DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102400090
90
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
federal que disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença
de Funcionamento
Art. 12. O requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e
de Certificado de Licença de Funcionamento que consta no Anexo II deverá ser
instruído com:
I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art.
18 da Lei nº 10.357, de 2001;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários,
do presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do
responsável técnico, quando houver;
IV - instrumento de procuração, quando for o caso; e
V - Cédula de Identidade Profissional do responsável técnico, quando
houver.
Parágrafo único. Caso o representante legal não conste do quadro de sócios
e administradores da empresa, deverá ser apresentada cópia de outro documento que
comprove o vínculo do representante com a requerente.
Art. 13. Quando ocorrer a participação de pessoa jurídica no quadro
constitutivo do requerente, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também
deverá ser instruído com as informações relativas ao quadro societário dessa sócia
pessoa jurídica.
Art. 14. O requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e
de Certificado de Licença de Funcionamento, quando se tratar de pessoa física que
desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de forma
equiparada à pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com as
seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de utilização do produto químico;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
e
IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável
técnico, quando houver.
§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos
do caput deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda ou no órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos
incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:
I - o projeto científico;
II - a publicação do Termo de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa
patrocinador; e
III - a declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à
qual o requerente está vinculado, quando houver.
Seção III
Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 15. O Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser renovado
anualmente, a partir da data da sua emissão.
§ 1º A renovação será requerida no período que abrange os últimos
sessenta dias de validade do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o
requerimento ser enviado até a data do vencimento, ainda que em dia não útil.
§ 2º
O requerimento para renovação
de Certificado de
Licença de
Funcionamento, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorrogará a validade
do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido.
§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença
não for requerida no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem prejuízo da
aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de
2001.
Art. 16. A renovação do Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser
formalizada
por
meio do
requerimento
que
consta
no Anexo
II,
devidamente
preenchido e instruído com as seguintes informações:
I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, na forma do Anexo
II-B; e
II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art.
18 da Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações
exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que
comprove a continuidade do(s) projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado.
Seção IV
Da Alteração Cadastral
Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser
formalizada por meio do requerimento de alteração que consta no Anexo II, no prazo
de até trinta dias da data da alteração e instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da alteração; e
II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, previsto no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida
nos seguintes casos:
I - alteração no endereço de utilização diverso do endereço principal, salvo
quando decorrente de determinação do poder público; e
II - alteração do representante legal.
§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15
desta Portaria, poderá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento
de renovação que consta no Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do
estabelecimento, mas ainda não seja detentor de documento comprobatório da
alteração de endereço, este deverá formalizar o comunicado de alteração por meio do
requerimento que consta no Anexo II-C, observado o prazo de trinta dias estabelecido
no caput deste artigo.
§ 4º Realizada a comunicação prevista no § 3º deste artigo, o interessado
deverá formalizar a alteração por meio do requerimento que consta no Anexo II, no
prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído com os documentos de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A alteração de atividade e de produtos químicos deverá ser prévia à
prática da atividade, atentando-se para o disposto no art. 6º desta Portaria.
Seção V
Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença
Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle
e fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal, no prazo máximo de trinta dias,
a contar da
data da suspensão da
atividade, por meio do
requerimento de
cancelamento constante do Anexo II.
Parágrafo único. É pré-requisito para a aprovação do requerimento de
cancelamento a comprovação da destinação total dos produtos químicos em
estoque.
Seção VI
Da Emissão de Autorização Especial
Art. 19. O requerimento de emissão de Autorização Especial que consta no
Anexo II deverá ser instruído com:
I - o comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
II - as demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e no
art. 14 para pessoa física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e
III - os documentos comprobatórios da necessidade da realização de
atividade eventual com produtos químicos.
§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a
necessidade da realização de atividades com produtos químicos, especificando a
utilização que será dada a cada produto químico requerido.
§ 2º A Autorização Especial fica condicionada à:
I - aprovação do cadastro;
II - avaliação quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo
requerente; e
III - eventualidade da utilização do produto.
Art. 20. A Autorização Especial deve:
I - ter prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a
partir da data de emissão; e
II - abranger somente a prática das atividades com os produtos químicos
nela especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os fornecedores
indicados.
Parágrafo único. O cancelamento de Autorização Especial somente se dará
no caso de desistência de sua utilização, o qual deverá ser formalizado por meio do
requerimento que consta no Anexo II.
Art. 21. Tratando-se de Autorização Especial para fins de importação,
exportação ou reexportação de produtos químicos, o requerente deverá atender,
também, aos critérios de que trata o Capítulo III - Do Controle de Comércio Exterior
desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. A unidade central de controle de produtos químicos da Polícia
Federal emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e às convenções
internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de troca de
informações entre países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de controle,
acerca de operações de comércio exterior com produtos químicos.
§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da
unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, atendidas as
orientações dos acordos e as convenções internacionais.
Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das atividades de
comércio exterior, é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de ato próprio,
pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para os produtos químicos
relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo
desembaraço aduaneiro será realizado no ponto de entrada autorizado no território
nacional.
Art. 24. Como medida adicional de controle, a unidade central de controle
de produtos químicos da Polícia Federal poderá estabelecer para pessoa física ou
pessoa jurídica previamente autorizada:
I - cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos
relacionados no Anexo I; e
II - mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o
mesmo período.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios
técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas
de importação concedidas por esses órgãos.
Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação
de produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos
sistemas oficiais de controle.
Seção II
Da Autorização Prévia
Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia às atividades de
importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitas ao tratamento
administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.
Art. 27. A Autorização Prévia deverá ser requerida com os seguintes
documentos:
I
- requerimento
que
consta
no Anexo
III,
para
os processos
de
importação;
II - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração,
densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do
adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
III - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
IV - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a
análise do requerimento de Autorização Prévia.
§ 1º Para os processos de exportação, deverá ser usado o requerimento
correspondente, de acordo com o tratamento administrativo, no módulo LPCO, Licenças
Permissões, Certificados e Outros, do sistema de controle de comércio exterior
brasileiro.
§ 2º Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I do caput
deste artigo, no que tange às informações de concentração e densidade do produto,
deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.
Art. 28. A Autorização Prévia somente será concedida para pessoa física ou
jurídica que detenha Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial
válidos.
Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem, a importadora
deverá informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome,
o CNPJ e o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial do
adquirente.
Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão
dispensadas da obtenção de Autorização Prévia.
Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá ocorrer após o
deferimento da Autorização Prévia.
Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da operação,
deverá o interessado solicitar alteração da Autorização Prévia, que estará sujeita a nova
análise da Polícia Federal.
§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a
granel, haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente
autorizada ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância
de até 5% (cinco por cento).
§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação
de laudo de arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo, deverá ser
solicitada a Autorização Prévia complementar para a quantidade não autorizada.
Art. 32. O prazo de validade da Autorização Prévia será de:
I - noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento,
prorrogável por igual período; e
II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data
do deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de
validade da Autorização Prévia.
Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque,
será exigida nova Autorização Prévia.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve
ser considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas
as regras de arredondamento.
Fechar