DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Indeferir o pleito nº 016/22 de alteração de Processo Produtivo Básico
- PPB referente a Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil
(NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook, estabelecido pelas
Portarias Interministeriais SEPEC/ME/MCTIC nº 15 e nº 17, de 26 de junho de 2011, pelos
fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 34749/2022/ME e tendo em vista o disposto
no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e
seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.080, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Indefere o pleito nº
015/22, de alteração de
Processo Produtivo Básico - PPB, para "Unidade de
Processamento Digital de pequena Capacidade,
Baseada em Microprocessador, e Montada em um
Mesmo Corpo ou Gabinete - "DESKTOP"
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.104170/2022-32, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 015/22 de alteração de Processo Produtivo Básico
- PPB referente a Unidade de Processamento Digital de pequena Capacidade, Baseada em
Microprocessador, e
Montada em
um Mesmo
Corpo ou
Gabinete -
"DESKTOP",
estabelecido pelas Portarias Interministeriais SEPEC/ME/MCTIC nº 11 e nº 13, de 26 de
junho de 2019, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 27032821/2022/ME e
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição
Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº
32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.081, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico para APARELHOS
DE ÁUDIO E VÍDEO, industrializados na Zona Franca
de Manaus.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo nº 19687.105259/2022-16, do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO,
industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos
ou subconjuntos:
.......................................................................................................................
XXXI - montagem da lente ao modulo sensor de calibração de imagem,
composto por filme flexível fundido com componentes, destinado a projetor de vídeo.
......................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.082, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Indefere o pleito nº
021/22, de alteração de
Processo Produtivo Básico - PPB, para Ecógrafo com
Análise 
Espectral
Doppler 
/
Equipamento 
de
Ultrassom com Análise Espectral Doppler.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.104516/2022-01, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 021/22 de alteração de Processo Produtivo Básico
- PPB referente ao produto Ecógrafo com Análise Espectral Doppler / Equipamento de
Ultrassom com Análise Espectral Doppler, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI
39484/2022/ME e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da
Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.083, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Indefere o
pleito nº
017/22, de
alteração do
Processo Produtivo Básico - PPB para Máquina
Automática Digital para Processamento de Dados,
com Tela Incorporada - ALL IN ONE.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de
setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.104172/2022-21, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 017/22 de alteração de Processo Produtivo Básico
- PPB referente a Máquina Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela
Incorporada - ALL IN ONE, estabelecido pelas Portarias Interministeriais SEPEC/ME/MC TIC
nº 23 e nº 25, de 26 de junho de 2011, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI
nº 36640/2022/ME e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII,
da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 9.212, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código
Civil, e
demais
informações
que constam
nos
autos
do Processo
nº
19974.102322/2022-27, resolve:
Art. 1º Fica a sociedade estrangeira INNOV@-DOC S.R.L., com sede na Via
Reggia Di Portici, 69, Napoli, Itália, CAP 80146, autorizada a funcionar no Brasil, por
intermédio de filial, com a denominação social INNOV@-DOC S.R.L DO BRASIL, tendo sido
destacado o capital de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o desempenho de suas operações
no Brasil, que consistirão nas atividades de explorar o campo de serviços voltados à
tecnologia da informação, quais sejam: a. Serviços de desenvolvimento, instalação e
manutenção de computadores e software; b. Consultoria organizacional, macroestrutural,
processual, estratégica e técnica no uso de software; c. Serviços de processamento e/ou
armazenamento de dados, nos termos da Ata de Assembleia, de 13 de julho de 2022 e do
Instrumento Particular de Aditamento, de 19 de outubro de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a INNOV@-DOC S.R.L DO BRASIL, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 9.246, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código
Civil, e
demais
informações
que constam
nos
autos
do Processo
nº
19974.101417/2022-23, resolve:
Art. 1º Fica a sociedade estrangeira ALTOCOQUE INTERNATIONAL, LDA, com
sede na Rua Nova de São Pedro n° 5, 2° andar, sala D, Freguesia da Sé, CEP 9000-048,
Funchal, Ilha da Madeira, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social ALTOCOQUE INTERNATIONAL, LDA, tendo sido destacado o
capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o desempenho de suas operações no
Brasil, que consistirão nas atividades de: Comércio de importação e exportação; Comissões
e consignações; Compra, venda e aluguel de máquinas e equipamentos; Serviços de
assistência técnica; Prestação de serviços de consultoria econômica; Serviços de
informática, Marketing, publicidade e gestão de empresas; Detenção de participações
sociais; Compra de imóveis para revenda; Aquisição, cessão e exploração temporária ou
definitiva a qualquer título de direitos de propriedade intelectual ou industrial, nos termos
da Ata de Assembleia n° 7, de 30 de maio de 2022, e Ata de Assembleia n° 8, de 1 de
junho de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a ALTOCOQUE INTERNATIONAL, LDA, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;

                            

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