DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de modernização total de empreendimento
na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AMAGGI EXPORTACAO E
IMPORTACAO LTDA, CNPJ: 77.294.254/0001-94, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente
sobre o lucro
da exploração, relativo ao projeto de
modernização total de
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo
Constitutivo n° 069/2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-
calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
19614.736782/2021-61:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 77.294.254/0055-87;
II - Localização: Av. das Industrias, Unidade 001 s/n - Distrito Industrial, Lucas
do Rio Verde-MT - CEP 78455-000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso VI, "h", Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produto Incentivado: Casca de soja;
V - Capacidade instalada anual: 57.743.100,00 kg;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AGRA AGROINDUSTRIAL DE
ALIMENTOS SA, CNPJ: 24.746.687/0001-77, à redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o
lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa
na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 136/2021, com prazo
de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2021 ao ano-calendário 2030,
conforme consta no processo administrativo n° 19614.738438/2021-15:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 24.746.687/0001-77;
II - Localização: Rod BR 163 KM 114,6, S/N - Área rural de Rondonópolis,
Rondonópolis-MT - CEP 78750-899;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produto Incentivado: Carnes bovinas processadas e subprodutos;
V - Capacidade instalada anual: 201.437.500,00 quilogramas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área de
atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO
SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 17.490.437/0001-53, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-
restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo
Constitutivo n° 073/2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-
calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
19614.746012/2021-27:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 17.490.437/0001-53;
II - Localização: Av Governador Julio Campos, 600, Maria Conceição, Porto
Esperidião-MT - CEP 78240-000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Abastecimento de água (captação, tratamento e
distribuição de água);
V - Capacidade instalada anual: 473.040,00 m3;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO
SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 17.490.437/0001-53, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-
restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo
Constitutivo n° 074/2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-
calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
19614.745999/2021-62:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 17.490.437/0001-53;
II - Localização: Av Governador Julio Campos, 600, Maria Conceição, Porto
Esperidião-MT - CEP 78240-000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Esgotamento sanitário (coleta e tratamento de
esgoto);
V - Capacidade instalada anual: 315.360,00 m3;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 46, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica NORTEFILM INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ nº 36.876.957/0001-43,
conforme o dossiê administrativo nº 13042.100256/2022-95 nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de
trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho,
constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos I e XXVI;
Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, inciso III,
alínea c; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso III.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
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