante nesses mercados.
Ainda em relação às condições de mercado, a Braskem buscou rebater os
argumentos trazidos pelas Associações sobre "às supostas condições favoráveis no
mercado internacional de PP". Foi pontuado, inicialmente, que o desempenho da Braskem
nos EUA e Europa não seriam reflexos de todo o mercado, indicando que questões
contratuais conjunturais e específicas, logísticas e da cesta de serviços oferecida por cada
produtor impactariam essa análise. Sobre as perspectivas futuras, destacou-se o
crescimento de 3% nas vendas da Braskem America e queda de 6% na Braskem Europa.
De forma específica para o mercado estadunidense, foi destacado o potencial cenário de
recessão no país em decorrência da alta nos juros básico e menor nível da atividade
econômica, além dos "potenciais" riscos de redução na demanda interna por resinas
plásticas "virgens" devido ao aumento da demanda por produtos reciclados e banimento
de plásticos em determinados setores.
A Braskem asseverou que a redução do spread PP-Propeno não significaria que
o preço na Europa seria mais atraente e, por isso, os produtores estadunidenses teriam
preferência por exportar a resina para a Europa. Afirmou-se, ademais, que o spread PP-
Propeno não teria o condão de desviar as exportações dos EUA para outros destinos e,
por isso, não deveria fazer parte da análise de potencial exportador. A peticionária buscou
esclarecer que eventual redução no spread de PP Propeno significaria que a margem
entre custo e preço de venda na Europa estará menor para o produtor europeu. Sobre
as projeções do spread de PP Propeno continuar alto para a Ásia, a Braskem se
manifestou no sentido de que tal análise fugiria do escopo da discussão referente à
análise de potencial exportador. Para a peticionária, os argumentos apresentados pelas
Associações não seriam suficientes para demonstrar o motivo pelo qual o spread PP-
Propeno poderia ser um fator que desestimularia ou redirecionaria as exportações de um
destino para outro à medida em que teria relação com a rentabilidade da atividade do
setor produtor e não da destinação das exportações.
5.4.2 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Sobre possíveis alterações nas condições de mercado, a Braskem argumentou,
em manifestação final protocolada em 21 de setembro de 2022, que além dos dois
fatores identificados pela autoridade investigadora - aumento da capacidade instalada
chinesa e cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia - existiria
ainda outro fator como a adição de capacidade no Canadá capaz de redirecionar
exportações de resina PP para o mercado brasileiro.
A peticionária repisou o entendimento apresentado pela autoridade sobre o
aumento de capacidade instalada na China e a cobrança de taxa sobre plásticos não
reciclados na UE e o possível redirecionamento das exportações para o Brasil na hipótese
de extinção da medida. A respeito da autossuficiência da China, alegou que as demais
origens que antes exportavam para o país terão que redirecionar suas exportações, o que
faria
com
que
as
exportações
dos EUA
para
terceiros
mercados
sofram
mais
concorrência.
Reiterou que o relatório do IHS afirmaria que produtores da Ásia Pacífico e do
Oriente Médio terão que buscar novos destinos para suas exportações, de forma que
essas poderiam passar a concorrer com as exportações dos EUA em terceiros mercados,
de modo que haveria expectativa de que as exportações dos EUA foquem na América
Latina.
Recordou que a autoridade investigadora esclareceu que esses fatores têm
efeitos incertos e, portanto, devem ser analisados em conjunto com os demais fatores
relevantes, como o potencial exportador dos EUA e o preço provável. A esse respeito,
arguiu que a alteração das condições de mercado potencializaria a possibilidade de os
EUA direcionarem suas exportações para o Brasil caso a medida seja extinta. Com relação
à análise conjunto com o preço provável, repisou que as contrações na demanda gerariam
tendência de redução de preços, uma vez que os EUA tenderiam a praticar preços mais
baixos para ganhar novos mercados.
Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito da expectativa de
adição de capacidade instalada no Canadá e como tal fato teria o potencial de
redirecionar exportações de resina PP para outros mercados. Nesse sentido, a Braskem
argumentou que a autoridade não teria abordado tópico referente à alteração de
mercado decorrente do aumento da capacidade instalada no Canadá, tendo destacado
que o referido país é o segundo principal destino das exportações de PP dos EUA.
Arguiu que, com o incremento da capacidade instalada canadense, espera-se
que as importações dos EUA diminuam, uma vez que parte do mercado será atendido
pela produção doméstica. Dessa forma, essa adição de capacidade no Canadá teria efeito
de gerar pressão sobre os produtores dos EUA, que teriam que buscar novos
mercados.
Ainda em relação às alterações nas condições de mercado, a Braskem
destacou outros dois fatores que contribuiriam para a probabilidade de retomada de
dumping e de dano: a inclusão das resinas PP HOMO e PP COPO na LETEC. Reiterou,
nesse contexto, a redução temporária dos impostos de importação aplicável a esses
produtos para 6,5% e 4,4%, respectivamente.
Para a peticionária, essa alteração no II estimularia as exportações de PP,
inclusive dos EUA, para o mercado brasileiro, que estaria mais atrativo para os
fornecedores estrangeiros. Esse direcionamento das exportações para o Brasil seria ainda
mais agravado no caso de extinção, suspensão ou redução dos direitos. Nesse sentido,
argumentou que esse seria um fator que altera as condições do mercado brasileiro, o
qual deveria ser considerado na análise conjunta desse critério.
5.4.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, insta mencionar que os efeitos decorrentes do aumento da
capacidade instalada chinesa e da cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na
União Europeia a partir de 2021 consistem em indícios válidos de possível desvio de
comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Quanto ao caso da China,
ressalta-se
tratar-se 
do
principal 
destino
das 
exportações
estadunidenses,
desconsiderando-se Canadá e México.
Entretanto, cabe enfatizar que não foram apresentados elementos concretos
acerca da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na
China, como novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por
exemplo. Ademais, não há dados objetivos acerca dos efeitos concretos da aplicação da
taxa pela União Europeia sobre o custo de aquisição dos produtos estrangeiros pelos
importadores locais. Pontua-se que a União Europeia figura como o quarto destino das
exportações de resina PP dos EUA, representando 3,9% do total exportado pela
origem.
Nesse sentido, trata-se de fatores com efeitos incertos, os quais devem ser
avaliados no âmbito da análise conjunta com os demais fatores relevantes, dentre os
quais se destacam o potencial exportador dos EUA e o preço provável das importações da
origem sob análise.
Análise sobre os possíveis efeitos do início de produção de resina PP no
Canadá foi inserida no item 5.4.1 deste documento. Cumpre mencionar, a esse respeito,
tratar-se de evento posterior ao fim do período de revisão. Entretanto, conforme
apontado anteriormente, fatos observados específicos para o setor podem ser utilizados
no sentido de se confirmar ou afastar as conclusões obtidas a partir das tendências
observadas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
Quanto à inclusão dos códigos tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), mencionadas pela Braskem, entende-se que, de
fato, tal fator pode favorecer o ingresso de resina de PP importada no mercado brasileiro,
incluindo, embora não exclusivamente, da origem atualmente sujeita à medida. No
entanto, dado o aspecto temporário e de certo modo precário, tais reduções não ensejam
alterações contundentes nas condições de mercado que sejam capazes de impactar a
avaliação da probabilidade de retomada do dano em eventual não prorrogação de
medida.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve
ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar estadunidense por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Segundo informações constantes do site do Portal Integrado de Informação
Comercial (I-TIP), da Organização Mundial do Comércio (OMC), durante o período de
investigação de dano da presente revisão, não houve aplicação de medidas de defesa
comercial às operações envolvendo as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH, que
abarcam os subitens que usualmente são classificados o produto objeto da investigação e
os produtos similares. Ademais, não está em vigor nenhuma medida de defesa comercial
aplicada às exportações dos EUA de resina PP, exceto pela aplicada pelo Brasil.
5.6 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do
dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 3 de maio de 2022, as Associações protocolaram manifestação contestando
a metodologia de estimativa de preço de exportação adotado para fins de início da
presente revisão. O preço da indústria doméstica teria sido utilizado como referência para
calcular o preço de exportação haja vista a falta de representatividade das exportações de
resina PP dos EUA para o Brasil em P5.
De acordo com as Associações, essas exportações foram comercialmente
relevantes e significativas e, portanto, adequadas para o cálculo do preço de exportação.
Assim, para avalição da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
deveria ser adotado o preço de exportação real, ou seja, o preço de exportação na
condição FOB estimado em USD 1.489,16 (mil, quatrocentos e oitenta e nove dólares
estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) que comparado ao valor normal
apurado para fins de início da revisão de USD 1.467,91 (mil quatrocentos e sessenta e
sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) demonstraria a
inexistência de dumping no período de análise.
Em manifestação de 17 de maio de 2022, a Braskem explicou que houve
operações de importação de resina PP feitas diretamente por clientes brasileiros de
produto fabricado pela Braskem America e pela Braskem Netherlands, ambas integrantes
do Grupo Braskem. Essas importações não foram reportadas pela indústria doméstica,
pois não se tratava de vendas intercompany ou de revenda de produto importado pra
Braskem S.A.
Por outro lado, a peticionária apresentou os dados de exportação ao Brasil das
empresas Braskem America e Braskem Netherlands, para transparência da informação. A
peticionária também destacou que o tipo de produto exportado por aquelas empresas
(grade) não era produzido no país ou se destinava a suprir demanda específica do cliente.
Destacou ainda que as exportações daquelas empresas para o Brasil não alcançavam 1%
somadas das vendas de fabricação própria no mercado interno da Braskem S.A. em
nenhum dos períodos de P1 a P5.
Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, as Associações
reiteraram que o volume das exportações dos EUA para o Brasil ([RESTRITO] t) foi
relevante, visto que equivaleram a mais de [RESTRITO] contêineres de 26t, "carga que o
Parecer de Abertura adota como referência para o cálculo das despesas de internação".

                            

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