DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Nº Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Representante:
CADE
ex
officioRepresentada:
Itaú
Unibanco
S.A.
e
Redecard
S.A.Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo
Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando as Representadas notificadas para a
apresentação de novas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73
da Lei nº 12.529, de 2011, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas
conclusões acerca dos fatos. Ao Protocolo.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
ORIENTAÇÃO TÉCNICA NORMATIVA - OTN Nº 3-DIQUA, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de
março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no
uso das atribuições que lhe conferem o Art. 10 do Decreto 11.095, de 13 de junho de
2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da
União de 14 de junho de 2022 e Art. 106 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria/IBAMA nº 92 de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de União
do dia 16 de setembro de 2022, e em conformidade com a Portaria nº 30, de 5 de julho
de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre classificação de
produtos remediadores visando o registro prévio junto ao Ibama, a ser aplicada em
processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
CAROLINA FIORILLO MARIANI
ANEXO
Orientação Técnica Normativa
Tema
Classificação de produtos destinados à remediação.
Súmula
Os produtos remediadores são utilizados na recuperação de ecossistemas
contaminados e no tratamento de resíduos e efluentes; porém, em função de suas
peculiaridades ou do uso inadequado, podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e
danos ao meio ambiente, e, por isso, alguns tipos desses produtos estão sujeitos a
registro prévio no Ibama.
1.Fundamentação
1.1 Com a publicação da Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de
2022 que regulamenta a obrigação de registro de produtos remediadores e revoga a
Instrução Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010, faz-se necessário definir os critérios
para a classificação dos diferentes tipos de produtos destinados à remediação, para fins
de registro junto ao Ibama.
1.2. O produto remediador é utilizado na recuperação de ambientes e
ecossistemas contaminados. Embora o uso dos produtos remediadores tenha por
finalidade
a descontaminação
ambiental, eles
podem
acarretar desequilíbrio no
ecossistema e danos ao meio ambiente, em razão de suas peculiaridades e/ou o uso
inadequado. Por esse motivo, o uso e a comercialização de algumas categorias de
produtos remediadores dependem de seu prévio registro no Ibama.
1.3. A classificação de produtos remediadores foi definida com a publicação
da Resolução Conama nº 463, de 2014, que dispõe sobre o controle ambiental dos
produtos destinados à remediação.
1.4. Essa Resolução revogou a Resolução Conama nº 314, de 2002, que não
trazia a classificação dos produtos destinados à remediação, não os diferenciando, e,
portanto, submetendo todos os produtos utilizados na descontaminação ambiental à
necessidade de registro no Ibama.
1.5. Com a publicação da nova Resolução, em 2014, o Conama i) definiu
produtos remediadores como "produtos ou agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos destinados à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e
tratamento de efluentes e resíduos"; ii) diferenciou os tipos de produtos remediadores
de acordo com a sua natureza: biorremediadores, bioestimuladores, remediador químico
ou físico-químico, fitorremediador e agente de processo físico; e iii) previu o registro
prévio desses produtos junto ao Ibama para fins de produção, importação, exportação,
comercialização e utilização.
1.6. O objetivo do controle do Ibama sobre o registro prévio de remediadores
é verificar os potenciais impactos ao meio ambiente por meio da análise das
características técnicas dos produtos. É importante lembrar que, nos casos em que se
aplicam as técnicas de remediação, o ambiente já está impactado pela contaminação e
espera-se que o uso de remediadores não agrave essa situação.
1.7. Neste contexto, a Resolução Conama nº 463, de 2014 dispensou de
registro os bioestimuladores, os fitorremediadores e os agentes de processos físicos, por
não apresentarem riscos ao meio ambiente quando devidamente utilizados.
1.8. Considerando que a correta
forma de utilização dos produtos
remediadores (volume a ser injetado e locais de injeção) são determinantes para a
redução dos possíveis impactos causados por estes produtos, e considerando que cada
situação de contaminação apresenta características hidrogeológica e geoquímica únicas,
a Resolução Conama nº 463, de 2014, previu, além do registro no Ibama, a Autorização
de Uso a ser emitida pelo órgão competente, aplicável ao uso de todos os tipos de
remediadores. O órgão ambiental competente por autorizar o uso desses produtos será
o mesmo que emite o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos nos
quais serão utilizados.
1.9 Aplica-se para esta OTN a Classificação de risco das atividades econômicas
sujeitas a atos de liberação pela Diretoria de Qualidade Ambiental em atendimento ao
Decreto nº 10.178, de 2019, e estabelecida pela Portaria Ibama nº 78 de 11 de janeiro
de 2021, e suas alterações.
2. Ambiente de uso dos remediadores
2.1. A contaminação do solo e da água subterrânea se dá pela introdução de
produtos químicos nesses ambientes, decorrente de atividades antrópicas que envolvem
vazamentos acidentais de substâncias químicas ou pela formação de passivos ambientais
ocasionados por atividades poluidoras, como o lançamento ou o armazenamento
inadequado de produtos químicos ou resíduos industriais, e por outras fontes de
contaminação.
2.2. Ações de atendimento emergencial são determinantes para a eliminação
do perigo e a mitigação dos impactos e incluem i) as medidas de contenção do produto
químico para reduzir seu espalhamento; ii) a remoção do produto no ambiente
superficial realizada por equipamentos como bombas de sucção, caminhão vácuo,
barcaças recolhedoras, skimmers; iii) o uso de materiais absorventes como barreiras,
mantas e granulados orgânicos, minerais ou sintéticos, que após o uso são recolhidos e
destinados como resíduo; iv) a dispersão do produto com jateamento, dispersão
mecânica ou dispersão química; e v) a queima controlada. Tais ações perduram
enquanto a fonte de vazamento estiver ativa e o produto no ambiente possa ser
removido.
2.3. Mesmo havendo resposta emergencial com a contenção, remoção ou
dispersão do produto nos compartimentos superficiais, o contaminante pode infiltrar no
solo, migrar pelo subsolo e alcançar o topo da franja capilar, onde se acumulará e
passará a migrar nas camadas mais profundas de acordo com as características
hidrogeológicas do local, determinado por processos físicos como o gradiente hidráulico
do meio, por processos físico-químicos como a dissolução, redução, oxidação, hidrólise,
e por processos biológicos como a metabolização.
2.4. Nestes casos deverão ser aplicadas as medidas de gerenciamento de
áreas contaminadas para a investigação e compreensão do contaminante no meio e
proposição de ações para eliminar ou reduzir os riscos, que podem incluir o uso de
produtos remediadores.
2.5. Desta forma, o ambiente de uso dos produtos remediadores nos termos
da Resolução Conama nº 420, de 2009, são as áreas contaminadas que ocorrem nos
compartimentos do solo, subsolo e água subterrânea, quando apresentam concentrações
de contaminantes que restrinjam o seu uso com base em um cenário de exposição
definido em avaliação de risco à saúde humana. Não se aplicam em áreas e solos
submersos no meio aquático marinho e estuarino.
2.7. A Resolução Conama nº 420, de 2009, prevê ainda o uso de produtos
remediadores no tratamento de efluentes e resíduos. Para estes ambientes deve-se
diferenciar em relação aos produtos saneantes, desinfetantes e biocidas a partir da
análise de seu modo de ação e local de uso.
2.8. Assim, o uso de produtos remediadores se dá quando destinados à
remoção ou redução da massa de contaminantes visando manter a funcionalidade do
solo e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, e quando previstos
em um projeto de remediação submetido ao órgão ambiental competente. Difere-se do
uso de produtos de recolhimento emergencial de produto vazado em superfície, como
barreiras de contenção e produtos absorventes, que são previstos para a aplicação em
eventos emergenciais e destinados após o uso como resíduos. Também difere-se do uso
de produtos de tratamento de esgoto ou lodo nas etapas primária e secundária dos
processos de saneamento ou reatores biológicos, por não haver interface com os
compartimentos solo e água subterrânea.
3.Classificação dos produtos remediadores
3.1 A classificação dos diferentes produtos destinados a remediação
ambiental pode ser realizada i) de acordo com a natureza do tratamento: se tem como
base os fenômenos físicos, químicos ou biológicos; ii) de acordo com o tipo de técnica
utilizada: se remove, separa, estabiliza ou contém o contaminante; e iii) de acordo com
o modo de ação: pela degradação ou sorção.
3.2. Classificação conforme a natureza do tratamento
3.2.1. Tratamentos biológicos: processos nos quais os contaminantes são
transformados em substâncias como dióxido de carbono, água, biomassa em função da
ação de microorganismos.
3.2.2 Tratamentos físicos: separação e/ou concentração de contaminantes
fazendo uso das diferentes propriedades físico-químicas dos contaminantes, do solo e/ou
da água. As substâncias se misturam, mas não reagem entre si, não produzindo portanto
alteração na composição da matéria.
3.2.3. Tratamentos físico-químicos: aqueles que usam as propriedades físicas
e/ou químicas e/ou elétricas do contaminante e/ou do meio contaminado para destruir
(conversão química), separar ou conter a contaminação.
3.2.4. Tratamentos químicos: a estrutura e o comportamento das substâncias
são alterados por meio de reações químicas a fim de produzir compostos menos tóxicos.
Ocorre a transformação, destruição ou concentração de contaminantes por meio de
reagentes químicos de coagulação, floculação, neutralização de pH, oxidação e
redução.
3.2.5. Tratamento térmico:
aquele que usa o calor
para aumentar a
volatilidade, queimar, decompor, destruir ou dissolver os contaminantes.
3.3. Classificação conforme a técnica (aplicação)
3.3.1. Técnicas de contenção de contaminantes: aquelas que impedem o
transporte dos contaminantes.
3.3.2. Técnicas de remoção ou redução dos contaminantes: aquelas que
atuam para diminuir a concentração dos contaminantes.
3.3.3. Técnicas de solidificação dos contaminantes: aquelas que fixam os
contaminantes para diminuir sua disponibilidade.
3.4 Classificação conforme o modo de ação
3.4.1. Técnicas de degradação abiótica: transformações químicas (oxidação e
hidrólise) e fotoquímicas que levam o decréscimo da massa molar.
3.4.2 Técnicas de degradação biótica (biodegradação): modificação física ou
química causada pela atividade biológica de ocorrência natural por ação enzimática.
3.4.3. Técnicas de sorção. Envolve os processos de adsorção e absorção. A
sorção pode física (também chamada de fisissorção) quando envolve ligações fracas
reversíveis, ou química (também chamada de quimissorção) quando envolve ligações
covalentes, formando uma liga química.
4. Critérios para Registro dos produtos remediadores
4.1. Para fins de registro, a Resolução Conama nº 463, de 2014, determinou
que o Ibama estabelecerá os requisitos e procedimentos a serem adotados para os
produtos biorremediadores, remediadores químicos e físico-químicos.
4.2.
Considerando
o
objetivo
de
controle
ambiental
de
produtos
remediadores determinado pela Resolução Conama, em vista do risco potencial de
acarretarem desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, o critério do
procedimento de registro deve ser a análise e verificação da periculosidade dos produtos
a serem fabricados, uma vez que os potenciais riscos relacionados à utilização destes
produtos (volume e locais de injeção) dependerão da análise do projeto de remediação
realizado pelo órgão competente, no âmbito do processo visando à emissão da
Autorização de uso de produtos remediadores.
4.3 Assim, no âmbito do Ibama, os produtos destinados à remediação das
categorias biorremediadores, remediadores químicos e físico-químicos serão analisados
de acordo o Procedimento Operacional Padrão específico, a ser editado pela Diqua,
considerando:
4.3.1 A aplicação do produto
4.3.1.1 Trata-se da compreensão sobre o tipo de aplicação do produto no
ambiente a fim de enquadrá-lo ou não como um produto destinado à remediação de
áreas contaminadas. Nesta análise, serão desconsiderados produtos destinados a outros
usos, como: produtos absorventes naturais ou sintéticos para recolhimento de produto
vazado no ambiente (p.ex. areia, serragem, turfa, polipropileno, estopa); biocidas para
controle de organismos indesejados; saneantes
ou desinfetantes; produtos para
eliminação de odores, desinfecção de água para consumo humano; produtos
veterinários; bioinsumos.
4.3.1.2 Os produtos utilizados no tratamento de efluentes e resíduos,
previstos na Resolução Conama nº 463, de 2014, serão considerados remediadores
quando visarem à redução da massa de contaminantes no efluente tratado a ser
despejado em corpo hídrico receptor (tratamento terciário) ou na disposição no solo.
Não serão considerados remediadores os produtos utilizados em tubulações, reatores
biológicos, esgoto in natura, tratamento de lodo e como parte do processo de
tratamento primário e secundário de efluentes.
4.3.1.3 Os produtos utilizados no tratamento de contaminantes em corpos
hídricos superficiais, previstos na Resolução Conama nº 467, de 2015, serão considerados
remediadores
quando visarem
à
redução da
massa
de
contaminantes e
forem
diretamente aplicados no corpo hídrico superficial.
4.3.2 Natureza do produto
4.3.2.1 Trata-se da
análise da origem do princípio
ativo do produto
remediador: se é de natureza biológica ou se é de natureza química. Será analisado o
ingrediente ativo do produto que age sobre o contaminante quanto à sua toxicidade e
patogenicidade.
4.3.2.2 Não serão considerados remediadores físico-químicos ou químicos
para fins de registro os produtos ativadores e/ou auxiliares do processo de remediação
que agem na correção das características do meio contaminado, como ajuste de pH do
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