DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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62
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O prazo para manifestação dos interessados na consulta pública será de 7
(sete) dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo
admitida sua prorrogação.
§ 7º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de
decisão deverá ser elaborado em até 7 (sete) dias corridos.
§ 8º Após a etapa prevista no §7º deste artigo, não havendo alteração na
proposta original apresentada no § 1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB
autorizada a encaminhar o processo, devidamente instruído, à decisão final dos Ministros
de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 9º Se após a etapa prevista no §7º deste artigo for identificada necessidade
de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o parecer técnico da
coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação
processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 10. Após a deliberação em torno do texto do parecer técnico apresentado nos
termos do §9º deste artigo, as recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento
serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.
Art.
6º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº
13.306, de 11 de novembro de 2021 e nº 5.763, de 28 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
ANEXO
.
NCM
PRODUTOS
. 0210.20.00
carne beneficiada
. 0201.30.00
carne bovina moída
. 0302.43.00
costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada
. 0302.89.37
costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado
. 0302.89.38
costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada
. 0302.89.90
costela, banda e outras partes de peixes
. 0302.89.44
costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado
. 0302.89.90
filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada
. 0302.89.90
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado
. 0302.99.00
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros
subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado
. 0303.53.00
costela, banda e outras partes de sardinha congelada
. 0303.89.20
costela, banda e outras partes de pescada congelada
. 0303.89.56
costela, banda e outras partes de pirarucu congelado
. 0303.89.64
costela, banda e outras partes de tambaqui congelado
. 0303.89.90
filé, banda e outras partes de aruanã congelada
. 0303.89.90
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado
. 0303.99.90
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros
subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados
. 0304.49.90
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu,
sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado
. 0304.89.90
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu,
sardinha, tambaqui, tucunaré congelado
. 0305.30.00
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado
. 0305.49.90
peixes defumados, mesmo em filés
. 0402.29.10
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%
. 0402.29.10
0402.29.20
qualquer outro leite
. 0403.10.00
iogurte
. 0405.10.00
manteiga
. 04.06
queijo e requeijão
. 0408.99.00
ovo líquido pasteurizado, de aves
. 0409.00.00
mel natural
. 0801.21.00
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada
. 0801.22.00
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca
. 0812.90.00
polpas de frutas
. 09.01
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café
em qualquer proporção.
. 09.02
chá, mesmo aromatizado
. 1106.20.00
farinha de mandioca
. 1108.14.00
fécula de mandioca
. 1211.90.90
guaraná desidratado, em grão
. 1211.90.90
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos
. 1211.90.90
guaraná em pó
. 1301.90.90
bálsamo-de-copaíba
. 1302.19.90
extratos secos e fluidos
. 1302.19.90
específicos homeopáticos em geral
. 1302.19.99
extrato vegetal de guaraná
. 1404.90.10
piaçaba
. 1515.90.90
óleos vegetais em geral
. 1517.10.00
margarina
. 1601.00.00
linguiça, mortadela ou salsicha de carne de aves ou suínos
. 1602.49.00
afiambrado de carne suína
. 1602.90.00
hambúrguer ou almôndegas de carne bovina
. 1604.20.90
sticks de peixe
. 1604.20.90
nuggets de peixe
. 1702.90.00
xaropes
. 1703.10.00
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes
. 17.04
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)
. 1801.00.00
cacau torrado
. 1803.10.00
pasta refinado de cacau
. 1803.10.00
pasta de cacau não desengordurada
. 1803.20.00
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada
. 1804.00.00
manteiga, gordura e óleo de cacau
. 1806.10.00
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes
. 1806.31.10
barras de chocolate com frutas amazônicas
. 1806.31.10
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas
. 1905.31.00
biscoito com sabores de frutas amazônicas
. 2001.90.00
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético
. 2007.10.00
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia
. 2007.99.10
geleias
. 2007.99.90
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas
. 20.08
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou
sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool
. 20.09
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
. 2103.90.21
2103.90.29
qualquer outro condimento e tempero, composto
. 2103.90.91
2103.90.99
molhos preparados de pimenta
. 2104.10.11
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas
homogeneizadas.
- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
. 2104.10.19
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas
homogeneizadas.
- Outras em embalagens acima de 1 kg.
. 2105.00.10
2105.00.90
sorvetes, mesmo contendo cacau
. 2201.10.00
2201.90.00
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, nem aromatizadas; gelo
. 2202.10.00
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná
. 2505.10.00
areia quartzosa
. 2507.00.10
caulim beneficiado
. 25.23
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo
corados
. 3203.00.1
matérias corantes de origem vegetal
. 33.01
óleo essencial
. 4001.10.00
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada
. 4014.10.00
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático
. 4001.21.00
folhas fumadas de borracha natural
. 4001.29.10
borracha crepada
. 4001.29.20
borracha granulada ou prensada
. 4001.30.00
balata
. 4001.30.00
bastão de balata, para uso odontológico
. cap. 41
peles, exceto peleteria, e couros
. 4401.31.00
4401.39.00
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes
, pellets ou em formas semelhantes
. 44.07
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada,
polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm
. 44.08
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira
serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida
por malhetes, de espessura não superior a 6 mm
. 44.09
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras,
filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo
de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
. 44.10
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
. 44.12
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
. 4413.00.00
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis
. 44.15
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de
madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de
madeira
. 4417.00
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira
. 44.18
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para
soalhos e as fasquias para telhados de madeira
. 4419.00.00
artefatos de madeira para mesa ou cozinha
. 5307.10.10
5307.20.10
fios de juta
. 5310.10.10
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais
. 5311.00.00
outras fibras têxteis vegetais
. 6305.10.00
sacos de juta
. 6810.11.00
blocos e tijolos para construção
. 6810.19.00
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras
. 6810.91.00
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
. 6810.99.00
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras
. 6904.10.00
tijolos cerâmicos para construção
. 6905.10.00
telhas cerâmicas
. 9401.5
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes
. 9401.6
outros assentos com armação de madeira
. 9403.30.00
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório
. 9403.40.00
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha
. 9403.50.00
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
. 9403.60.00
outros móveis de madeira
. 9503.90.90
outros (casa de boneca, beliche, etc.)
. 9504.20.00
bilhares e seus acessórios
. 9504.90.00
outros (dominó, dama, xadrez, etc.)
. 9603.10.00
vassouras e escovas de matérias vegetais
. 4421.90.00
4602.10.00
9604.00.00
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de
frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.079, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Indefere o pleito nº 016/22 , de alteração do
Processo Produtivo Básico - PPB para Máquina
Automática para Processamento de Dados Digital,
Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook,
Notebook e Ultrabook"
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.104171/2022-87, do Ministério da Economia, resolvem:
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