DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso 
previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob 
controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção 
correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de 
Brevipalpus chilensis. 
ou 
DA14 - O envio se encontra livre de Brevipalpus chilensis, pela aplicação de 
medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, 
acordado com o país importador. 
ou 
DA15 - Os frutos se encontram livres de Brevipalpus chilensis, de acordo com 
o resultado da análise oficial de laboratório    Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 
Tratamentos quarentenários: 
Tratamento com brometo de metila para o controle de Brevipalpus chilensis: 
Temperatura (°C) 
Dose (g/m3) 
Tempo (h) 
26 ou mais 
24 
3 
21 – 25,9 
36 
3 
15 – 20,9 
40 
3 
10 – 14,9 
48 
3 
4,5 – 9,9 
64 
3 
  
 
PORTARIA MAPA Nº 504, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Câmara Temática de Inovação Agrodigital
no âmbito do Conselho
Nacional de Política
Agrícola.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos § 4º e § 9º do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, na alínea ''f'' do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de
10 de outubro de 2022, no art. 13, caput, da Portaria nº 253, de 6 de novembro de 2019,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº
21000.077229/2022-26, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Inovação Agrodigital, vinculada ao
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado integrante da estrutura do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A Câmara Temática de Inovação Agrodigital contará, inicialmente, com
106 (cento e seis) membros, titulares e suplentes, podendo novo órgão, entidade ou
instituição passar a integrá-la, por ato de designação do Presidente do CNPA, não se lhe
aplicando o limite de membros previsto no art. 14, § 5º, da Portaria nº 253, de 6 de
novembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º As atribuições da Câmara Temática de Inovação Agrodigital são aquelas
dispostas no art. 13 da Portaria nº 253, de 6 de novembro de 2019, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 505, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Subdelega competência ao Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts.
11, 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2006, na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio
de 2019, na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Portaria nº 455,
de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, e o que consta do
Processo nº 21000.100335/2022-11, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a prática dos seguintes atos:
I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público;
II - nomeação e designação para provimento de Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 14;
III - designação dos substitutos dos titulares de Cargos Comissionados Executivos -
CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 14;
IV - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP; e
V - exoneração ou dispensa dos cargos, funções, substituição e gratificações de que
tratam os incisos I a IV do caput.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 330, de 29 de outubro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 61, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.007988/2022-92
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
02.10.22
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) STEPHANIE JORDANE DA SILVA SOUSA com inscrição no CRMV-BA sob nº
07519-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos
Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas
no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06,
de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 62, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.008097/2022-53
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
03.10.22
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) GABRIEL VIANA PEDROZA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07577- V P ( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de
30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 63, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através
da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU
de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de
30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.008145/2022-
11 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
04.10.22
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07427-
VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos,
no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o
Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários
e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES

                            

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