DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 24, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimento simplificado
de
embarque
mediante
transbordo
e despacho
aduaneiro
de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo n.º 13032.019155/2022-16, declara:
Art. 1º - Fica a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o n.º 10.456.016/0001-67, situada na Av. República do Chile, nº 330, bloco 2, sala 2.001,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do
estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas
abaixo elencadas.
Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA,
CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a
saber:
Área 1:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46,24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
FPSO - GUANABARA Av. República do Chile, nº 330, bloco 2, sala 2501, Centro,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170 - Latitude -24° 35'01,158" Longitude - 42° 15' 22,558"
CNPJ 10.456.016/0051-26
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
FPSO - GUANABARA Av. República do Chile, nº 330, bloco 2, sala 2501, Centro,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170 - Latitude -24° 35'01,158" Longitude - 42° 15' 22,558"
CNPJ 10.456.016/0051-26
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art.
5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFRPO Nº 3, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Renova a autorização para operação extraordinária,
concedida pelo Ato Declaratório Executivo DRFRPO
nº 2, pelo período adicional de 180 (cento e oitenta)
dias, para que o Aeroporto de São Carlos (SDSC)
possa efetuar operações internacionais destinados à
entrada ou saída de aeronaves, procedentes do
exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas
à prestação de serviços de manutenção e reparo no
Centro de Manutenção da LATAM
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13032.407959/2022-61,
declara:
Art. 1º. Fica renovada a autorização para operação extraordinária, pelo período
adicional de 180 (cento e oitenta) dias, para que o Aeroporto de São Carlos (SDSC) possa
efetuar operações internacionais destinadas à entrada ou saída de aeronaves procedentes
do exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas à prestação de serviços de
manutenção e reparo, sendo vedadas as operações internacionais de serviços aéreos
públicos regulares ou não regulares de carga/mala postal e de transporte regular ou não
regular de passageiros, nos termos da Portaria ANAC Nº 3.998/SIA, de 1º de dezembro de
2017.
Art. 2º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional dar-se-á em
caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, com o Departamento de Polícia Federal - DPF, com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o
que consta do dossiê nº 10906.335640/2022-10, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007,
para a pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA
LTDA, CNPJ nº
81.732.042/0001-19, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da UFV Jaíba
SE1, matriculado no CEI sob nº 90.011.92827/71, aprovado para enquadramento no
regime pela Portaria GM nº 438, de 28 de novembro de 2019, do Ministério de Minas
e Energia, publicada no DOU de 29/11/2019, Seção 1, Págs. 327/328, com prazo
estimado de 07/01/2022 a 07/12/2022, para a execução de obras de infraestrutura,
nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 17/08/2022, firmado entre a
beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica JAÍBA SE1 ENERGIAS RENOVÁV E I S
S.A., CNPJ 34.705.208/0001-28, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 3, de 20 de abril de 2020, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Montes Claros/MG, publicado no DOU de 22/04/2022, Seção 1, Pág. 21.
Art.
3º
A interessada
fica
ciente
da
obrigação
de, concluída
a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A interessada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 157, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.389856/2022-97,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19, relativa
ao projeto de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.918, de 20 de abril de 2021 (Parcial), matriculado no CEI
sob nº 90.012.05563/79, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº
852, de 20 de agosto de 2021, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de
24/08/2021, Seção 1, Pág. 82, com período previsto de 07/05/2021 a 07/11/2024, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato nº 4500058796,
assinado em 05/08/2022, firmado entre CONSÓRCIO SE IMPERATRIZ/SE MIRANDA II, como
contratada, e a pessoa jurídica CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. -
ELETRONORTE, CNPJ 00.357.038/0001-16, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante, exercendo a liderança, do
CONSÓRCIO SE IMPERATRIZ/SE MIRANDA, sem personalidade jurídica própria, constituído
junto com a pessoa jurídica SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., CNPJ 44.013.159/0001-16, mas
com administração e responsabilidade pelos atos praticados de forma solidária pelas duas
consorciadas, devendo observar o disposto no § 2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 155, de 10 de dezembro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Cuiabá/MT, publicado no DOU de 15/12/2021, Seção 1, Pág. 89.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.918/2021, nos limites do Contrato nº 4500058796, e à pessoa
jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda
faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do
art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.389972/2022-14,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19, relativa
ao projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do
Despacho ANEEL nº 386, de 10 de fevereiro de 2021 (Parcial), matriculado no CEI sob nº
90.012.05579/70, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 838, de
09 de agosto de 2021, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 11/08/2021,
Seção 1, Pág. 60, com período previsto de 17/02/2021 a 17/05/2023, para a execução de
obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato nº 4500058797, assinado em
05/08/2022, firmado entre CONSÓRCIO SE IMPERATRIZ/SE MIRANDA II, como contratada, e
a pessoa jurídica CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE, CNPJ
00.357.038/0001-16, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante, exercendo a liderança, do
CONSÓRCIO SE IMPERATRIZ/SE MIRANDA, sem personalidade jurídica própria, constituído
junto com a pessoa jurídica SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., CNPJ 44.013.159/0001-16, mas
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