DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 203
Brasília - DF, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 10
Ministério da Economia .......................................................................................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 76
Ministério do Turismo............................................................................................................. 80
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 81
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 82
Ministério Público da União................................................................................................... 82
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 85
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 85
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.386
(1)
ORIGEM
: 6386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO -
ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿
CO N A M P
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS ¿ FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia
parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava procedente em parte o pedido, a fim
de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e da expressão "art. 5º", presente no
art. 7º da Lei nº 8.513/19 do Estado de Sergipe, com eficácia da decisão a partir de 12
(doze) meses da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos
Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário,
Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo da ação direta de
inconstitucionalidade, por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Ementa
Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 8.531/2019, do Estado De Sergipe.
Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp.
Alteração do quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe. Preliminar.
Ausência de impugnação específica de todos dispositivos da lei questionada. Falta de de
impugnação da totalidade do quadro normativo complexo de regência da matéria.
Conhecimento parcial da ação direta. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão
e extinguem cargos de provimento efetivo no âmbito do parquet estadual. Tema 1.010 da
sistemática da Repercussão geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do
pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou
direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37, II e V, CF). Afronta aos
Princípios da moralidade e da isonomia (arts. 37, caput, e 5º, caput, CF). Precedentes.
Modificação substancial do diploma legislativo impugnado ocorrida após o início da
sessão de julgamento plenário. Perda superveniente do objeto. Precedentes. Hipótese
de prejudicialidade configurada.
1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte
nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, é entidade de
classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios
Públicos da União e dos Estados.
2.
Recai
sobre
o
autor
das
ações
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o
cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos
justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de
indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo
o conteúdo normativo da Lei estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo
o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no
âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso
e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a
julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal: "A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto
normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da
parte requerente" (ADI 4265 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade
foi efetivamente fundamentada: arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de
2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial.
3. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema
Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em
comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação:
"a)
que
os
cargos
se
destinem
ao exercício
de
funções
de
direção,
chefia
ou
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de
cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em
comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria".
4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do
concurso público (art. 37, II e V, CF) a criação de cargos em comissão, por meio de lei
em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia,
direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o
servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020;
RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei
nº 8.513/19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera
utilização do vocábulo "assessor" não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a
fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou
chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito
constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de
atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada.
5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos,
a ausência de (i) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (ii) descrição das
atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos
arts. 4º e 5º da lei estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito
- a exigir a correlação entre os meios e os fins - não está presente, mormente considerando
que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados.
Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e ao
imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da
moralidade e da isonomia (art. 37, caput, II e V, e art. 5º, caput, da Carta Magna).
6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção
da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo,
após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta
a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos
residuais concretos dela decorrentes. Precedentes.
7. Ação direta prejudicada.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 74, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.134, de 25 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial
da União no dia 26, do mesmo mês e ano, e retificada no dia 29, do mesmo mês e ano,
que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de
R$ 2.500.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 24 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR ID HOUSE TECNOLOGIA E CERTIFICAÇÃO.
Processo n° 00100.001681/2022-19.
DEFIRO o credenciamento da AR VIXCERT. Processo n° 00100.001797/2022-58.
DEFIRO o credenciamento da R RENOMAC CORRETORA DE SEGUROS E
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.001832/2022-39.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
CERTIFICA
ON.
Processo
n°
00100.001864/2022-34.
DEFIRO
o
credenciamento
da AR
ATIVAR
CERTIFICADORA.
Processo
n°
00100.001868/2022-12.
INDEFIRO credenciamento da AR EXCLUSIVA PRIME CERTIFICADORA. Processo
n° 00100.001854/2022-07.
INDEFIRO o credenciamento da AR VALORIZZE CORRETORA DE SEGUROS.
Processo n° 00100.001793/2022-70.
DEFIRO o descredenciamento da AR VALMAFRA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo n° 00100.002351/2022-41.
DEFIRO o descredenciamento da AR LET'S CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.002354/2022-84.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Fechar