DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 204
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 23
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 29
Ministério da Economia .......................................................................................................... 30
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 83
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 96
Ministério do Turismo............................................................................................................. 97
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108
Ministério Público da União................................................................................................. 109
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 110
Poder Legislativo ................................................................................................................... 110
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 112
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114
.................................. Esta edição é composta de 117 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.846
(1)
ORIGEM
: ADI - 31180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida,
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.477
(2)
ORIGEM
: ADI - 90846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes
coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas
proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.572
(3)
ORIGEM
: ADI - 141652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes
coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas
proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.926
(4)
ORIGEM
: ADI - 93723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS -
CO B R A P O L
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO JONDRAL FILHO (9723/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ -
SINCLAPOL
A DV . ( A / S )
: NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ-
SIDEPOL
A DV . ( A / S )
: NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia
da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná,
na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente
procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo "complementar",
constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei",
contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n.
98/2003, ambas do Estado do Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis
Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a
constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar
estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346
(5)
ORIGEM
: ADI - 4346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
CO N A M P
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES (41734/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Cármen Lúcia,
que conheciam parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte,
julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.702
(6)
ORIGEM
: 5702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE
PNEUS
A DV . ( A / S )
: NILTON ANDRE SALES VIEIRA (18660/SC, 324520/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta
de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do
voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Liliane Quintas Vieira da Cruz. Plenário,
Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.327
(7)
ORIGEM
: 6327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PUPE DA NOBREGA (29237/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e,
ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir
interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao
artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento
(Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-
maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido
e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o
benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art.
392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do
Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-
Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão
Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.619
(8)
ORIGEM
: 6619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "e" do art.
113 da Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.904
(9)
ORIGEM
: 6904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do
caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre, nos termos
do
voto
do Relator.
Os
Ministros
Edson
Fachin
e Rosa
Weber
(Presidente)
Fechar