DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as 
seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente). 
  
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis e Hemiberlesia 
lataniae. 
ou 
DA15 - As estacas se encontram livres de Brevipalpus chilensis e 
Hemiberlesia lataniae, de acordo com o resultado da análise oficial de 
laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae. 
ou 
DA15 - As estacas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae, de acordo 
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Uruguai. 
   
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um 
meio asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso 
previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção 
correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de 
Brevipalpus chilensis. 
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Brevipalpus chilensis, pela aplicação de 
medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, 
acordado com o país importador. 
ou 
DA15 - Os frutos se encontram livres de Brevipalpus chilensis, de acordo com 
o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai. 
Tratamentos quarentenários: 
Tratamento com brometo de metila para o controle de Brevipalpus 
chilensis: 
Temperatura (°C) 
Dose (g/m3) 
Tempo (h) 
26 ou mais 
24 
3 
21 – 25,9 
36 
3 
15 – 20,9 
40 
3 
10 – 14,9 
48 
3 
4,5 – 9,9 
64 
3 
 
 
II.44.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Actinidia chinensis 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as 
seguintes condições: Resolución DGSA del 16 de mayo de 1987. 
R11 - As plantas deverão vir livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis, Hemiberlesia 
lataniae e Pratylenchus vulnus. 
ou 
DA15 - As plantas se encontram livres de Brevipalpus chilensis, Hemiberlesia 
lataniae e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial 
de laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae e Pratylenchus 
vulnus. 
ou 
DA15 - As plantas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae e 
Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de 
laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
   
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Estaca 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as 
seguintes condições: Resolución DGSA del 16 de mayo de 1987. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis e Hemiberlesia 
lataniae. 
ou 
DA15 - As estacas se encontram livres de Brevipalpus chilensis e 
Hemiberlesia lataniae, de acordo com o resultado da análise oficial de 
laboratório Nº ( ). 
  
Brasil: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o 
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae. 
ou 
DA15 - As estacas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae, de acordo 
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
   
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um 
meio asséptico. 
Declarações Adicionais: 

                            

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