DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 195, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação
Nacional do Índio - Funai, na Terra Indígena Sararé,
no Estado de Mato Grosso.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
65, de 18 de abril de 2022, e o contido no Processo Administrativo nº 08755.001109/2021-
86, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio - Funai, na Terra Indígena Sararé, no
Estado de Mato Grosso, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e
planejado, por noventa dias, no período de 24 de outubro de 2022 a 21 de janeiro de
2023.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 202, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de
2021, que dispõe sobre os procedimentos para
transferência obrigatória de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de
Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal,
de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018, e define modelo para o
acompanhamento, e a prestação de contas desses
recursos, bem como para a eventual apuração de
responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do
art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e o que consta do Processo
Administrativo nº 08020.002370/2021-98, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 30. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A extensão de prazo de que trata o § 1º será franqueada somente a órgão
recebedor que houver executado pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados
em virtude do Termo de Adesão que se deseje prorrogar.
.....................................................................................................................................
§ 5º O percentual mínimo de execução disposto no § 2º não se aplica às
pactuações formalizadas antes de 11 de novembro de 2021." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece procedimentos para o controle e a
fiscalização
de produtos
químicos
e define
os
produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia
Fe d e r a l .
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001,
no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho
de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e a fiscalização dos
produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Os produtos químicos citados no caput deste artigo estão
relacionados nas listas constantes do Anexo I à esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: o documento que comprova que
a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: o documento que
comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com
produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a
pessoa física comprova que desenvolve atividade na área de produção rural ou
pesquisa científica;
III - Autorização Especial - AE: o documento que comprova que a pessoa
física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos
químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: a anuência concedida pela Polícia Federal às
operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas
por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, considera-se:
I - atividade na área de produção rural: a atividade agropecuária (agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter
permanente;
II - atividade de pesquisa científica: a atividade desenvolvida por pessoa
física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou
tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: a restrição da propriedade em razão de apreensão pela
Polícia Federal;
IV - armazenagem: a atividade de estocagem de produto químico controlado
sob responsabilidade de CNPJ diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: a venda de produto químico controlado no mercado
nacional;
VI - compra: a aquisição nacional de produtos químicos controlados, sendo
considerada
uma
atividade
intrínseca 
às
atividades
de
produção,
utilização,
transformação e comercialização;
VII - destruição: a destruição de produto químico controlado, mediante
métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII - devolução/retorno de produto armazenado: a restituição ao
proprietário legal de produto químico controlado armazenado;
IX - devolução/retorno de produto industrializado: a devolução de produto
químico controlado beneficiado;
X - devolução/retorno de produtos para industrialização: a devolução de
produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
XI - doação: a doação de produto químico controlado;
XII - evaporação: a perda de produto químico controlado em razão de sua
volatilidade;
XIII - extravio:
o desaparecimento de produto
químico controlado,
ressalvados os casos comprovados de furto ou roubo;
XIV - fabricação: a fabricação de produto químico controlado a partir de
matérias-primas não controladas;
XV - furto: a subtração de produto químico controlado;
XVI - ganho: o acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se
percebeu um quantitativo maior que o registrado;
XVII
- 
importação,
exportação 
ou
reexportação: 
a
movimentação
internacional de produtos químicos controlados;
XVIII - perda: a perda de produto químico controlado devido a sinistro ou
dano, bem como acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se
percebeu um quantitativo menor que o registrado;
XIX - produção: a produção de produto químico controlado, a partir de
matérias-primas controladas;
XX - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a
controle e fiscalização pela Polícia Federal relacionados no Anexo I desta Portaria;
XXI - reaproveitamento: o reaproveitamento de resíduo controlado;
XXII - recebimento de doação: o recebimento de produto químico controlado
a título de doação ou amostra gratuita;
XXIII - recebimento de produto armazenado: o retorno de produto químico
controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXIV - recebimento de produto industrializado: o retorno de produto
químico controlado enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXV - recebimento de produto para industrialização: o recebimento de
produto químico controlado para beneficiamento;
XXVI - recebimento de produto
não utilizado na industrialização: o
recebimento 
de 
produto 
químico 
controlado 
não 
utilizado 
no 
processo 
de
industrialização em outra empresa;
XXVII - recebimento de transferência: o recebimento de transferência de
produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXVIII - remessa de produto para industrialização: a remessa de produto
químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXIX - remessa para armazenagem:
a remessa de produto químico
controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXX - resíduo controlado: o material resultante de qualquer processo
industrial
ou analítico
que
contenha produto
químico
controlado
e possa
ser
empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos
produtos químicos controlados;
XXXI - resíduo não controlado: o material resultante de qualquer processo
industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa
ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, tampouco é viável a separação de
seus componentes;
XXXII - restituição: a restituição de produto químico controlado apreendido
pela Polícia Federal;
XXXIII - roubo: a subtração de produto químico controlado, com o emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
XXXIV - transferência: a transferência de produto químico controlado entre
unidades de uma mesma empresa;
XXXV - transformação: o processo de transformação de produto químico
controlado em outro produto controlado envolvendo reação química;
XXXVI - transporte: a atividade de transporte de produto químico controlado
sob responsabilidade de CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXVII - utilização: o consumo de produto químico controlado nas atividades
da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - termo ou documento equivalente que comprove a destruição de
produto químico.
Parágrafo único. A expedição dos documentos de controle a que se referem
os incisos I a III do caput deste artigo compete:
I - às unidades regionais de controle de produtos químicos; e
II - à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal,
subsidiariamente.
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos
controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim
de:
I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e
II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização
Especial.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades
informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro.
Parágrafo único. A alteração de atividades e de produtos químicos deverá
ser requerida conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão
disponibilizados na forma eletrônica.
Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos
anexos a esta Portaria e outros documentos previstos nesta Portaria deverão ser
enviados via sistema informatizado, conforme orientações da unidade central de
controle de produtos químicos da Polícia Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a alteração cadastral
deverá ser comunicado na forma descrita no art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta Portaria, para o
exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas deverão
possuir:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.
§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada,
não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF, será emitido:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento específico.
§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal
da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos,
universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.
Art. 10. Serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os
produtos químicos,
a atividade,
a instalação
física, a
capacidade técnica
e
a
comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle para a concessão
de:
I - Certificado de Licença de Funcionamento; ou
II - Autorização Especial.
Art. 11. Para fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro
de 2001, os interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação

                            

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