DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. AUXILIAR DE
SEGURANÇA PRIVADA.
A espécie serviços de auxiliar de segurança privada enquadra-se no gênero
serviços particulares de vigilância previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, sujeitando-se a respectiva pessoa jurídica prestadora ao regime
de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73,
DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
As pessoas jurídicas que prestem serviços particulares de vigilância, referidas
na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no
regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º
e 10; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30; Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. AUXILIAR DE
SEGURANÇA PRIVADA.
A espécie serviços de auxiliar de segurança privada enquadra-se no gênero
serviços particulares de vigilância previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, sujeitando-se a respectiva pessoa jurídica prestadora ao regime
de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73,
DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
As pessoas jurídicas que prestem serviços particulares de vigilância, referidas
na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º
e 8º; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30; Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATOS
DE CONCESSÃO
DE
SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSMISSÃO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação do lucro presumido, a concessionária de serviço público
de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32%
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de
concessão e de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta derivada da operação e
manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, III, "e".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATOS
DE CONCESSÃO
DE
SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSMISSÃO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária de serviço
público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de
32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao
contrato de concessão e de 12% sobre a receita bruta derivada da operação e
manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, § 1º, III, "e", e
20, caput.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA
JURÍDICA
PRESTADORA
DO SERVIÇO
DE
TRANSPORTE.
REGIME
SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep,
que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela
legislação
de
regência,
é da
pessoa
jurídica
preponderantemente
exportadora
(adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa
jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização
da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço
de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as
informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019,
pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas
auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e
Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA
JURÍDICA
PRESTADORA
DO SERVIÇO
DE
TRANSPORTE.
REGIME
SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep,
que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela
legislação
de
regência,
é da
pessoa
jurídica
preponderantemente
exportadora
(adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa
jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização
da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço
de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as
informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019,
pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas
auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e
Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
VENDA 
DE
IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta
auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa
forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados
anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa
jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional
e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do
ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção
de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser
acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui
objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua
receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7,
DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta
auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham
sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir
objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o
resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da
alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo
circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital
que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que
essa atividade
não constitui objeto pessoa
jurídica, não compõe
o resultado
operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7,
DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de
imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados
para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido
classificados no ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7,
DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins,
mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta
auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos
já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e,
consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7,
DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 157, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.132369-2022-73, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 724/spe, Dde 16/06/2021, publicada no DOU em
18/06/2021 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: MENDUBIM I ENERGIA LTDA
CNPJ nº : 45.991.644/0001-27
Nome do Projeto: UFV Mendubim I
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se Aplica - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/11/2022 a 01/10/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 158, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro

                            

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