DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de
T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a todos os demais preços
examinados.
Quanto à alegação da ABINT e da ABIPLAST sobre o suposto fato de a
Braskem não produzir polipropileno com catalisador metalocênico, vale ressaltar que
carece de mais elementos no processo que possam indicar como se daria a utilização de
tal variedade pelos consumidores, bem como se seria efetivamente disponibilizada pela
origem atualmente gravada. De todo modo, as próprias partes asseveraram que essa
variedade de resina de PP é amplamente ofertada no mercado internacional.
Assim, em sede de avaliação final e tendo em vista o comportamento de
preços da indústria doméstica de T1 a T15 em relação aos referenciais analisados, não
foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de
preço.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para desta avaliação de interesse público, em
termos da oferta nacional, que:
a) ao longo da série analisada (de T1 a T15), a participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] 10-20 pontos percentuais (de
[CONFIDENCIAL] 90-100% para [CONFIDENCIAL] 70-80%), a despeito do crescimento de
67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina de
PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado
brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% para
[CONFIDENCIAL] 0-10%. Por outro lado, o volume das importações da resina de PP
proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa
passou de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 20-
30% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] 20-30% em T14;
b) a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica registraram
expansão de T1 a T15, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O
grau
de
ocupação
da
capacidade
instalada
apresentou
oscilações,
mas
caiu
[CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. no agregado, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1
para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de
ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%;
c) as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam
a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6
e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15. Portanto, não se observam havendo
elementos que indiquem priorização pela indústria doméstica das vendas de resina de PP
ao exterior;
d) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em
relação aos custos não revelou uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de
preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, o
custo de produção permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1
a T15. Por outro lado, os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua
melhor rentabilidade bruta no período que precede a aplicação do direito antidumping ao
produto estadunidense;
e) ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado ao
longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado
pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível
restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica;
f) de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo
aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de
origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do direito
antidumping e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria
doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu
acima do todos os demais preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos
preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas.
Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a
todos os demais preços examinados.
Conforme relatado, a capacidade produtiva instalada da indústria doméstica é
sempre superior ao volume consumido no mercado brasileiro, mesmo com a expansão de
67% nesse
mercado de
T1 a
T15. Além
disso, a
indústria doméstica
vende
preponderantemente para o mercado brasileiro, que é abastecido também por um
volume crescente de importações. Com relação ao preço do produto de fabricação
nacional, verificou-se que, apesar da aplicação de direitos antidumping em relação a
quatro origens ao longo da séria, ele acompanhou os preços das importações das
principais origens e que sua variação foi inferior a de índices de inflação de setores
correlatos. Apesar da indicação de diferentes índices inflacionários pelas partes que
poderiam levar a conclusões distintas, a análise deste documento segue os índices
tradicionalmente utilizados em interesse público, evitando a adoção de índices ou
variações de forma casuística. Ademais, não foram apresentadas evidências que
permitissem uma conclusão definitiva a respeito de restrições à oferta nacional em
termos de variedade ou qualidade do produto comercializado.
Diante do exposto, não foram verificadas restrições à oferta nacional ao longo
do período analisado, tendo em vista a aplicação do direito antidumping em relação às
importações de resina de PP originárias dos EUA.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão
avaliados os impactos de tais medidas na dinâmica do mercado nacional. No presente
caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito
antidumping. Nesse sentido, as partes interessadas na presente avaliação de interesse
público apresentaram estudos econômicos com estimativa dos impactos da medida
antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante.
Em sua manifestação de 08 de julho de 2022, a ABIPLAST apresentou estudo
econômico com simulações de efeitos sobre bem-estar decorrentes da aplicação de
direitos antidumping para o produto estadunidense, a partir da subcotação ponderada
durante o período sob revisão. Com efeito, o estudo da ABIPLAST apresentou três análises
distintas. Na primeira delas, aplicou-se o modelo de bem-estar para estimar os efeitos
econômicos decorrentes de eventual extinção do direito antidumping. Na segunda análise,
foram estimados os impactos da proteção efetiva incidente no segmento de artigos
plásticos com a aplicação do direito antidumping de resina de PP. Por fim, na terceira
análise, estimou-se o impacto da variação de preços e produção de resina de PP sobre
emprego e renda.
De acordo com o estudo realizado pela ABIPLAST, os efeitos positivos da
extinção dos direitos antidumping sobre o excedente do consumidor seriam sete vezes
superiores aos efeitos negativos sobre o excedente do produtor. Em resumo, o parecer
concluiu que a extinção dos direitos antidumping incidentes nas importações brasileiras de
resina de PP originárias dos EUA resultaria no aumento de bem-estar da ordem de R$ 8,8
milhões por ano, ou R$ 44 milhões ao longo dos 5 anos de vigência do direito
antidumping. Em se considerando o cenário imediatamente anterior à adoção do direito
antidumping original, em 2010, o custo anual do direito antidumping aumentaria para R$
16,8 milhões. Assim, os 10 anos de vigência do direito antidumping já teriam custado mais
de R$ 167 milhões em termos de bem-estar, segundo a ABIPLAST. Ademais, a referida
associação inferiu que a extinção dos direitos antidumping também aumentaria a
competitividade do segmento de "Artigos de Plástico", o elo a jusante na cadeia de
produção. O aumento da competitividade em "Artigos de Plástico" poderia mais do que
compensar a perda de postos de trabalho no elo anterior decorrente da extinção dos
direitos, uma vez que a produção no segmento de "Artigos de Plástico" seria mais intensiva
em mão de obra do que o segmento que "Químicos Orgânicos e Inorgânicos, Resinas,
elastômeros", que inclui a resina de PP.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de
Interesse Público e, na oportunidade, anexou estudo econômico sobre os impactos do
direito antidumping sobre a dinâmica do mercado de resina de PP. O estudo da Braskem
foi realizado em duas etapas: (i) a análise de bem-estar atrelada à retirada direito
antidumping (focada nos agentes econômicos diretamente afetados no mercado do
produto sob análise), e (ii) a análise de insumo-produto, cujo objetivo é avaliar o
espraiamento dos efeitos de eventual retirada do direito antidumping sobre os demais
setores da economia e sobre a renda das famílias.
Em resumo, as simulações realizadas pela Braskem concluíram que a retirada
do direito antidumping resultaria em variação praticamente zero em todos os cenários
simulados em termos de preço e quantidade do produto. Além disso, o impacto da
retirada do direito antidumping seria pouco significativo em termos de variação de bem-
estar dos agentes econômicos diretamente afetados.
Além da análise de bem-estar, o estudo econômico apresentado pela Braskem
também fez uso da análise de insumo-produto, que seria capaz de avaliar os efeitos para
os demais setores da economia (efeitos indiretos) e para a renda das famílias (efeito-
renda). Em resumo, no que diz respeito aos efeitos negativos diretos sobre o mercado em
questão, a conclusão que se chegou é que eventual retirada do direito antidumping
resultaria em um choque médio negativo de demanda estimado em - R$ 6.6 milhões por
ano (conforme valores de P5). Também foram calculados os efeitos diretos sobre a cadeia
a jusante em decorrência do aumento das vendas em razão da queda dos custos da resina
de PP utilizada como insumo, além dos efeitos para a renda das famílias (efeito renda).
Concluiu-se, assim, que eventual retirada do direito antidumping traria um efeito positivo
de valor estimado em R$ 3 milhões por ano e um efeito renda negativo de - R$ 0,59
milhão por ano (conforme valores de P5).
Relatadas as manifestações das partes, passa-se, então, à análise dos efeitos
sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa
comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo
parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados
como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante
(CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de
substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo
apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter
considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com
"n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação
à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em
substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission
(USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa
comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao
sujeito ao direito antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as
estimativas de elasticidade de produto petroquímico de segunda geração com
características próximas, a saber a "resina de polietileno tereftalato (PET)", também
classificado no capítulo 39 do SH. O valor médio do intervalo (2) da elasticidade-preço da
oferta do produto foi utilizado como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta
seção.
As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram
também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio
internacional, de 3,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente
realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada
análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base
no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
A elasticidade-preço da demanda de resina de PP, que poderia também ser
aproximada a partir da publicação do USITC para o mercado estadunidense de PET, foi
objeto
de
mensuração
quando
da
análise
do
Ato
de
Concentração
Braskem/Petrobras/Quattor em 2011. Os valores apurados pelo Departamento de Estudos
Econômicos (DEE) do CADE e pelas consultorias envolvidas no processo, conforme
informado no estudo da Fipe protocolado pela ABIPLAST, foram distintos em relação aos
divulgados pelo USITC. Dessa forma, conservadoramente, optou-se pela adoção das duas
referências como extremos dos limites máximo e mínimo do intervalo de elasticidade-
preço da demanda considerada, sendo o valor médio do intervalo (-0,95) utilizado para a
simulação pontual.
As alíquotas de imposto de importação de resina de PP utilizadas no modelo se
referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou
preferencial, quando aplicável. A alíquota do direito antidumping vigente para as
importações originárias dos EUA é de 10,6% para todos os produtores/exportadores desse
país, conforme Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016. Já as alíquotas
efetivas médias dos direitos antidumping aplicados às importações do referido produto
originárias dos demais países gravados África do Sul, Coreia do Sul e Índia, por sua vez,
foram calculadas a partir dos valores atribuídos para cada empresa na Resolução GECEX nº
134, de 2020 - para África do Sul e Índia -, e na Resolução CAMEX nº 75, de 2014 - para
Coreia do Sul -, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da
origem em P5 da investigação original correspondente.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da
retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-
base.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial
na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que
possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar
nacional.
Com relação a possíveis impactos na indústria doméstica, a ABIPLAST anexou à
sua manifestação de 8 de julho de 2022, estudo econômico em que simulou os efeitos
sobre o bem-estar decorrentes a aplicação de direitos antidumping para os EUA a partir da
subcotação ponderada durante o período sob revisão.
Com
base no
modelo
de bem-estar
de
Francois
(2009), o
desenho
metodológico do estudo proposto pela ABIPLAST considerou dois cenários, a saber:
extinção dos direitos antidumping sobre as importações originárias dos EUA; e extinção
concomitante dos direitos antidumping incidentes sobre as importações originárias de EUA,
Índia e África do Sul.
O estudo da ABIPLAST utilizou a base de dados do sítio eletrônico Trade Map
que disponibiliza informações de fluxos comerciais bilaterais para todos os países no nível
HS-6. Os valores das produções domésticas em unidades monetárias foram obtidos de
fontes variadas. Em primeiro lugar, foram obtidas as participações da capacidade de
produção de diversos países/regiões em comparação à capacidade de oferta mundial de
resina de PP. Os percentuais de participação da capacidade produtiva foram obtidos a
partir de estudo apresentado pela Live Disruption Tracker/ ICIS, com base em dados de
janeiro de 2022. A produção mundial de resina de PP e as produções domésticas de EUA,
União Europeia e Japão foram extraídas do sítio eletrônico de publicações estatísticas
Statista. A produção dos EUA, de acordo com o Statista, é disponibilizada somente até
2019. Para obter o volume produzido de resina de PP estadunidense em 2020, utilizou-se
a projeção de crescimento desta produção, oferecida no Parecer SEI nº 13690/2022/ME. As
produções domésticas de Coreia do Sul, Índia e África do Sul foram extraídas do Parecer
SDCOM nº 36 de 2020 (parágrafos 783, 784 e 785) e aplicou-se a taxa de crescimento
mundial entre 2018 e 2020 para se obter a produção desses países em 2020. A produção
da Arábia Saudita, por sua vez, foi extraída do relatório anual de 2021 da empresa
petroquímica SABIC. A produção brasileira de resina de PP foi obtida a partir dos dados
disponibilizados no Parecer SEI nº 13690/2022/ME (parágrafo 118). Ademais, foram
considerados como produção de 2020 os valores reportados para os períodos de
investigação P4 e P5 ponderados pelo número de meses correspondentes a 2020. As
produções domésticas de China, Colômbia e Argentina foram obtidas a partir da aplicação
da participação desses países na capacidade de produção mundial sobre a produção
mundial de 2020. A produção do resto do mundo foi obtida por diferença.
A elasticidade-preço da demanda de resina de PP considerada no estudo da
ABIPLAST foi parametrizada em -1,31. Esse valor tem como base o estudo produzido pela
FIPE em que se utilizou a elasticidade-preço da demanda de resina de polipropileno (resina
de PP) estimada para o Brasil, no contexto do processo de análise do Ato de Concentração
envolvendo Braskem e Quattor. A elasticidade-preço da oferta da indústria doméstica, por
sua vez, foi fixada em 2,0, tendo como referência o estudo disponível no Parecer SEI nº
12.034/2020/ME, com base em estimativas do USITC para o mercado norte americano de
resina PET. Para a elasticidade de oferta dos produtores das demais origens, o estudo da
ABIPLAST optou por um valor de 8,0, considerando as estimativas do USITC para uma cesta
de produtos da indústria de transformação. Da mesma forma, o referido estudo propôs o
valor de 3,5 para a elasticidade de substituição (Armington).
Já as estimativas de tarifas de importação bilaterais foram coletadas pela
ABIPLAST junto aos sítios eletrônicos Market Access Map e Trade Map. As alíquotas do
imposto de importação aplicadas pelo Brasil para a resina de PP foram definidas em 14%.
A ABIPLAST verificou, ainda a existência de direito antidumping aplicado sobre as
importações de resina de PP originárias dos EUA, sob a forma de alíquota ad valorem, de
10,6%. Desse modo, a alíquota de importação final para a origem sob análise resultou em
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