DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 222, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de outubro de 2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI:
a) para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8537.20.90 (Ex 001 e Ex 002), 8544.60.00 e 9021.90.99, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme
unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo I; e
b) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), o título do fio em decitex (dtex) e a sua aplicação; e
V - para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), de forma complementar, aplicam-se:
a) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de certificado de análise do fornecedor com a informação referente ao título do fio em
dtex como requisito para o deferimento do pedido de LI;
b) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que se compromete a apresentar
à SUEXT, caso solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o certificado a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c) caso haja a solicitação do certificado nos termos da alínea "a" deste inciso, a SUEXT informará no pedido de LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido
e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, do certificado solicitado, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, no prazo a que se refere a alínea "b" deste inciso;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que
será restabelecida para o montante global;
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa; e
g) a cota de 16.000 (dezesseis mil) toneladas, estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 2022 será distribuída em
duas parcelas semestrais de 8.000 (oito mil) toneladas, conforme coluna "Cota Global" do Anexo I:
1. caso seja constatado o esgotamento da primeira parcela semestral da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, durante o semestre de
esgotamento, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
2. o saldo remanescente da primeira parcela semestral da cota global que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de
cancelamentos, vencimentos e substituições, apurados na data final da primeira parcela semestral, serão somados à segunda parcela semestral da cota global.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 2022, consignada no Anexo
II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3808.91.95, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a
proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de outubro
de 2019 a setembro de 2022, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 75 (setenta e cinco) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas
no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não
previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) deverá ser solicitada pelas empresas contempladas até o dia 31 de agosto de 2023; e
b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "a" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de
importação emitidas até 31 de agosto de 2023, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de setembro de 2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II deste artigo; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
S I S CO M E X ;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 409, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 17 DE OUTUBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART.
1º DESTA PORTARIA.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
1302.13.00
--De lúpulo
0
1.500 toneladas
50 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
B
2106.90.90
Outras
0%
800 toneladas
N/A
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos
vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
B
2106.90.90
Outras
0%
1.905,41 toneladas
N/A
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 002 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes
que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura
láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas
.
Ex 003 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas
.
Ex 004 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos
vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
Ex 005 - Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição
enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de
maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas,
podendo conter óleo de peixe
.
Ex 006 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos
livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais
.
A
2810.00.10
Ácido ortobórico
0%
6.500 toneladas
650 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
C
2840.19.00
-- Outro
0%
15.000 toneladas
1.500 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos
.
B
2840.20.00
- Outros boratos
0%
900 toneladas
N/A
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de pó
.
C
2840.20.00
- Outros boratos
0%
3.500 toneladas
350 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 002 - Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó
.
C
3215.11.00
-- Pretas
0%
65 toneladas
13 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões
.
C
3215.19.00
-- Outras
0%
35 toneladas
4 toneladas
21/10/2022 a 20/10/2023
.
Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões

                            

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