DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2432
(28916485), resolve: INDEFERIR o pedido de Reativação de cadastro junto ao CNES (SEI
28321547), peticionado sob nº 19964.115884/2022-50, de interesse do SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTERES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ROMELÂNDIA -
SC, CNPJ: 78.483.112/0001-38, visto que o interessado deixou de promover atos que lhe
competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado, nos
termos do art. 253, inciso XI, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c o
art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR
Substituto
DESPACHOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Analise
Técnica SEI nº 385 , resolve: 1) INDEFERIR a impugnação 19964.114533/2022-21
(27973890) de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística de Jundiaí e Região, CNPJ 08.935.753/0001-09, nos termos art. 249,
inciso III da Portaria/MTP nº 671/2021, em virtude da ausência de conflito; 2) INDEFERIR
a impugnação 19964.116150/2022-98 (28418504) de interesse do SINDEEPRES - Sindicato
dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e
Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de
Avisos do Estado de São Paulo -SINDEEPRES/SP, CNPJ 96.287.487/0001-04, nos termos do
art. 249, inciso VI da Portaria/MTP nº 671/2021, em virtude da verificação de conflito
preexistente; 3) Deferir o registro de alteração estatutária nº 19964.112966/2022-42, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E
ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP - STILASP, SA06454; CNPJ 62.806.575/0001-53, para
representar a categoria Profissional dos Trabalhadores da categoria profissional: I- Das
indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme
de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado, soro de leite e gorduras lácteas; Das
indústrias de processamento da cana-de-açúcar e das usinas de açúcar refinado e cristal
e pessoal administrativo e operacional; Das indústrias do fumo, de cigarros, charutos,
cigarrilhas, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas
e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Os
trabalhadores que exerçam as funções de promotoras, demonstradoras, repositoras, não
comissionistas, operadores em microcomputadores e informáticas que trabalham nas
indústrias e comércio de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal,
torrefação, moagem e solúvel de café, do fumo, massas alimentícias e biscoitos, cacau,
chocolate e balas, doces e conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes
e liofilizados, produtos embutidos, enlatados, do frio, resfriados e frigorificados de origem
animal bovina, charque, suína e ave; de carnes e derivados; do trigo, milho, soja,
mandioca, aveia, arroz, refinação de sal, azeite e óleos alimentícios, rações balanceadas;
de bebidas em geral, cervejas, refrigerantes, sucos, águas minerais, águas gaseificadas,
vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; de
panificação e confeitarias, nos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu Guaçu, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba,
Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis,
Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São
Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; II-
Das indústrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel nos Municípios de
Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema,
Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica
da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom
Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, Santo André,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São
Roque, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; III - Das empresas de locação de
serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos
derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos,
comércio e distribuição dos referidos produtos; dos depósitos, distribuições e comércio de
laticínios e produtos derivados, açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de
café e do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas, nos municípios de Araçariguama, Arujá,
Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Pires, Rio Grande da
Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, São Paulo, São Roque e Suzano; IV- Das Indústrias de Massas Alimentícias
e Biscoitos, Cacau, Chocolate e Balas, Doces e Conservas Alimentícias, Congelados,
Supercongelados, Sorvetes e Liofilizados, trabalhadores nas empresas de industrialização
alimentícia de produtos à base de mel e própolis, frutas industrializadas, sucos e
concentrados, água e produtos de pescado; Das indústrias do Trigo, Milho, Soja,
Mandioca, Aveia, Arroz, Refinação de Sal, Azeite e Óleos Alimentícios, Rações Balanceadas;
Das Indústrias de Produtos Embutidos, Enlatados, do Frio, Resfriados e Frigorificados de
Origem Animal Bovina, Charque, Suína e Ave; Das indústrias de suplementos e
complementos alimentares; Nas agroindústrias e nas agropecuárias da alimentação; Das
indústrias de produtos in natura industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou
alterado sua apresentação final nos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de
Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da
Serra, São Paulo, São Roque, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V- Das indústrias
de carnes e derivados nos municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras,
Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato,
Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora
do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo,
São Roque, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; VI- Das indústrias de panificação,
padarias e confeitarias, nos Municípios de Araçariguama, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras,
Cajamar, Carapicuíba, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Itapevi, Jandira,
Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Taboão da Serra e
Vargem Grande Paulista; VII- Das indústrias de bebidas em geral, cervejas, refrigerantes,
vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, nos
municípios de Biritiba-Mirim, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do
Bom Jesus, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santana de Parnaíba
e Vargem Grande Paulista, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato,
Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, no Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 252, inciso II da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c
Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022."
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Analise
Técnica
SEI
nº
391
(28585522),
resolve:
1)
INDEFERIR
a
impugnação
nº
19964.115113/2022-62 (28080652) de interesse do SINDACS-AL - Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde de Alagoas, CNPJ: 01.766.305/0001-71, nos termos do art. 249,
inciso III, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e 2) DEFERIR o Registro
Sindical ao SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/AL, Processo nº 19964.112503/2022-81
(SC22074), CNPJ: 45.038.335/0001-37, para representar a categoria profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no município de São
Sebastião, no Estado de Alagoas, nos termos do art. 252, inciso II, da Portaria/MTP nº
671, de 8 de novembro de 2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-
SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ
33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo a categoria profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no município de São
Sebastião, no Estado de Alagoas; B) SINDAGRESTE - Sindicato dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de
Alagoas, CNPJ
33.099.688/0001-68, Processo
19964.105926/2022-44; excluindo o
município de São Sebastião, no Estado de Alagoas; C) SINDSS - Sindicato dos servidores
públicos da saúde, educação e administração do município de São Sebastião/AL, CNPJ
14.896.631/0001-45, Processo 46201.001247/2012-20; excluindo a categoria profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no município de
São Sebastião, no Estado de Alagoas, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Analise
Técnica SEI nº 403 (28689236), resolve: 1) INDEFERIR a impugnação nº nº 19964.
115108/2022-50 (28079984) de interesse do sindacs-al - sindicato dos agentes
comunitários de saúde de Alagoas, CNPJ: 01.766.305/0001-71, nos termos do art. 249,
inciso III, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e 2) DEFERIR o Registro
Sindical ao Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás
Endemias do Município de Lagoa da Canoa- SINDCANOA, Processo nº 19964.113037/2022-
51 (SC 21596), CNPJ: 42.671.117/0001-47, para representar a categoria Profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos,
com abragência municipal e base territorial no município de Lagoa Canoa, no Estado de
Alagoas, os termos do art. 252, inciso II, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve:
ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP- SINDICATO NACIONAL- União
Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo
24000.004348/89-11; excluindo a Categoria Profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos; no municípios Lagoa da
Canoa, do Estado Alagoas B) SINDAGRESTE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agente de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de Alagoas, CNPJ
33.099.688/0001-68, Processo 19964.105926/2022-44; excluindo o município de Lagoa da
Canoa, do Estado de Alagoas, C)SINDAS/AL- Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas,
CNPJ: 10.766.204/0001-91, Processo 42201.001595/2009-00; excluindo o município de
Lagoa da Canoa, do Estado de Alagoas, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Analise
Técnica SEI nº 386 (28544865), resolve: NOTIFICAR os representantes legais do SINDICOM
JAGUARIAÍVA - SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE JAGUARIAÍVA (impugnado),
Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.110776/2022-91 (SC22030), CNPJ:
25.270.957/0001-89; SINDICEREAL-PR - SINDICATO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO
ESTADO DO PARANÁ (impugnante 1), CNPJ: 15.106.815/0001-27 - Processo de
Impugnação 19964.114333/2022-79 (27903889); SCAMP - SINDICATO DO COMERCIO
ATACADISTA DE MADEIRA DO PARANÁ (impugnante 2), CNPJ nº 76.687.615/0001-08 -
Processo de Impugnação 19964.114539/2022-07 (27975175);SINCAMED/PR - SIND. DO
COM. ATAC.
DE DROGAS
E MEDIC.NO
EST. DO
PR (impugnante
3), CNPJ
nº
76.683.002/0001-94 -
Processo de
Impugnação 19964.114562/2022-93
(27982834);
Sincopeças Paraná - Sindicato do Com.Var.de Veíc.Peças e Aces.Veíc (impugnante 4),
76.682.236/0001-17 -
Processo de
Impugnação 19964.114604/2022-96
(27997784);
Sindicato do Comercio Varejista - SINDICASTRO (impugnante 5), CNPJ nº 76.111.319/0001-
56 - Processo de Impugnação 19964.114686/2022-79 (28024186); SINCAPR - Sindicato do
Comércio Atacadista e Distribuidores do Estado do Paraná (impugnante 6) CNPJ nº
76.683.010/0001-30 -
Processo de
Impugnação 19964.114688/2022-68
(28024872);
SINDIFARMA - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do
Paraná - PR (impugnante 7) CNPJ nº 76.682.210/0001-79 - Processo de Impugnação
19964.114690/2022-37 (28026178); SINDIÓPTICA-PR - Sind Com Varej Mat Optico Fotogr
e Cinem no Parana (impugnante 8) CNPJ nº 80.920.085/0001-65 - Processo de
Impugnação 19964.114691/2022-81 (28026555); SIMACO - Sindicato Intermunicipal do
Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná (impugnante 9) CNPJ
nº 76.683.028/0001-32 - Processo de Impugnação 19964.115170/2022-41 (28104080) e
Sindaca-PR - Sindicato dos Aviários e Casas Agropecuárias (impugnante 10), CNPJ nº
03.754.796/0001-66 - Processo de Impugnação 19964.115428/2022-18 (28178322) para
apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o
resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de
indeferimento do processo da entidade impugnada, nos termos do artigo 247 e 248, § 1º,
§ 2º e § 3º, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Os documentos deverão
ser encaminhados nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, com
referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical da entidade impugnada, em arquivo
digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações
do
Ministério
da
Economia
-
SEI/ME,
disponível
no
endereço
eletrônico
www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Analise
Técnica SEI
nº 367
(28004611), resolve:
1) INDEFERIR:
Processo de
Impugnação
19964.113530/2022-71 (27651519), de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE POÇOS DE CALDAS E REGIÃO, 23.655.392/0001-22; Processo de
Impugnação 19964.113609/2022-00 (27673496), de interesse do SINDCOM - SIN D I C AT O
DOS COMERCIÁRIOS DE PASSOS E REGIÃO, CNPJ 23.778.277/0001-45; Processo de
Impugnação
19964.113600/2022-91
(27671121),
de
interesse
do
Sindicato
dos
Empregados no Comércio de Varginha e Região - MG CNPJ 25.656.687/0001-49; Processo
de Impugnação 19964.114197/2022-17 (27838561), de interesse do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ALFENAS, CNPJ
06.224.171/0001-80; Processo de Impugnação 19964.114191/2022-40 de interesse do
STMMG - SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE P CALDAS, CNPJ
25.638.131/0001-20; Processo de Impugnação 19964.114188/2022-26 (27837712) de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL
DE
MACHADO,
CNPJ
11.692.857/0001-36;
Processo
de
Impugnação
19964.113621/2022-14 (27676380) de interesse do STTRPC - Sindicato dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas, MG, CNPJ 19.111.210/0001-85; Processo
de Impugnação 19964.113728/2022-54 (27711274) de interesse do STTRPASSOS-MG -
Sindicato
dos
Trabalhadores
em Transportes
Rodoviários
de
Passos/MG,
CNPJ
23.767.957/0001-63; Processo de Impugnação - 19964.113741/2022-11 (27715019) de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias
Internas e Públicas, de Lavras e Região/MG, CNPJ 19.090.752/0001-19; Processo de
Impugnação 19964.113742/2022-58 (27715504) de interesse do SINTTROVAR - S I N D I C AT O
DOS
TRABALHADORES
EM
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS
DE
VARGINHA,
CNPJ
19.017.565/0001-00; Processo de Impugnação 19964.113771/2022-10 (27722114) de
interesse do SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS,
URBANOS, VIAS INTERNAS E PÚBLICAS DE ALFENAS E REGIÃO, CNPJ 19.107.226/0001-14,
nos termos do artigos 249, inciso III, da Portaria/MTP nº 671/2021, em virtude da
ausência de conflito; 2) INDEFERIR: Processo de Impugnação 19964.114194/2022-83
(27838376),
de
interesse
do STMMGAACCGAAAG
-
SINDICATO
TRABALHADORES
MOVIMENTAÇÃO MERCADORIAS, CNPJ 25.652.405/0001-35; Processo de Impugnação
19964.114193/2022-39
(27838272) de
interesse
do
SINTRAMOV -
Sindicato
dos
Trabalhadores
na
Movimentação
de
Mercadorias
em
Geral
de
Passos,
CNPJ
64.480.692/0001-03, nos termos do art. 249, inciso I da Portaria 671/2021, em virtude do
mandato
vencido
da
diretoria;
3)
INDEFERIR
a
Processo
de
Impugnação
19964.114171/2022-79
(27837070) de
interesse da
FETRAMOV
- Federação
dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no
Comércio
de Café
em
Geral
e Auxiliares
de
Armazéns
Gerais de
Minas,
CNPJ
22.232.755/0001-54, nos termos artigo 249, inciso VII da Portaria 671/2021, tendo em
vista que a impugnante possui grau diverso; 4) INDEFERIR Processo de Impugnação
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