DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Data da Sessão:
24/10/2022 14:00:00
Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a complementação dos planos
anuais de aquisição de veículos dos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 4ª Regiões, exercício
de 2022, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA. Plenário, 24 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE
OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR
MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
Certidão de julgamento - 0397198
Processo:
0003371-68.2022.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
24/10/2022 14:00:00
Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU AMPLIAR o limite referente à programação
de modernização das instalações da Justiça Federal, nos termos da manifestação da Presidência
do TRF da 5ª Região, considerando a presença dos requisitos exigidos no art. 29, §§2º e 3º, da
Resolução CJF n. 523/2019, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de outubro de 2022. Presentes à sessão os
Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO BUZZI, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ
AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE
S I F U E N T ES .
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.326, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Susta temporariamente os efeitos da Resolução CFM nº
2.324, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2022,
Seção 1, pág. 189.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de
julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o
exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que
dispõe sobre o exercício da medicina;
CONSIDERANDO a abertura de nova consulta pública acerca da Resolução CFM nº
2.324, de 14 de outubro de 2022, em atenção às solicitações para revisão da Resolução pelas
entidades médicas e pela sociedade civil em geral;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 24 de
outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Sustar temporariamente os efeitos da Resolução CFM nº 2.324, de 14 de
outubro de 2022, a qual "aprova o uso do canabidiol para tratamento de epilepsias da criança
e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-
Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
ACÓRDÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000016.31/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003025/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do Exercício da Medicina, nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 19 de outubro de 2022. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000475.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014731 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931 /09), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 18 de agosto de 2022. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA ,
Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000478.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000055 /2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de
setembro de 2022. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão;
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000514.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000040/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar, por
maioria, a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23
e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 23 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 1º de
setembro de 2022. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão;
ALCINDO CERCI NETO, Voto divergente/vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000562.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000037 /2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 2 de setembro de 2022. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA,
Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZAM, Relator;
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000569.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013159/2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
aos
recursos
interpostos
pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 7º, 9º e 50 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 7º, 9º e 50 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de setembro de 2022. (data do
julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA
SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000586.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000008/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 22 e 42 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 22 e
42 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 22 de setembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ
ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000589.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Santa Catarina (PEP nº 000068/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 21 de setembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA,
Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000593.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013038 /2016) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (imprudência), 6º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1802/2006) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931 /09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 6º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de setembro de 2022. (data do
julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE
ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000620.13/2022- CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000006/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante
/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial",
prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e 112 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e
112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de setembro de 2022. (data do
julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE
MEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000622.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000085/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 75, 111, 112 e
118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 18, 75, 111, 112 e 117 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de
setembro de 2022. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
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