DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por esses motivos as exportações de resina PP dos EUA deveriam servir de base para
apuração do preço de exportação, tendo em vista que:
Nem a legislação brasileira e nem o Acordo Antidumping autorizam descartar
operações reais e comercialmente viáveis e recorrer a um preço de exportação hipotético
para aferir a existência de dumping simplesmente porque as exportações não alcançam
um determinado patamar das importações totais ou do mercado.
As Associações apontaram que na petição a Braskem sugeriu expressamente
"utilização do cenário de retomada de dumping com base o art. 31, § 2º do Decreto nº
8.058, de 2013", sendo que esse disposto diz respeito à análise de cumulatividade das
importações, atinente à análise de dano, que não se confunde com análise de
dumping.
No que se refere ao disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro, as
Associações destacaram que não há referência ao termo exportações representativas ou
não representativas, e sim a exportações insignificantes ou não. Dessa forma, "os
conceitos jurídicos de representatividade para fins de dumping e insignificância para fins
de dano não são idênticos nem intercambiáveis".
As Associações argumentaram que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013,
reflete o Art. 3.3 do Acordo Antidumping da OMC, e, portanto, refere-se à análise
cumulativa de importações em investigações originais e não em revisões de final de
período, o que estaria preconizado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso United
States - Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico no
parágrafo 302 do documento WT/DS282/AB/R:
(...)
the conditions
of
Article 3.3
do
not
aPPly to
likelihood-of-injury
determinations in sunset reviews.
Assim, de acordo com as Associações, as condições do art. 31 do Regulamento
Brasileiro não se aplicam à análise de probabilidade de dano em revisões e tampouco à
análise de probabilidade de dumping em revisões, na qual não se aplica a noção de
cumulatividade.
As Associações ressaltaram que a presente revisão se refere a apenas uma
origem, o que descartaria referência a um dispositivo que trata da análise cumulativa de
importações de países diferentes.
Ademais, as Associações argumentaram que o conceito de dumping e as regras
para o cálculo de margens de dumping não incluem a condição de representatividade de
exportações/importações para fins de cálculo do preço de exportação, o que seria
corroborado pelo entendimento do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Sunset
Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat Products from
Japan (WT/DS244/AB/R), parágrafo 123:
We agree with Japan that the words "[f]or the purpose of this Agreement" in
Article 2.1 indicate that this provision describes the circumstances in which a product is
to be considered as being dumped for purposes of the entire Anti-Dumping Agreement,
including Article 11.3. This interpretation is suPPorted by the fact that Article 11.3 does
not indicate, either expressly or by implication, that "dumping" has a different meaning in
the context of sunset reviews than in the rest of the Anti-Dumping Agreement.
Além disso, para as Associações, a noção de representatividade de vendas
seria um conceito relacionado ao valor normal e não ao preço de exportação.
Para a prorrogação de direito antidumping aplicado é necessário concluir que
há continuação ou retomada de dumping e continuação ou retomada de dano segundo o
art. 11.3 do Acordo Antidumping da OMC:
Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-
dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition
(or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered
both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a
review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated
request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time
prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or
recurrence of dumping and injury .
A separação entre as análises de continuação ou retomada de dumping e
continuação ou retomada de dano seria confirmada pelo Órgão de Apelação da OMC no
caso Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico
(WT/DS282/AB/R), parágrafo 123:
We recognize that a WTO-consistent likelihood-of-dumping determination and
a WTO-consistent determination of likelihood-of-injury are two pillars on which a WTO-
consistent sunset review determination under Article 11.3 rests. If either of them is
flawed, the sunset review determination would be inconsistent with Article 11.3.
À luz dos argumentos expostos, as Associações deduziram que os critérios de
análise de continuação ou retomada de dumping não podem ser transpostos à análise de
continuação ou retomada de dano, ou seja, o exame da representatividade das
exportações na análise de continuação ou retomada de dumping não deve ser confundida
com a avaliação de volume de importação no contexto da análise de continuação ou
retomada de dano. E complementaram que:
(...) uma eventual analogia entre a análise de dumping e dano, aqui, é
incabível. A análise de dumping visa a analisar uma prática comercial (diferenciação de
preços) e não o mercado e nem os efeitos dessa prática sobre o mercado. A análise do
mercado e a identificação de efeitos sobre o mercado se baseia na análise do mercado,
a identificação de uma prática comercial não depende de análise do mercado, mas da
própria prática comercial.
As Associações reiteraram o entendimento de que as importações originárias
dos EUA foram representativas, o que ensejaria análise de continuação de dumping e não
de retomada. E ao considerar o valor unitário dessas importações em P5 como preço de
exportação a ser comparado com o valor normal, seria possível concluir que não houve
dumping e por conseguinte, a não prorrogação do direito em vigor.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a peticionária afirmou que as
importações do produto objeto da revisão em P5 foram realizadas em quantidades não
representativas, de modo que deve ser analisada a hipótese de retomada do dumping,
conforme §3 do artigo 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Recordou a conclusão da SDCOM na Circular SECEX nº 72, de 2021, que deu
início à revisão de final de período, de que as exportações representaram 0,4% do
mercado brasileiro em P5 e 1,8% do total importado pelo país. Ademais, durante todo o
período de análise de continuação ou retomada do dano, as importações de resina PP dos
EUA representaram menos de 3% das importações totais, tendo a Braskem apontado que
esse volume seria insignificante. Desse modo, o pedido das Associações para análise de
continuação de dumping não seria respaldado por nenhum dispositivo legal ou pela
prática da autoridade investigadora brasileira.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou os argumentos apresentados em
23 de maio de 2022 acerca da probabilidade de retomada do dumping.
5.7 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do
dumping posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Braskem
recordou e apoiou a decisão da autoridade investigadora de que as importações
originárias dos EUA não foram representativas, tratando-se, portanto, de caso de
probabilidade de retomada da prática de dumping. Nesse contexto, passou a abordar a
comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico.
Recordou que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou valor
normal no mercado estadunidense com base na publicação Independent Commodity
Information Services - London Oil Reports (ICIS-LOR). Com relação aos questionamentos
das Associações sobre a fonte utilizada, a peticionária ressaltou o posicionamento da
autoridade investigadora de que o preço considerado para fins de início da revisão se
enquadraria no condicionado no art. 5.2 (c) do Acordo Antidumping e se referiria ao
produto similar comercializado no mercado interno dos EUA.
Ademais, salientou que a alternativa de preço apresentada pela ELETROS
sequer se trataria do produto em questão, sendo relacionada a preços de propeno,
insumo utilizado na produção de resina PP. Para a Braskem, a autoridade investigadora
teria decidido corretamente pela não confiabilidade das alternativas apresentadas.
Reiterou, nesse sentido, que sua petição estaria devidamente fundamentada e que a
fonte de preços utilizada para determinação do valor normal seria adequada.
Em seguida, a peticionária recordou que o valor normal internado dos EUA foi
apurado no início da revisão considerando o Imposto de Importação (II) de 14%, o que
não seria mais a realidade das resinas de PP no Brasil, uma vez que a Resolução G EC E X
nº 269/2011 implementou redução tarifária de 10% em um universo amplo de códigos da
NCM que inclui os códigos do produto investigado. Essa redução, implementada em
novembro de 2021, teria se tornado permanente em agosto de 2022.
A peticionária salientou que a autoridade reconheceu essa redução do II e
refez o exercício de comparação do valor normal internado com o preço da indústria
doméstica, considerando um imposto de 12,6%, tendo encontrado diferença relativa de
30,4%. Ainda a respeito do II, ressaltou que, em maio de 2022, a Resolução GECEX nº
353/2022 ampliou em mais 10% a redução tarifária, de modo que, até 31 de dezembro
de 2023, a alíquota do II aplicável às resinas de PP seria de 11,2%. Embora temporária,
o governo teria intenção de tornar essa segunda redução permanente.
Salientou ainda que as resinas de PP COPO e de PP HOMO foram incluídas na
LETEC em agosto de 2022 e julho de 2022, respectivamente, o que teria implicado em
redução temporária do II aplicável especificamente a esses produtos. Recordou que a
autoridade investigadora reconheceu a referida alteração, tendo considerado em seu
exercício
de retomada
de
dumping
a alíquota
temporária
de
6,5% aplicável
às
importações de PP HOMO, apurando diferença relativa de 27%.
Tendo em vista a inclusão da resina de PP COPO na LETEC, a Braskem
apresentou comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar
doméstica considerando, além doa justes listados anteriormente, alíquota do II de 4,4%
aplicável à resina de PP COPO. Assim, com base nos cálculos apresentados pela
peticionária, a diferença relativa encontrada seria de 22,3%.
A Braskem destacou que, em qualquer dos cenários mencionados, a diferença
relativa entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstica seria
superior ao montante do direito antidumping atualmente em vigor (10,6%) sobre as
resinas PP originárias dos EUA. Nesse contexto, configurada hipótese de probabilidade de
retomada do dumping, defendeu a recomendação de prorrogação do direito antidumping
em montante igual ao direito atualmente em vigor, não se configurando hipótese de
prorrogação em montante inferior.
5.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre informar que algumas referências a relatórios do Órgão
de Apelação da OMC não puderam ser rastreadas a partir das indicações tais quais
assinaladas nas manifestações, a saber: United States - Anti-dumping Measures on Oil
Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (documento WT/DS282/AB/R, para. 302); US
- Sunset Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat Products
from Japan (WT/DS244/AB/R), para. 123 e Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular
Goods (OCTG) from Mexico (WT/DS282/AB/R), para. 123;
As Associações indicaram que as exportações dos EUA para o Brasil seriam
relevantes posto que equivaleriam a mais de [RESTRITO] contêineres de 26t. A esse
respeito, cabe ponderar que, de praxe, adota-se o contêiner como referência para estimar
despesas de internação posto que corresponde à unidade de medida comumente utilizada
nas cotações de serviços de frete e seguro internacionais e não se confunde com
parâmetro para determinar a relevância do volume importado.
Dado o baixo volume importado dos EUA, tanto em relação às importações
totais brasileiras quanto em relação ao mercado brasileiro, a autoridade investigadora
considerou que o preço médio do produto sujeito à medida importado em quantidade
não representativa poderia estar distorcido, observação feita inclusive no item 6.3 da
Circular SECEX nº 72, de 2021, e analisou a probabilidade de retomada do dumping para
fins de início. Tal hipótese poderia ser alterada para fins de determinação final caso
houvesse resposta ao questionário do produtor/exportador para refutar eventuais
distorções no preço de importação.
Isso posto, salienta-se não haver na legislação pátria ou multilateral a
delimitação de requisitos objetivos para a definição da existência ou não de vendas em
quantidades representativas. Nesse sentido, a autoridade deverá avaliar as especificidades
do caso concreto em sua análise. No caso em tela, a possível distorção nos preços de
importação levou a autoridade investigadora a não considerar confiáveis os dados de
importação da RFB para analisar a hipótese de continuação de dumping.
Para o caso concreto, observou-se que as exportações estadunidenses em P5
foram consideradas como em quantidades não representativas, nos termos do §3º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, por equivalerem a cerca de 0,4% do mercado
brasileiro e 1,8% do total importado pelo Brasil. Enfatiza-se novamente a ausência de
respostas dos produtores/exportadores da origem que poderiam ter contribuído com
informações confiáveis acerca dos preços praticados em suas vendas para o Brasil.
Com relação ao pedido da Braskem para que fossem consideradas as alíquotas
de imposto de importação decorrentes da inclusão do produto na LETEC, para fins de
internalização do valor normal, reitera-se entendimento adotado para fins de
determinação final de que tão somente reduções do imposto de caráter definitivo devem
ser consideradas no âmbito das análises prospectivas empreendidas no âmbito da revisão
de final de período.
5.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping
em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações estadunidenses de resinas de PP para o Brasil.
Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessa origem tem
probabilidade de retomar a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial
exportador por parte da origem sob análise, especialmente, em decorrência da existência
de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que
parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Por fim, em que pese não terem sido verificadas aplicações de medidas de
defesa comercial por outras origens no período analisado, identificaram-se possíveis
alterações nas condições de mercado, dentre as quais se destaca o início de operação de
fábrica de resina PP no Canadá, destino relevante das exportações estadunidenses do
referido produto, o que pode vir a alterar a demanda pelo produto similar no referido
país.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro
de resinas de PP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim,
para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2016 a março de
2021, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de PP
importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes aos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal Brasileira (RFB).
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das
mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da
NCM importações de resinas de polipropileno homopolímero (PP Homo) e de copolímero
de polipropileno (PP Copo), respectivamente, bem como de outros produtos, distintos do
produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações
constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente
ao produto analisado.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os
subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM correspondentes a copolímero randômico de
polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja,
até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de
0,5 N; copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; copolímero de
polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; homopolímeros e copolímeros de
bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e resinas de
polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa
(conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

                            

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