DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102500023
23
Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
com administração e responsabilidade pelos atos praticados de forma solidária pelas duas
consorciadas, devendo observar o disposto no § 2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 146, de 22 de outubro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Cuiabá/MT, publicado no DOU de 26/10/2021, Seção 1, Pág. 34.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto objeto do Despacho ANEEL
nº 386/2021 e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer
coabilitação, caso pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância
com o disposto no § 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art.
580 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.389993/2022-21,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19, relativa
ao projeto de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.918, de 20 de abril de 2021 (Parcial), matriculado no CEI
sob nº 90.012.05611/74, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº
852, de 20 de agosto de 2021, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de
24/08/2021, Seção 1, Pág. 82, com período previsto de 07/05/2021 a 07/11/2024, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato nº 4500058800,
assinado em 05/08/2022, firmado entre CONSÓRCIO SE PRESIDENTE DUTRA, como
contratada, e a pessoa jurídica CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. -
ELETRONORTE, CNPJ 00.357.038/0001-16, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante, exercendo a liderança, do
CONSÓRCIO SE PRESIDENTE DUTRA, sem personalidade jurídica própria, constituído junto
com a pessoa jurídica SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., CNPJ 44.013.159/0001-16, mas com
administração e responsabilidade pelos atos praticados de forma solidária pelas duas
consorciadas, devendo observar o disposto no § 2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 155, de 10 de dezembro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Cuiabá/MT, publicado no DOU de 15/12/2021, Seção 1, Pág. 89.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.918/2021, nos limites do Contrato nº 4500058800, e à pessoa
jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda
faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do
art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS N° 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, nas operações com Diesel S10
e Óleo Diesel.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192,
11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de
junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das
administrações
tributárias
das
unidades
federadas,
registrados
no
processo
12004.100589/2022-16, torna público:
Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser
adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de novembro de 2022, para fins de
substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel conforme determina o
art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e a cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. ITEM
UF
DIESEL S10 (R$/ litro)
ÓLEO DIESEL (R$/ litro)
. 1
AC
*5,0546
*5,2324
. 2
AL
*4,3890
*4,3260
. 3
AM
*4,3163
*4,2103
. 4
AP
*4,7621
*4,4499
. 5
BA
*4,2791
*4,1862
. 6
CE
*4,3779
*4,3731
. 7
DF
*4,3930
*4,2750
. 8
ES
*4,1678
*4,0537
. 9
GO
*4,3314
*4,2342
. 10
MA
*4,2448
*4,1630
. 11
MG
*4,3046
*4,2121
. 12
MS
*4,3406
*4,2185
. 13
MT
*4,5550
*4,4663
. 14
PA
*4,4902
*4,4841
. 15
PB
*4,2056
*4,1201
. 16
PE
*4,1251
*4,2803
. 17
PI
*4,3544
*4,2938
. 18
PR
*4,0325
*3,9458
. 19
RJ
*4,3515
*4,2389
. 20
RN
*4,4529
*4,2728
. 21
RO
*4,4827
*4,4146
. 22
RR
*4,3880
*4,3300
. 23
RS
*4,1653
*4,0781
. 24
SC
*4,1419
*4,0606
. 25
SE
3,8998
3,8987
. 26
SP
*4,1829
*4,0581
. 27
TO
*4,1855
*4,1221
* valores alterados.
ATO COTEPE/ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações
com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina
Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de
Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de
março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de
2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das
administrações
tributárias
das
unidades
federadas,
registrados
no
processo
12004.100620/2022-19, torna público:
Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser
adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de novembro de 2022, nas operações com
Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito
de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS
nº 82, 30 de junho de 2022.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. ITEM
UF
GAC (R$/litro)
GAP (R$/ litro)
GLP (P13) (R$/kg)
GLP (R$/kg)
. 1
AC
*5,4666
*5,4666
*7,1470
*7,1470
. 2
AL
*5,0570
*5,0570
-
*5,8320
. 3
AM
*4,9132
*4,9132
-
*6,4575
. 4
AP
*4,3740
*4,3740
*6,9778
*6,9778
. 5
BA
*5,0891
*5,0891
*5,6342
*5,6342
. 6
CE
*5,0574
*5,0574
5,8500
5,8500
. 7
DF
*4,9830
*4,9830
*6,1090
*6,1090
. 8
ES
*4,9692
*4,9692
5,5149
5,5149
. 9
GO
*5,1294
*5,1294
*6,4181
*6,4181
. 10
MA
*4,8201
*4,8201
*6,2100
*6,2100
. 11
MG
*5,1590
*5,1590
*6,2225
*6,2225
. 12
MS
*4,8339
*4,8339
5,6770
5,6770
. 13
MT
*4,9841
*4,9841
*8,0231
*8,0231
. 14
PA
*5,0516
*5,0516
*6,6209
*6,6209
. 15
PB
*4,7834
*4,7834
-
*6,0811
. 16
PE
*4,9009
*4,9009
*5,6803
*5,6803
. 17
PI
*5,1315
*5,1315
*6,2772
*6,2772
. 18
PR
*4,7550
*4,7550
5,6000
5,6000
. 19
RJ
*5,4231
*5,8457
-
*5,6152
. 20
RN
*5,1173
*5,1173
*6,1797
*6,1797
. 21
RO
*5,0377
*5,0377
-
*7,0863
. 22
RR
*4,7410
*4,7490
*7,1690
*7,1690
. 23
RS
*5,0372
*7,1500
*6,0865
*6,0865
. 24
SC
*4,7303
*6,3755
*6,3886
*6,3886
. 25
SE
4,8279
4,8279
5,9029
5,9029
. 26
SP
*4,6904
*4,6904
*6,0485
*6,0485
. 27
TO
*5,1611
*5,1611
*6,8879
*6,8879
* valores alterados.
Fechar