DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus
indicadores ligados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de produção, de
grau de ocupação, de estoques, de número de empregados e de participação no mercado
brasileiro. No entanto, observou-se aumento de suas vendas para o mercado interno.
Não obstante o impacto observado em alguns indicadores de volume da
indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em
especial os relativos à receita e rentabilidade, passando a apresentar em P5 os melhores
resultados da série.
Nesse sentido, entende-se que recuperação do preço e, consequentemente,
dos indicadores financeiros, aliada à redução do CPV, mais do que compensou, de maneira
geral, as perdas sofridas em certos indicadores de volume (produção e vendas externas),
resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item
8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping
e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida
(item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno aumentaram 14,6% de P1 a P5, entretanto, houve queda de [RESTRITO]
p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, frente a um
crescimento de 19,2% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, observou-se
queda significativa nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais
diminuíram 43% de P1 a P5, decorrente de queda acentuada de P4 a P5. Ressalte-se,
contudo, que a maior parte da produção da indústria doméstica é vendida no mercado
brasileiro.
Conquanto as
vendas líquidas internas
da indústria
doméstica tenham
apresentado aumento, de P1 a P5, houve leve redução da produção líquida de resinas de
PP (2,9%). A capacidade instalada no mesmo período manteve-se praticamente estável,
com aumento de 0,1%. Assim, houve redução do grau de ocupação da capacidade
instalada de P1 para P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.).
No período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela
indústria doméstica no mercado interno (+ 22,9%), motivado pelo aumento das vendas no
mercado interno e pelo aumento do preço de venda de resinas de PP (7,3% de P1 a P5),
especialmente de P4 a P5 (8,0%). Adicionalmente, observou-se deterioração da relação
custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que o aumento dos custos de produção (8,5% de
P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria
doméstica.
Durante o período da revisão, os indicadores de rentabilidade da indústria
doméstica mantiveram-se positivos, com aumentos expressivos nos resultados bruto (+
75%), operacional (+ 78,2%), operacional exceto resultado financeiro (+ 79,9%) e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (+ 95%). Do mesmo modo,
foram observadas melhores nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional
([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.), as quais
alcançaram em P5 os maiores níveis da série analisada.
Assim, haja vista que tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida,
quanto financeiros da indústria doméstica apresentaram melhoras durante todo o período
de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução
positiva, conclui-se que não houve dano sofrido pela indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Ressalte-se que o volume das importações de resinas de PP originárias dos
EUA manteve-se estável de P1 a P5, com leve redução de 1,8%. Por outro lado, o volume
dessas importações representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5 e
[RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período, concluindo-se que não foram
representativas, para fins de análise de análise de dumping, conforme o § 3º do art. 107
do Decreto no 8.058, de 2013.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
de dumping e do produto similar nacional
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado
o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Em decorrência da baixa representatividade das importações dos EUA, cuja
participação alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, buscou-se o preço
provável das importações dessa origem para comparação com o preço do produto similar
no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir as metodologias propostas para
apuração do preço provável, os comentários da SDCOM e os cálculos considerados para
fins de início da presente revisão.
8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações
com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro
A partir de dados de exportação dos EUA disponíveis no Trade Map, a
peticionária
apresentou
como
critérios
para a
apuração
do
preço
provável
das
importações objeto de dumping: 1) os cinco principais destinos das exportações de resinas
de PP estadunidenses e 2) as exportações de PP dos EUA para os cinco maiores mercados
mundiais do produto.
Os EUA, em P5, exportaram o volume total de 1.750.166 t nos códigos 3902.10
e 3902.30 do SH. A peticionária informou que, inicialmente, fez o levantamento dos cinco
principais destinos das exportações dos EUA, com os seguintes percentuais de volume
exportado de resinas de PP: 1) México, com 786.987 t (45% do total); 2) Canadá, 514.932
t (29,4%); 3) China, com 68.741 t (3,9%); 4) Malásia, com 64.871 t (3,7%); e 5) Bélgica,
com 34.957 t (2,0%). Ao todo, esses destinos somaram 1.470.488 t, ou seja, 84,0% total
exportado pelos EUA em P5.
Segundo a peticionária, caso as importações brasileiras originárias dos EUA
voltassem a ser realizadas em volume representativo, a origem muito provavelmente
praticaria os preços de exportação a seus cinco maiores compradores. Entretanto, a
peticionária arguiu que os preços de exportação para o México, para o Canadá e para a
China não seriam representativos do preço praticado ao Brasil e que, portanto, deveriam
ser excluídos da análise.
Com relação ao México e ao Canadá, a peticionária destacou que os dois
países têm acordos de livre comércio com os EUA: North American Free Trade Agreement
(NAFTA) e United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA). Além de usufruírem de
preferência tarifária de 100% para as resinas de PP, o custo logístico do transporte do
produto seria significativamente reduzido, bem como teriam facilidade de fornecer
suporte e assistência técnica ao produto, o que permitia aos EUA vendê-lo a preços
bastante semelhantes aos praticados no seu mercado interno.
Recordou, ademais, que a SDCOM decidiu pela exclusão das exportações dos
EUA para o Canadá como preço provável das importações brasileiras objeto de dumping
no caso de fenol, objeto da Resolução Gecex no 91, de 2020. Solicitou então que o
mesmo entendimento se estendesse ao México na presente revisão.
De acordo com peticionária, o preço de exportação dos EUA para a China
tampouco seria representativo do provável preço das importações brasileiras objeto de
dumping. Primeiramente, a peticionária indicou que a taxa de crescimento da demanda
doméstica chinesa de resinas de PP (34% de 2016 a 2020) teria sido bastante superior à
da brasileira no mesmo período (3,2%), conforme dados do Relatório IHS SuPPly and
Demand. Frisou também que, em 2019, a China teria sido responsável por 40% da
demanda mundial por PP.
Nessa esteira, o forte aumento da demanda chinesa teria estimulado
investimentos na capacidade instalada de PP, o que teria aproximado a China de uma
posição de autossuficiência do produto.
Em segundo lugar, os EUA praticariam preços diferentes para importadores e
exportadores líquidos de PP. A China, de acordo com o Relatório IHS SuPPly and Demand,
seria importadora líquida do produto, ao contrário do Brasil. A peticionária concluiu que
os preços ofertados para mercados exportadores líquidos teriam que ser inferiores a
mercados importadores líquidos, para competir em um mercado já abastecido por
fornecedores locais.
Em terceiro lugar, a peticionária alegou que haveria produtos fora do escopo
da revisão nas exportações dos EUA para a China, de acordo com "informações de
mercado e, em nota de rodapé, indicou que a autoridade, poderá, ao longo da revisão,
verificar essa questão junto aos produtores de PP dos EUA que participarem do processo".
Apresentou um relatório da PIERS/IHS de exportações dos EUA para a China feitas em P5,
no qual se observam os produtos Adflex, Profax, Adsyl, Achieve Advanced e Vistamaxx,
identificados como fora do escopo da medida antidumping.
Dessa forma, os cinco maiores destinos das exportações dos EUA seriam: 1)
Malásia, com 64.871 t (3,7%); 2) Bélgica, com 34.957 t (2,0%); 3) Vietnã, com 32.505 t
(1,9%); 4) Índia, com 26.591 t (1,5%); e 5) Singapura, com 17.238 t (1%). A peticionária
indicou que as exportações para a Malásia teriam o preço de importação mais
representativo para o Brasil, já que se trataria de um destino também exportador líquido
de PP.
Cabe frisar que a peticionária indicou valores de frete e seguro internacionais,
bem como de despesas de internação, apurados no item 5.1.2 deste documento. A tabela
abaixo demonstra o estudo de subcotação caso as importações brasileiras de PP fossem
feitas em volume representativo e a preço daquelas exportações.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]
Destino
Malásia
Bélgica
Vietnã
Índia
Singapura
Média
Volume exportado (t)
64.871,37
34.957,29
32.505,13
26.591,01
17.238,21
176.163
Preço FOB (US$/t)
753,69
2.311,22
819,22
754,01
2.227,26
1.219,10
Frete
internacional
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro
internacional
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (US$/t)
785,60
2.343,13
851,13
785,92
2.259,17
1.251,01
Imposto de Importação
(US$/t)
109,98
328,04
119,16
110,03
316,28
175,14
AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF
Internado
(US$/t)
(a)
922,10
2.988,35
1.113,04
1.169,65
2.601,60
1.452,30
Preço
da
Indústria
Doméstica
(US$/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/t) (b-
a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Trade Map e petição.
Elaboração: SDCOM.
Assim, não se observou subcotação caso as importações brasileiras originárias
do EUA fossem realizadas aos preços das exportações dessa origem para a Bélgica, para
Singapura e caso fossem realizadas ao preço médio dos cinco principais destinos de
exportação dos EUA, exceto México, Canadá e China. A peticionária argumentou que
esses preços não seriam representativos, uma vez que a Bélgica não seria produtora de
PP. Singapura, por outro lado, apesar de produzir o produto, não teria demanda interna
expressiva. Além disso, ambos os destinos se destacariam por serem portos de entrada
para as respectivas regiões.
Como inicialmente mencionado, a peticionária indicou que também deveria ser
considerado o tamanho da demanda doméstica de PP. Apontando como fonte o Relatório
IHS SuPPly and Demand, apresentou os cinco países com maior mercado para o produto,
exceto China e EUA: Índia (7,11% da demanda mundial de PP), Japão (3,28%), Turquia
(2,89%), Indonésia (2,55%) e Vietnã (2,11%).
A peticionária, então, sugeriu que os preços de exportação dos EUA para os
destinos mencionados seriam representativos das importações brasileiras objeto de
dumping. A tabela abaixo demonstra o exercício de subcotação caso as importações
brasileiras de PP fossem feitas em volume representativo e a preço das exportações para
os destinos mencionados. Cabe frisar que as exportações para Japão, Turquia e Indonésia
corresponderam, respectivamente, a 0,41%, 0,38% e 0,11% do volume total exportado
pelos EUA em P5, conforme dados do Trade Map.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]
Destino
Índia
Japão
Turquia
Indonésia
Vietnã
Média
Volume exportado (t)
26.591,01
7.172
6.730
1.915
32.505,13
74.913,25
Preço FOB (US$/t)
754,01
2.566,52
921,51
971,16
819,22
976,42
Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (US$/t)
785,92
2.598,43
953,42
1.003,07
851,13
1.008,33
Imposto
de
Importação
(US$/t)
110,03
363,78
133,48
140,43
119,16
141,17
AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas
de
internação
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (US$/t) (a)
922,10
2.988,35
1.113,04
1.169,65
996,44
1.175,65
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Trade Map e petição.
Elaboração: SDCOM.
Nos cenários acima, não se observaria subcotação caso as importações
brasileiras originárias dos EUA tivessem o preço das exportações dessa origem para o
Japão. A esse propósito, a peticionária afirma que seria mais representativo do preço
provável a média ponderada dos preços de exportação dos cinco maiores mercados de
PP, para a qual se observa subcotação.
A respeito dos critérios apontados pela peticionária, esta afirma que o preço
de exportação para a Malásia seria o mais representativo do preço provável das
importações originárias dos EUA. Em volume, as exportações para a Malásia (64.871,37 t)
se aproximariam da China (68.741 t). Ao contrário desta, a Malásia teria passado a ser
exportadora líquida de PP a partir de 2019, ano em que teria se observado considerável
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