DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
37
8625000725002
RS
DOIS IRMÃOS
RUA GOIÁS 1526
21
30
360,00
.
38
8625000735008
RS
DOIS IRMÃOS
RUA GOIÁS 1538
22
30
390,00
.
39
8625000745003
RS
DOIS IRMÃOS
RUA GOIÁS 1550
23
30
390,00
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária e urbanística, com a finalidade de reconhecimento do direito à moradia em benefício de
aproximadamente 47 famílias, majoritariamente de baixa renda.
Parágrafo único. O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para titulação final em nome das famílias, contados a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos, a critério da União.
Art. 3º Fica o donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº
9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os
procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - providenciar as transferências de que tratam o inciso II do caput preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o
apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020;
IX - manter e preservar as Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos da legislação ambiental vigente, existentes no imóvel ora autorizado em doação;
X - promover a salvaguarda dos 4 imóveis identificados e inseridos em área de risco, com a responsabilidade de monitorar o local, a fim de se evitar construções irregulares em
área inapropriada para moradia.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o
estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta
Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU/SC/ME Nº 8.941, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, do
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nomeado mediante PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881,
DE 22 de Setembro de 2022 de 1º de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de Setembro de 2022, Seção 2, página 14 no uso da competência que lhe
foi subdelegada pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, tendo
em vista os elementos que integram o Processo nº 10154.165712 / 2021 - 14
resolve:
Art. 1º. Autorizar o Município de Balneário Piçarras / SC, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*02.335/0001-**, a executar
projeto de sistema de proteção costeira com a construção referente a um novo
espigão (molhe) com cerca de 70 metros de extensão, localizado nas proximidades da
Rua Antônio Quintino Pires (Rua 260), Bairro: Centro, porção sul da orla da Praia
Central.
perfazendo
uma
área
de
abrangência,
conforme
laudo
técnico
de
caracterização geoespacial levantados pelas coordenadas da poligonal, uma área de
23.025,24 m2;
Art. 2º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Balneário Piçarras / SC;
Art. 3º. A execução da obra e a sua manitenção estão condicionadas à
garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de
projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à regularidade da obra;
Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas
de Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e
Proteção à Erosão Costeira;
Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto à indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias
realizadas sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo;
Art. 6º. O Município de Balneário Piçarras / SC responderá, judicial ou
extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras,
construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 7º. O Município de Balneário Piçarras / SC será responsável pela
manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos
instalados com base na autorização ora concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será do Município de
Balneário Piçarras / SC o em qualquer hipótese bem como eventuais necessidades de
adequação quando. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das
pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta
Portaria autorizativa;
Art. 9°. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe podendo haver a aplicação de multas
e responsabilidade criminal caso uma vez interrompida a obra, esta venha trazer danos
não passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art.10. É fixado o prazo de 36 meses, a contar da publicação deste ato,
para que o Município de Balneário Piçarras / SC execute e conclua as obras referidas
nos arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único
período;
Art. 11. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º,
fica o Município de Balneário Piçarras / SC obrigado a fixar na área em que será
realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o
Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a
Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA
JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS
PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA
FORMA DA PORTARIA SPU-SC/ME Nº 8941, DE 10 de outubro de 2022;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8.805, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico para produtos
produzidos, predominantemente,
com matérias-
primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de
origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola,
mineral e extrativa vegetal.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo nº 19687.114016/2021-98 do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus,
que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos,
predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem:
agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, conforme critérios
de predominância definidos nesta Portaria.
§1º Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata
esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo desta
Portaria, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de
origem regional aquela proveniente dos segmentos animal, vegetal, mineral da região da
Amazônia Ocidental e/ou Estado do Amapá.
Art.2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, considera-se
cumprido o processo produtivo básico, se observados os critérios de predominância de
matéria-prima regional, caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de
origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal na
composição final do produto, conforme os seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente a matéria-prima regional representar
percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no
ano-calendário;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas
de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade,
considerando a produção no ano-calendário;
§1º A composição final do produto a que se refere o caput, é definida como
resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de
volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§2º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-
prima regional, salvo nas seguintes condições:
I - quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II - quando for resultante de reações químicas do processo produtivo; e
III - quando o produto final for a própria água ou gelo.
Art. 3º A partir dos produtos constantes do Anexo desta Portaria, a Suframa
analisará o critério de predominância aplicável em cada projeto específico apresentado,
nos termos desta Portaria, bem como os parâmetros necessários para implementação,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, com projetos já
aprovados na SUFRAMA, até a data de publicação desta Portaria, ficam mantidos os
critérios aprovados em projeto.
Art. 5º Para a inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria, a
Coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
(GT-PPB) fica autorizada a aglutinar e/ou suprimir etapas bem como reduzir prazos
definidos na Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019.
§ 1º A verificação do correto preenchimento do roteiro de requerimento para
inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria será de competência da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 2º A análise prévia de adequação será realizada de forma conjunta com a
elaboração do anteprojeto de portaria de PPB em um prazo máximo de 07 (sete) dias
corridos.
§ 3º Após a etapa prevista no §2º deste artigo, não havendo alteração na
proposta original apresentada no §1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB
autorizada a publicar no Diário Oficial da União (DOU), o anteprojeto de portaria em
consulta pública.
§ 4º Se após a etapa prevista no §2º deste artigo for identificada necessidade
de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o anteprojeto de
portaria elaborado pela coordenação do GT-PPB, acompanhado da documentação
processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado aos demais integrantes do
GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 5º Após a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria
apresentado nos termos do § 4º deste artigo, a proposta será encaminhada à consulta
pública.
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