DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102400037
37
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
No que se refere à análise de subcotação, as Associações reiteraram o
conteúdo da manifestação anterior, protocolada em 3 de maio de 2022, e acrescentaram
sugestão de cálculo de subcotação partindo do valor unitário das importações originárias
dos EUA na condição FOB (US$/t), constantes dos autos do processo, comparado ao preço
da indústria doméstica em todos os períodos analisados, nos cenários com ou sem
incidência do direito antidumping. Essa metodologia evidenciou ausência de subcotação
em todos os cenários.
As Associações também reforçaram os argumentos sobre a ausência de
subcotação e consequentemente improbabilidade de retomada de subcotação trazidos na
manifestação de 3 de maio de 2022. Além disso, alegaram que os cenários de preço
provável analisados para fins de início da presente revisão devem ser considerados em
conjunto com a análise de subcotação partindo do valor unitário das importações
originárias dos EUA na condição FOB (US$/t), conforme metodologia mencionada no
parágrafo anterior.
Esse conjunto fático afastaria por completo a probabilidade de que futuras
exportações dos EUA estarão subcotadas. Ademais, pontuaram que:
(...) para estabelecer probabilidade, não basta que existam cenários
alternativos aos cenários acima em que se poderia identificar subcotação. É necessário
que a probabilidade de ocorrência dos cenários alternativos seja superior à probabilidade
estabelecida pelo conjunto dos cenários indicados acima e pela inocorrência de
subcotação durante o período de análise (com e sem a consideração do direito
antidumping).
As Associações ainda reiteraram os comentários sobre a distinção entre
probabilidade e possibilidade e teceram novos comentários acerca da sugestão da
peticionária de excluir a China como destino das exportações de resina PP dos EUA.
A esse respeito, as Associações alegaram que o posicionamento da Braskem na
presente revisão contraria aquele apresentado na revisão do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia encerrada
em dezembro de 2020, na qual a Braskem expressamente sugeriu na própria petição a
consideração dos preços de exportação da África do Sul e Índia para a China na análise
de preço provável.
As Associações concordaram com a SDCOM ao considerar que a taxa de
crescimento do mercado de resina PP de determinado país ser mais elevada que a do
mercado brasileiro não consiste em motivo suficiente para excluir esse país como destino
de exportações na análise de preço provável.
As Associações também afastaram o argumento da peticionária de que a cesta
de resina PP importada dos EUA pela China abrangeria produtos excluídos do escopo da
presente revisão, tendo em vista que não há informações disponíveis suficientes no
processo para comprovar o alegado. Inclusive, apontaram as Associações, a Braskem
America deixou de apresentar informações verificáveis para possibilitar avalição precisa do
mix de exportações por destino.
De acordo com as Associações, a Braskem está tentando excluir a China com
base em informações parciais e seletivas. Assim, exortaram a SDCOM a manter as
exportações de resina PP dos EUA para a China na análise de preço provável, conforme
já indicado por ocasião do início da presente revisão.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem asseverou que, haja vista
o volume pouco representativo das importações em P5 - 1,8% em relação ao total
importado pelo Brasil e 0,4% do mercado brasileiro - trata-se de hipótese de análise de
retomada do dumping e do dano, ao contrário do que alegaram as Associações.
Argumentou que, conquanto o art. 31, § 2º, do Decreto no 8.058, de 2013, refira-se a
importações insignificantes quando representem 3% do volume total importado pelo país
para fins de análise de prática de dumping, seria um referencial para a quantidade não
representativa em análise de retomada de dano indicada no art. 107, § 3º do Decreto no
8.058, de 2013.
A Braskem apontou que a Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022,
em seu art. 248, incisos III, IV e V preveem a possibilidade de se analisarem cenários de
preço provável para os cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul conjunta
e/ou separadamente. Desse modo, afirmou que há subcotação quando analisadas as
exportações do EUA para cinco (Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel) dos dez
maiores destinos. A existência de cenários divergentes quando analisadas as exportações
individualmente seria indicativo de que muito provavelmente o preço de importação a
preços de dumping seria subcotado em relação ao da indústria doméstica na ausência de
direito antidumping.
Além disso, a Braskem recordou ter apresentado na petição de início de
revisão critério de análise de preço provável: as exportações dos EUA do produto objeto
para os países com os maiores mercados no mundo. Em suas palavras, a peticionária
considerou que "a demanda é elemento importante para determinação do preço,
especialmente levando em consideração que o PP é uma commodity".
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, as Associações
concordaram com a metodologia utilizada na análise de preço provável por ocasião do
início da revisão, em contraposição ao que teria alegado a Braskem.
As Associações contestaram a sugestão da peticionária de análise de preço
provável utilizando dados de países considerados individualmente. As Associações
ressaltaram que o art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, instrui a elaboração de
petições e não vincula a análise de subcotação a ser empreendida pela autoridade
investigadora. Desse modo, a análise do volume dos maiores destinos das exportações de
cada origem investigada pode ser feita conjunta e/ou separadamente, sendo a análise
conjunta a mais adequada porque reduz distorções.
Dados da presente revisão indicam que as exportações de resina PP dos EUA
são extremamente dispersas, já que 74% dessas exportações são direcionadas a dois
destinos - Canadá e México - e o restante distribuído entre 109 países diferentes. Logo,
é muito provável que cenários de exportação para países considerados isoladamente
apresentem distorções em função de volume exportado, mercado e preços.
As Associações refutaram as propostas da peticionária de analisar preço
provável/subcotação de cinco (Vietnã, Índia, Malásia, Israel e Guatemala) entre os dez
principais destinos de exportação de resina PP dos EUA.
O cenário de exportações para o Vietnã foi rechaçado pelas manifestantes
porque as importações dos EUA representaram 2,8% do total importado de resina PP pelo
Vietnã. Como o volume de resina PP importado pelo Brasil dos EUA foi inferior a 3% do
mercado, a peticionária propôs desconsiderar os preços da resina PP dos EUA para o
Brasil. Com base nesse mesmo argumento, as exportações dos EUA para o Vietnã
deveriam ser descartadas.
O mesmo deveria acontecer com o cenário Índia: as importações originárias
dos EUA corresponderam a 3% do total importado de resina PP em P5. De acordo com
as Associações, esse volume seria muito menos significativo em relação ao mercado
indiano do que as importações de resina PP do Brasil originárias dos EUA. Para tanto,
trouxeram dados do Parecer SDCOM nº 36, de 2020, que embasou a determinação final
da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP
originárias da África do Sul e da Índia, sobre a produção indiana de resina PP em
2018.
Em relação ao cenário Israel, as manifestantes afirmaram que as importações
de resina PP originárias dos EUA corresponderam a 13 mil toneladas, volume próximo das
[RESTRITO] toneladas exportadas dos EUA para o Brasil. Como o volume das importações
brasileiras de PP originárias dos EUA foram consideradas insignificantes tanto pela
Braskem como pela SDCOM, o mesmo tratamento deveria ser dispensado às exportações
de resina PP dos EUA para Israel.
O cenário de exportações para a Guatemala deveria ser desconsiderado pelas
mesmas razões, já que o volume de resina PP importado dos EUA alcançou apenas 19 mil
toneladas. As Associações ressaltaram que tanto Israel quanto Guatemala possuem Acordo
de Livre Comércio com os EUA, guardadas as devidas particularidades, como Canadá e
México.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, a Berry recapitulou que
não houve subcotação nos cenários de preço provável analisados para fins de início da
presente revisão.
A importadora concordou com a metodologia utilizada pela autoridade
investigadora para analisar os cenários de preço provável e ressaltou que, de acordo com
o art. 248 da Portaria da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a representatividade, em termos
de volume, é o principal critério para a seleção dos cenários de preço provável a partir
dos dados de exportação da origem sob revisão para terceiros mercados.
A esse respeito, a Berry destacou que a Braskem sugeriu o critério de
representatividade, em termos de volume, para a escolha da China como cenário mais
apropriado para a determinação do preço provável das exportações na revisão do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul
e da Índia encerrada em dezembro de 2020. E em consonância com a manifestação das
Associações criticou o fato de a peticionária estar tentando desconsiderar as exportações
de resina PP dos EUA para a China na presente revisão.
A importadora alegou que os parâmetros utilizados pela Braskem para a
escolha dos cenários de preço provável não são adequados e criticou cada um dos
critérios.
Em primeiro lugar, o fato de países terem apresentado comportamento da
demanda interna semelhante não demonstraria proximidade com a realidade em cada
país. Ao relacionar os países com maior crescimento no mercado de resina PP, a Braskem
considerou a China como pertencente ao mesmo grupo de países como Bangladesh,
Paraguai, Líbia, Bolívia, Paquistão e Coreia do Norte, países com realidades diferentes e
menos relevantes para o mercado global de resina PP comparativamente à China.
Em segundo lugar, a peticionária alegou que há diferença entre os preços
praticados pelos EUA a depender se o mercado de destino é importador ou exportador
líquido, mas sem apresentar elementos de prova a esse respeito. Além disso, esse critério
contraria a argumentação utilizada pela Braskem para desconsiderar os preços das
exportações dos EUA para China. A peticionária defende que a China é importadora
líquida e ao mesmo tempo, autossuficiente na produção de resina PP, graças a
investimentos na capacidade instalada, o que justificaria rejeitar o cenário de preço
provável com base nas exportações dos EUA para China.
Em terceiro lugar, a Berry reprovou a exclusão das exportações dos EUA para
México e Canadá sob os argumentos de semelhança entre vendas regionais e domésticas
e de integração regional. A importadora ressaltou que esses mercados correspondem a
mais de 74% do total exportado pelos EUA e questionou por que exportações tão
representativas não poderiam ser consideradas. Ademais, foram apresentadas meras
conjecturas sobre eventual integração logística e preferências tarifárias vigentes entre
esses países. A manifestante ressaltou que o preço provável das exportações é
considerado na condição FOB, antes da incidência de frete internacional e demais custos
de transporte e internação.
Em quarto lugar, a peticionária sustenta que deveriam ser considerados o
preço de exportação dos EUA para grandes consumidores globais como Índia, Japão,
Turquia, Indonésia e Vietnã, exceto China. No entanto, a Berry argumentou que esses
países representam parcela pouco representativa das exportações dos EUA (menos de
1,5%). E na indicação desses cenários de preço provável a Braskem ignorou o fato de o
Brasil não ser grande consumidor global de resina PP e todos os outros critérios elencados
na petição: demanda interna, balança comercial do produto similar e integração regional.
A peticionária tampouco considerou a cesta de produtos exportada pelos EUA como
critério relevante na escolha desses cenários alternativos, apesar de tê-lo feito na
tentativa de desconsiderar as exportações dos EUA para a China.
No que se refere à indicação da peticionária das exportações dos EUA para a
Malásia como cenário mais adequado de preço provável, a Berry ressaltou que a Malásia
não é um mercado consumidor relevante de resina PP e não possui cadeia complexa da
indústria de plástico. De acordo com relatório da IHS Markit, a demanda por resina PP na
Malásia equivale a menos de um terço do mercado brasileiro. Além disso, a Malásia tem
perfil exportador diferentemente do Brasil. A importadora alegou que esses fatores
afastam qualquer proximidade com a realidade do mercado brasileiro e foram ignorados
pela
peticionária
que tenta
emplacar
cenário
de
preço provável
com
aparente
subcotação.
De acordo com a Berry, a queda dos preços de exportação dos EUA para a
Malásia em P4 e P5 pode ser explicada pelo aumento significativo do volume exportado
para esse destino de mais de 1.000% em P5 comparativamente a P1.
A importadora afirmou que a peticionária abordou de forma superficial os
parâmetros de representatividade dos mercados no total exportado pelos EUA, o perfil
dessas exportações, características do mercado brasileiro e suas proximidades com a
realidade dos países selecionados na petição para compor os cenários de preço
provável.
Diante do exposto, a Berry declarou que os cenários de preço provável
sugeridos pela Braskem devem ser desconsiderados para fins de determinação final.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem afirmou que a análise de cenários de preço
provável a partir de exportações dos EUA para destinos individuais estaria baseada na
Portaria SECEX nº 171, de 2022, e não seria "mirabolante", como acusaram as
Associações, e que "[a] inclusão da China nos cálculos "em conjunto" esconde a realidade
de que os EUA praticam preços para alguns destinos que, se fossem praticados para o
Brasil, ocorreria subcotação".
Em 1º de agosto de 2022, a Berry reiterou argumentos relativos à análise de
preço provável/subcotação apresentados na manifestação de 8 de julho de 2022, e
acrescentou que a análise individual de preços prováveis para outros destinos que não o
principal mercado foi realizada subsidiariamente em apenas seis casos (espelhos não
emoldurados da China e México, chapas off-set da União Europeia, resinas de PP da África
do Sul, Coreia e Índia, fenol dos EUA e da União Europeia, pneus de bicicleta da Índia e
pneus de automóveis da Coreia do Sul), mas as conclusões da análise foram ponderadas
em relação aos prováveis efeitos sobre os preços a partir da representatividade, em
termos de volume, dos mercados de destino.
A importadora ressaltou o processo de revisão do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de fenol originárias dos EUA e UE, encerrada em 2020, no qual
a SDCOM reconheceu possíveis distorções causadas pelos preços praticados para
mercados com baixa representatividade no volume total exportado, mas que seriam
neutralizadas pela análise combinada a partir de preços médios ponderados de exportação
para os principais mercados.
Já no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia, também encerrado em
dezembro de 2020, nos cenários de preço provável das exportações indianas, a SDCOM
expressamente reconheceu a representatividade, em termos de volume, como critério
determinante para a comparação entre os cenários alternativos de preço provável.
A Berry argumentou que, à exceção de México e Canadá, os demais destinos
das exportações dos EUA são pulverizados, o que prejudica a representatividade dos
preços praticados para mercados específicos. Tanto que, de acordo com dados do Trade
Map, com exceção dos preços para Canadá e México, há variações acima de 50% entre
os preços praticados pelos EUA para mercados que adquirem volumes semelhantes. Essas
variações indicam que há outros fatores determinantes no preço além do volume
vendido.
Por fim, a manifestante solicitou que a análise de preço provável fosse feita a
partir da média do preço das exportações dos EUA para o mundo, para os cinco e dez
maiores destinos e para mercados na América do Sul e reiterou que os cenários de preço
provável sugeridos pela Braskem devem ser desconsiderados para fins de determinação
final.
Em 1º de agosto de 2022, a Braskem enfatizou que a Portaria SECEX nº 171,
de 2022, teria sido publicada após o início da presente revisão, dessa forma, haveria base
legal, com base nos arts. 248 e 249 da referida portaria, para que a autoridade
investigadora 
analisasse 
os 
cenários 
de 
subcotação 
de 
forma 
conjunta 
e/ou
separadamente.
Na sequência, a Braskem apresentou cálculos de subcotação para cada um dos
10 maiores destinos das exportações dos EUA, exceto Canadá e México, haja vista a
inclusão da resina PP na LETEC, por meio Resolução Gecex nº 369, de 20 de julho de
2022, instituindo a redução temporária da alíquota do imposto de importação desse
produto para 6,5% por um ano. Reforçou que há subcotação para 3 dos 5 maiores
destinos das exportações do EUA e para 5 dos 10 maiores destinos.
Os apontamentos da Berry em suas manifestações, portanto, teriam perdido o
objeto, já que a Braskem, em suas manifestações após o início da revisão, apontou os
cenários de análise de preço provável conforme a Portaria SECEX nº 171, de 2022,
exclusive México e Canadá. Além disso, as preferências tarifárias e a integração logística

                            

Fechar