DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 9.306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a classificação por fontes/destinações
de recursos para aplicação no âmbito da União.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no inciso VII do art. 57 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro
de 2021, e
Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a
constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1º Incluir, na alínea "a" do Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21
de dezembro de 2021, as seguintes Fontes/Destinação de Recursos:
. Código
Descrição
.
014
Recursos do Fundo Social destinados à Educação e à Saúde Públicas
.
287
Transferências, aos Municípios e ao Distrito Federal, de Parcela da Alienação de
Imóveis para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital
.
447
Objeto Contratual da Operação de Crédito Interna em Bens e/ou Serviços
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMITÊ DE GESTÃO
RESOLUÇÃO COGES/SOF/SETO/ME Nº 5, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre diretrizes de sucessão no âmbito da
Secretaria de Orçamento Federal, institui o Banco de
Talentos de Planejamento e Orçamento e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea g, do inciso II, do
art. 4º da Portaria SOF nº 3.488, de 7 de fevereiro de 2020, c/c o inciso VI, do art. 57 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas como diretrizes de sucessão no âmbito da
Secretaria de Orçamento Federal:
I
- 
o
contínuo 
aperfeiçoamento,
por
meio 
da
capacitação 
e
do
desenvolvimento, dos atuais e futuros gestores da Secretaria;
II - o foco na missão e na estratégia institucional durante o processo de
escolha de sucessores;
III - a não interrupção de projetos durante o processo sucessório;
IV - o incentivo ao reconhecimento de talentos internos;
V - a valorização de servidores da carreira de planejamento e orçamento; e
VI - a observação às boas práticas para a gestão de sucessão e na definição de
sucessores.
Art. 2º São boas práticas para a gestão de sucessão:
I - a definição de perfil profissional para as posições críticas da Secretaria;
II - o mapeamento das competências necessárias para as posições críticas;
III - o acompanhamento contínuo
do desempenho dos servidores da
unidade;
IV - a identificação de candidatos na equipe com potencial para ocupar
posições críticas;
V - a designação formal e prévia de substitutos para todas as posições críticas
da Secretaria;
VI - a atualização e o repasse de informações constantes aos substitutos
designados, de forma a estarem aptos a assumir as funções do titular quando necessário;
e
VII - o incentivo ao treinamento e à capacitação de substitutos e demais
servidores.
§ 1º São consideradas posições críticas os cargos e funções comissionadas de
direção DAS ou FCPE nível 3 ou superior e equivalentes.
§ 2º As competências mapeadas para as posições críticas devem ser
consideradas na definição de programas de treinamento e capacitação a serem
disponibilizados.
Art. 3º São boas práticas na definição de sucessores:
I - a realização de pré-seleções, mesmo que simplificadas, para sucessores de
posições críticas;
II - a priorização de talentos internos e de servidores da carreira de
planejamento e orçamento; e
III - a definição das qualificações compatíveis com o cargo, podendo ser
considerados requisitos como:
a) a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores
relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
b) a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
c) as competências requeridas para o exercício do cargo ou da função.
Art. 4º Fica instituído o Banco de Talentos em Planejamento e Orçamento
voltado a subsidiar o processo de sucessão por meio da inscrição de candidatos com
potencial para ocupar posições críticas no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal.
§ 1º Poderão integrar o Banco de Talentos a que se refere o caput os
ocupantes de cargos da carreira de planejamento e orçamento de que trata o art. 10 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 2º A Subsecretaria de Assuntos Corporativos estabelecerá, no prazo de 60
dias a partir da entrada em vigor desta Resolução:
I - a ferramenta pela qual o Banco de Talentos será administrado;
II - os requisitos para o aceite de inscrições no Banco de Talentos;
III - os critérios para a identificação dos potenciais dos servidores inscritos; e
IV - os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores selecionados
para assumir cargos na Secretaria de Orçamento Federal com base no Banco de
Talentos.
Art. 5º A nomeação em cargos ou funções DAS ou FCPE de nível 3 e a
indicação para a nomeação de DAS ou FCPE de níveis 4 ou 5 na Secretaria de Orçamento
Federal fica condicionada à inscrição prévia no Banco de Talentos.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a nomeação e a indicação
de que trata o caput de pessoas não inscritas no Banco de Talentos até os seguintes
limites:
I - 20% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção
DAS/FCPE nível 5 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado
ser decimal;
II - 15% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção
DAS/FCPE nível 4 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado
ser decimal; e
III - 10% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção
DAS/FCPE nível 3 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado
ser decimal.
§ 2º Nos casos excepcionalizados pelo § 1º, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
II - para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 3, possuir experiência
profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às competências do cargo
ou função;
III - para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 4, possuir experiência
profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às competências do
cargo ou função; e
IV - para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 5, possuir experiência
profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às competências do cargo
ou função.
Art. 6º O Banco de Talentos poderá ser utilizado para atender solicitações de
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal para a indicação de
servidores a cargos e funções comissionadas DAS ou FCPE de nível 4 ou superior e
equivalentes.
Art. 7º Terão prioridade em compor o Banco de Talentos em Planejamento e
Orçamento os servidores nomeados em cargos comissionados no âmbito da SOF, e seus
substitutos, na data em que esta Resolução entrar em vigor.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput terão 60 dias para
encaminhar o currículo no formato da plataforma SouGov à Subsecretaria de Assuntos
Corporativos para que seja considerado inscrito.
Art. 8º A Resolução ME/FAZENDA/SOF nº 4, de 7 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
I - .........................................................................................................
IV - .........................................................................................................
§ 1º A movimentação para as seguintes áreas do Ministério da Economia
poderão ser autorizadas sem a exigência de nomeação ou designação em cargo em
comissão ou função comissionada:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º Poderá ser autorizada a movimentação de servidor internamente ao
Ministério da Economia, sem atendimento às exigências do caput, quando as unidades de
origem e de destino estiverem hierarquicamente vinculadas à mesma Secretaria Especial."
(NR)
"Art. 5º-A As exigências do art. 2º e do art. 5º não serão consideradas na
análise
dos
pedidos
de
movimentação
ou cessão
de
servidores
da
carreira
de
Planejamento e Orçamento exonerados de cargos ou funções DAS/FCPE de nível 5 ou
superior e equivalentes da Secretaria de Orçamento Federal durante os seis meses
posteriores à data da exoneração." (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.279 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO JUREMA GESTEIRA COSTA, CPF nº 026.100.764-52, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.280 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CARLOS GUSTAVO PERRET SIMAS, CPF nº 006.695.727-30, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.281 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza STEFFANO BIZZOCCHI DE BELLIS, CPF nº 360.399.958-40, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.066, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.620077/2022-20, resolve:
Art.1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de XS3
SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 29 de junho de 2022:
I - eleição de membro de conselho fiscal; e
II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo
36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º
do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
processo Susep nº 15414.619757/2022-09, resolve:
Art.1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 74.267.170/0001-73, com sede na cidade do Rio de
Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 27 de junho de 2022:
I - aumento do capital social em R$ 10.000.000,00, elevando-o para R$
201.483.782,08, dividido em 800.894.586 ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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