DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
origem não gravada e maior exportadora global de resina de PP - praticou o segundo
menor preço em suas exportações desse produto para o Brasil, seguida pela Índia - origem
gravada e quinta maior exportadora global - e pela Coreia do Sul - origem desgravada em
T15 e quarta maior exportadora global. Observa-se ainda a existência de outras fontes
alternativas competitivas em preço para efeito de abastecimento de resina de PP, em
especial a Argentina e a Colômbia - origens não gravadas com direitos antidumping.
Em resumo, observa-se, após aplicação do direito antidumping às importações
brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, o movimento de desvio de comércio com
origens alternativas competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior
penetração do produto proveniente da Índia, África do Sul e Coreia do Sul entre T6 e T10,
e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não gravados ao longo
da série, em especial Arábia Saudita e Colômbia.
Convém destacar, ainda, os preços competitivos e relativamente estáveis das
outras origens gravadas - Índia, África do Sul e Coreia do Sul -, cujos valores cresceram
apenas 1,2% entre T1 e T15. Note-se, inclusive, que o preço da resina de PP indiana
decresceu 13% nesse período. Ressalte-se também que, na média, os preços da resina de
PP importada das origens não gravadas recuaram 13,8% ao longo de T1 a T15, com
destaque para o preço do produto saudita, cuja retração foi da ordem de 25,3%.
2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas
Diante das informações trazidas sobre as fontes alternativas de abastecimento
de resina de PP, observam-se os seguintes elementos em sede de conclusões finais:
a) segundo dados trazidos pela ABINT, as origens mais relevantes em termos
de capacidade instalada de produção de resina de PP seriam (por ordem decrescente de
importância): [CONFIDENCIAL]. Os dados apresentados pela Braskem convergem com os
apurados pela associação;
b) em 2020, os sete maiores exportadores mundiais de resina de PP foram
responsáveis por 50% da oferta mundial, distribuídos entre Arábia Saudita (1º lugar, com
14,1%), Emirados Árabes Unidos (EAU) (2º lugar, com 8,3%), Bélgica (3º lugar, com 6,8%),
Coreia do Sul (4º lugar, com 5,6%), Índia (5º lugar, com 5,3%), EUA (6º lugar, com 5,2%)
e Brasil (7º lugar, com 4,6%);
c) apesar da existência de três origens exportadoras afetadas por medidas de
defesa comercial, deve-se destacar fontes alternativas importantes de abastecimento de
resina de PP, como os três maiores exportadores globais desse produto, quais sejam a
Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica, nessa ordem de importância. Essas
origens foram responsáveis, respectivamente, por 14,1%, 8,3% e 6,8% das exportações
globais de resina de PP em 2020, e não contam com medidas aplicadas às importações
brasileiras do referido produto. Além disso, a Coreia do Sul, 4º maior exportador mundial
em 2020, com 5,6% do valor mundial exportado, teve seu direito antidumping extinto ao
final de T15;
d) dentre os maiores exportadores líquidos de resina de PP em 2020, a origem
sob análise, EUA, apresenta o quinto maior superávit nas transações do produto, enquanto
as origens não gravadas Arábia Saudita, Singapura, Bélgica e Emirados Árabes Unidos
figuram, respectivamente, em primeiro, terceiro, quarto e sexto lugares, revelando o perfil
exportador dessas origens. Ademais, constatou-se relevante atividade exportadora por
outros produtores globais, tanto daqueles que introduziram seus produtos no mercado
brasileiro de resina de PP, como aqueles que ainda não endereçam suas exportações para
o Brasil;
e) as importações brasileiras de resina de PP cresceram 527,9% ao longo de
toda a série analisada (de T1 a T15). Do período anterior à aplicação do direito (T5),
especificamente, as importações totais do produto cresceram 118,2%. Já as importações
originárias dos EUA, origem em análise, se reduzem em 85,5% de T5 até T15;
f) os EUA figuraram como a principal origem fornecedora de T3 a T5 -
participação média de [CONFIDENCIAL] 30-40% -,
antes da aplicação do direito
antidumping às suas
exportações para o Brasil, e hoje
representam menos de
[CONFIDENCIAL] 0-10% do volume total importado. África do Sul, Coreia do Sul e Índia
estiveram entre as 5 principais origens das importações brasileiras de T6 a T9 - com cerca
de [CONFIDENCIAL] 50-60% de participação somada, mas perdem [CONFIDENCIAL] 40-50
p.p. de participação de T9 a T15. Já origens como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e
Colômbia figuram como fornecedoras frequentes, com aumento de volume exportado de
resina PP para o Brasil e participação estável ou crescente;
g) Com a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina
de PP originárias dos EUA, observou-se movimento de desvio para origens alternativas
competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior penetração do produto
proveniente das origens Índia, África do Sul e Coreia do Sul, que passaram a ter direito
aplicado em T9, e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não
gravados, em especial Arábia Saudita e Colômbia.
Dessa forma, os dados analisados sinalizam a existência de origens alternativas
às gravadas para o fornecimento de resina de PP, tanto em termos de volume quanto em
termos de preço, com penetração no mercado brasileiro.
Os EUA e outras origens gravadas atualmente representam menos de 1/5 das
exportações mundiais de resina de PP, disputando espaço com diversos outros
fornecedores ao mercado brasileiro. Repisa-se, nesse sentido, a existência de ofertantes
não gravados disponíveis ao mercado brasileiro no período de T11 a T15, como Arábia
Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia, com elevada participação nas importações em
termos de volume, além da desgravação da Coreia do Sul em período recente (dezembro
de 2020)
Por conseguinte, é possível definir o cenário de importações brasileiras de
resina de PP enquanto permeável e pulverizado, dividindo-se entre as diversas origens que
compõe o quadro de origens exportadoras, com participação ativa de novos ofertantes e
crescimento contínuo do volume importado.
Assim, verifica-se que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
não diminuiu a penetração das importações no mercado brasileiro, dado o movimento de
desvio de comércio, e tampouco evitou o crescimento nominal e relativo do volume total
importado. A imposição de tal direito foi acompanhada pelo crescimento de origens
alternativas, competitivas em termos de capacidade produtiva, exportações mundiais e
preços praticados.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por
outros países
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise
gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda, se há casos de aplicação
por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso,
aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se
indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST
apontaram para a existência de apenas uma medida de defesa comercial em vigor, à
época de suas respostas, sobre importações de resina de PP, aplicadas pela Índia, às
importações provenientes de Cingapura.
Em mesmo sentido, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse
Público, afirmou existirem medidas antidumping aplicadas pela Índia sobre as importações
de Resina de PP originarias da China e de Cingapura.
Conforme consulta à ferramenta i-TIP da Organização Mundial do Comércio
(OMC) por ocasião das conclusões preliminares, o produto classificado nos subitens SH
3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM era objeto de aplicação de medidas antidumping por
outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
Medidas de Defesa Comercial - SH 3902.10 e 3902.30
Medida de Defesa Comercial
País/Membro aplicador
Parceiro Afetado
Data da primeira aplicação
Direito antidumping
Índia
China
30/07/2009
Direito antidumping
Índia
Cingapura
30/07/2009
Segundo a ABIPLAST, em sua manifestação o direito antidumping do aplicador
Índia teria sido encerrado em 2021 para as origens China e Singapura. Contudo, não foram
encontradas informações sobre a extinção desses direitos na plataforma i-TIP ou nos
relatórios semianuais fornecidos pela Índia à OMC.
Não existem outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países
sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil.
2.2.2.2. Tarifa de importação
As resinas PP são comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e
3902.30.00 da NCM, denominadas "polipropileno" ou resinas de polipropileno. A alíquota
do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme
Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003 e permaneceu
nesse patamar ao longo do período de análise da revisão em curso.
Observa-se que a tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado
que a de 94% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o imposto de
importação nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que
é de 4,30% (média simples das alíquotas aplicadas aos códigos 3902.10 e 3902.30), e ainda
mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2020: Arábia
Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Cingapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST
apresentaram informações detalhadas a respeito da tarifa média aplicada pelos membros
da OMC. De acordo com os dados obtidos pelas referidas associações no Tariff Download
Facility, sobre as importações do código 3902.10 a tarifa média aplicada seria de 4,25%,
enquanto para o código 3902.30, a tarifa média seria de 4,36%. Ainda segundo as partes
interessadas, a tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores
do mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem sujeita à revisão em tela, em 6,5%
para ambos os códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens, como os cinco
principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura
(0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).
Ainda sobre o tema do imposto de importação de resina de PP, a ABIPLAST
informou que apresentou à CAMEX, em 27 de julho de 2021, pleito solicitando a redução
da alíquota da NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento. O processo está
aguardando manifestação do GECEX. A solicitação pleiteia uma cota de 471.000 toneladas
a zero por cento de alíquota. O referido pleito teria sido apoiado pela empresa Companhia
Providência Indústria e Comércio (Berry) e pela Associação Brasileira das Indústrias de
Não-tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT.
Nesse mesmo sentido, a ABIPLAST e a ABINT destacaram em suas respostas ao
Questionário de Interesse Público que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução
GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de
importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM. Tal redução impactou
inclusive o produto sob análise, que teve o imposto sobre sua importação reduzido para
12,6% até 31 de dezembro de 2022. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353
ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada. Assim, até 31 de
dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao PP passou para
11,2%.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de
Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a
redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, ou seja
de 12,6% para o produto.
Segundo a Braskem, em sede de sua manifestação final, recentemente foi
implementada outra redução da alíquota do imposto de importação que impacta
diretamente o mercado de PP e os custos para importação do produto. Em 21 de julho de
2022, foi publicada a Resolução GECEX nº 369/2022, que incluiu o PP HOMO na Lista de
Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC). Já as resinas de polipropileno copolímero (PP
COPO) foram incluídas na LETEC por meio da Resolução GECEX nº 381/2022, publicada em
04 de agosto de 2022. O Imposto de Importação sobre o PP HOMO foi reduzido para
6,5%, sendo a redução válida até 31/07/2023, e sobre o PP COPO para 4,4%, com validade
até 04/08/2023. Em sua última manifestação, a Braskem explicou que o mercado brasileiro
já seria amplamente abastecido por importações e reduções no imposto de importação
acentuam ainda mais, e de forma desnecessária, esse cenário. As inclusões do PP na LETEC
seriam inadequadas, mas elas inegavelmente teriam impacto nas análises de interesse
público.
Em sede das manifestações estabelecidas pelas partes interessadas, entende-se
que as reduções tarifárias estabelecidas fogem do escopo da avaliação de interesse público
que visa em sua essência investigar os impactos das medidas de defesa comercial na
dinâmica do mercado brasileiro. Ainda que não se possa afastar efeitos diretos ou
indiretos para fins do abastecimento nacional e na dinâmica dos fluxos comerciais a partir
de tais reduções, tais instrumentos, em tese, possuem características temporárias e não
estruturais. Por sua vez, a motivação de tais reduções temporárias não possuem
correlação com a atuação/competência da SDCOM em uma análise de interesse público,
disciplinada na Portaria SECEX nº13/2020.
2.2.2.3. Preferências tarifárias
Os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM são objetos das seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota sobre as
importações dos referidos produtos:
Preferências Tarifárias SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM
País/Bloco
Referência
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE36- Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE35- Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela
100%
Eq u a d o r
ACE59 - Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE69 - Mercosul - Venezuela
100%
Egito
Mercosul - Egito
50%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Panamá
APTR04 - Panamá - Brasil
28%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
Observa-se que a origem sob análise não possui nenhuma margem de
preferência tarifária no comércio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que
a Argentina e a Colômbia - duas das principais origens das importações brasileira de resina
de PP, contam com preferência tarifária integral nas exportações de resina de PP desde
1994 e 2008, respectivamente.
Ainda sobre esse tema, a ABIPLAST e a ABINT relataram em suas respostas ao
Questionário de Interesse Público que, em 31 de março de 2021 - último dia do período
de análise de revisão -, foi publicada a Resolução GECEX nº 184, de 30 de março de 2021,
incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções Brasileiras à TEC - LETEC, por um período
de três meses e um volume de 77.000 toneladas.
Para a ABIPLAST e a ABINT, a inclusão da NCM 3902.10.20 na LETEC, em
conjunto com a apresentação de pleito à CAMEX solicitando a redução da alíquota da
NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento e a redução temporária de 10% nas
tarifas de importação aplicadas ao produto sob análise, demonstrariam uma situação de
desabastecimento no mercado brasileiro de resina de polipropileno e que teria se
originado após o advento da pandemia de COVID-19.
Acerca da mesma redução, a Braskem destacou em sua manifestação final os
impactos da redução tarifária supracitada e a oposição apresentada ao movimento de
redução tarifária. De acordo com a produtora nacional, diferentemente do argumento
trazido pelas demais parte, a redução não se dá em função de desabastecimento nacional,
mas como movimento de facilitação do comércio entre membros com preferências
tarifárias negociadas entre si. A exemplo, esta citou os arranjos das reduções tarifárias da
LETEC, enquanto parte do conjunto de ações entre o Mercosul e outros países latino-
americanos, como sendo catalisador para a redução assistida. Além disso, a Braskem
aponta para a relevante participação das importações originarias de países com
preferências tarifárias - Argentina e Colômbia, com tendencias à expansão da participação
destes no mercado nacional de resina de PP, frente às reduções tarifárias assistidas. A
suposta situação de desabastecimento do mercado brasileiro de resina de PP será
analisada, entretanto, no item 2.3 da presente avaliação final de interesse público.
2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial
Além das medidas aplicadas sobre as importações com origem dos EUA, o
produto sob análise proveniente da África do Sul, Coréia do Sul e a Índia, também foi alvo
de medida antidumping, sendo o direito aplicado sobre as importações da Coréia do Sul
encerrado em 2020, conforme relatado no item 1.5 deste documento.
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