DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CEB nº 5/2022, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, favorável à validação dos documentos escolares emitidos pela Meta Cursos,
instituição vinculada à Unigran, para a oferta de Educação de Jovens e Adultos - EJA, na
modalidade a distância, na etapa do Ensino Médio, nos polos de Lisboa, em Portugal, e
Londres, na Inglaterra, conforme consta do Processo nº 23123.000746/2022-46.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 428/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 931, de 26 de agosto de 2021, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o
pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Educação Física,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Arnaldo Janssen - Fajanssen, com sede na Praça
João Pessoa, nº 200, bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, mantida pela Associação Propagadora Esdeva, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004184/2022-36 (e-MEC nº
201820768).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 470/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 645, de 9 de maio de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento
do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior
de Bauru - IESB, com sede na rua Anhanguera, nº 9-19, bairro Vila Flores, no município de
Bauru, no estado de São Paulo, mantido pela Uniesp S.A., com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, com 90 (noventa) vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 00732.004563/2022-26 (e-MEC nº 201808785).
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 172, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES no uso de suas atribuições e considerando as
disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012,
resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 1 (um) ano, a Fundação de Apoio
Universitário (FAU), CNPJ nº 21.238.738/0001-61, a atuar como fundação de apoio ao
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU/EBSERH), conforme o
Processo nº 23000.026372/2022-85.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicação da Portaria nº 172, de 29 de setembro de 2022, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição 187 do Diário Oficial da União de 30 de setembro
de 2022, Seção 1.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
Secretário de Educação Superior
Substituto
MARCELO MARCOS MORALES
Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA Nº 943, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019; em
observância ao disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando
decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 26.038/DF, em curso no Superior
Tribunal
de
Justiça;
invocando
as 
razões
presentes
na
Nota
Técnica
nº
11/2022/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, constante do Processo SEI nº 233123.002819/2020-
72, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 144, de 13 de maio de 2020, publicada no Diário
Oficial da União, em 14 de maio de 2020, Seção 1, pág. 91.
Art. 2º Determinar a suspensão
provisória dos prazos dos processos
administrativos, relativos à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na
Área de Educação - CEBAS, das instituições eventualmente representadas pela Associação
Nacional de
Educação Católica,
Associação Brasileira
de Instituições
Educacionais
Evangélicas e Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, na ocasião da impetração do
Mandado de Segurança nº 26.038/DF, em curso no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIANA GUIMARÃES AZIN
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW
DA FONSECA
PORTARIA Nº 1.094, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DAFONSECA, nomeada pela Portaria CEFET-RJ nº 212, de 26
de março de 2021, publicada no DOU de 29/03/2021, Seção 2, pág. 20, no uso de suas
atribuições, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por um ano, a partir de 23 de outubro de 2022, o prazo de
validade do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, de que trata o Edital
nº. 9/2021, de 17 de agosto de 2021, publicado no D.O.U de 23 de agosto de 2021 e
homologado através da Portaria nº 848, de 21 de setembro 2021, publicada no D.O.U de
23 de setembro de 2021, Seção 1, página 43.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
disposto no Art. 1º.
GISELE MARIA RIBEIRO VIEIRA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 600, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Publica o limite de tolerância ao risco por faixa de
valor, em atenção disposto na Instrução Normativa
Interministerial
MP/MF/CGU 
nº
5,
de 
6
de
novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-
FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022; considerando o disposto na Instrução
Normativa Interministerial
MP/MF/CGU nº
5, de
6 de
novembro de
2018; e
considerando
o
constante
dos 
autos
do
Processo
nº
23034.032442/2022-47,
especialmente
a 
Nota
Técnica 
nº
3181367/2022/CGAPC-PROJETOS/CGAPC/DIFIN,
resolve:
Art. 1º Estabelecer limites de tolerância ao risco na análise informatizada de
prestações de contas de convênios apresentadas no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV até 31 de agosto de 2018, de acordo com o previsto na
Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018, que
estabelece diretrizes e parâmetros para o atendimento ao disposto no §7º do art. 62 da
Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites de tolerância ao risco do
FNDE na análise de prestação de contas por meio de procedimento informatizado dos
convênios operacionalizados no SICONV, que tiveram suas prestações de contas
apresentadas até 31 de agosto de 2018:
I - Faixa de valor A - instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): 1,000 (intervalo
IA9); e
II - Faixa de valor B - instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): 0,7999 (intervalo IA7).
Art. 3º Os índices estabelecidos no art. 2º foram calculados a partir da
metodologia sugerida pela Controladoria-Geral da União - CGU e dos dados constantes
na planilha de convênios com as notas de risco individualizadas, ambos disponibilizados
no Portal da Plataforma Mais Brasil, bem como dos valores de custos de análise obtidos
no estudo realizado pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º Nos casos dos convênios identificados como elegíveis nas Faixas A e
B com ocorrência em trilhas de auditoria da CGU, o FNDE fará uma análise detalhada
dos apontamentos indicados nas citadas trilhas de auditoria, que, se forem saneadas,
habilitarão esses instrumentos para aplicação da análise informatizada, desde que
observados os demais requisitos da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº
5, de 2018.
Art.
5º
As prestações
de
contas
não
elegíveis para
o
procedimento
informatizado de análise e as elegíveis que tenham apresentado alguma irregularidade
não sanada deverão ser analisadas de forma detalhada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCELO LOPES DA PONTE
ANEXO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
QUE EMBASOU A
DEFINIÇÃO DO
LIMITE DE
TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda e
a Controladoria-Geral da União - CGU publicaram a Instrução Normativa Interministerial
MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018, que estabelece regras, diretrizes e
parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para adesão dos órgãos e
entidades concedentes, que permite a análise da prestação de contas de convênios e
contratos de repasses operacionalizados no SICONV por procedimento informatizado,
desde que a data de encaminhamento para análise tenha ocorrido até 31 de agosto de
2018.
A CGU, em parceria com os dois ministérios, desenvolveu um modelo que
pode ser aplicado por todos os órgãos e entidades concedentes, com potencial de
redução do passivo de análise de prestação de contas em até 92%, considerando-se
instrumentos com valores abaixo de R$ 5 milhões de reais.
Trata-se do modelo preditivo (análise informatizada) e baseada em gestão de
riscos, reduzindo o tempo do ciclo de vida de cada instrumento, simplificando e
agilizando o processo
de análise. Ademais, agrega valor em
relação à análise
convencional, no que tange à conformidade, ao aplicar as trilhas de auditoria da CGU
aos instrumentos.
Foi disponibilizada no Portal de
Convênios a relação dos convênios
operacionalizados na Plataforma +Brasil com prestação de contas final encaminhada para
análise até 31 de agosto de 2018, tratada no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa
supracitada, contendo
a nota
de risco individualizada
de cada
instrumento de
transferência voluntária e o resultado da aplicação das trilhas de auditoria da CGU. A
citada relação apresenta 62 convênios em que a concedente é o FNDE, os quais estão
distribuídos da seguinte forma:
Quadro 1: Distribuição dos convênios do FNDE
.
Convênios
Quantidade
.
Elegíveis Faixa A sem ocorrência em trilha
45
.
Elegíveis Faixa A com ocorrência em trilha
5
.
Elegíveis Faixa B sem ocorrência em trilha
9
.
Elegíveis Faixa B com ocorrência em trilha
2
.
Não elegível
1
Visando subsidiar a tomada de decisão do Presidente do FNDE quanto aos
limites de tolerância ao risco para atender ao art. 5º da IN nº 5/2018, procedeu-se à
estimativa do custo da análise de uma prestação de contas, conforme a seguir
explicitado.
Foi disponibilizada no Portal da
Plataforma Mais Brasil sugestão de
metodologia para o cálculo dos limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor
e planilhas de cálculo para utilização da metodologia pelos órgãos concedentes, que
foram seguidas para definição do limite de tolerância ao risco a ser adotado pelo
FNDE.
A metodologia para o cálculo dos limites de tolerância ao risco apresenta o
quadro de intervalos de risco, conforme abaixo:
Quadro 2: Intervalos de nota de risco
.
Intervalo
Início
Fim
.
IA3
>= 0,0
<0,4
.
IA4
>= 0,0
<0,5
.
IA5
>= 0,0
<0,6
.
IA6
>= 0,0
<0,7
.
IA7
>= 0,0
<0,8
.
IA8
>= 0,0
<0,9
.
IA9
>= 0,0
<=1,0
O Ministério da Educação - MEC realizou estudo, que consta no Relatório de
Análise do Custo do Processo de Prestação de Contas do FNDE (Processo nº
23034.032442/2022-47), com o objetivo de determinar o custo de análise da prestação
de contas - PC dos principais programas do FNDE e o impacto que seria gerado no
passivo pelo arquivamento das PC com valores inferiores ao custo de análise.

                            

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