DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102600047
47
Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Laudo nº 176/2021: 47.113,20 toneladas;
Laudo nº 177/2021: 1.242,00 toneladas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de
renda das pessoas jurídicas
e adicionais não-
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo 
aos
projetos 
de
implantação 
de
empreendimento na área de atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020
e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o
disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com
a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto
n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de
23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de
dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa SCHEFFER & CIA LTDA, CNPJ:
04.733.767/0014-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo aos projetos de implantação de empreendimentos da empresa na
área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 172, 173 e 174,
todos do ano-calendário de 2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do
ano-calendário
2021
ao
ano-calendário 
2030,
conforme
consta
no
processo
administrativo n° 10130.720234/2022-69:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.733.767/0003-42;
II - Localização: Rod. MT 235, km 124, Algodoeira Scheffer s/n - Zona Rural,
Sapezal-MT, CEP: 78365-000;
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produtos Incentivados: Laudo nº 172/2021: Pluma de algodão;
Laudo nº 173/2021: Caroço de algodão;
Laudo nº 174/2021: Fibrilha de algodão;
V - Capacidade instalada anual: Laudo nº 172/2021: 32.788,80 toneladas;
Laudo nº 173/2021: 41.400,00 toneladas;
Laudo nº 174/2021: 869,40 toneladas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de
renda das pessoas jurídicas
e adicionais não-
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo 
aos
projetos 
de
implantação 
de
empreendimento na área de atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020
e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o
disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com
a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto
n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de
23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de
dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa SCHEFFER & CIA LTDA, CNPJ:
04.733.767/0014-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo aos projetos de implantação de empreendimentos da empresa na
área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 178, 179 e 180,
todos do ano-calendário de 2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do
ano-calendário
2021
ao
ano-calendário 
2030,
conforme
consta
no
processo
administrativo n° 10130.720235/2022-11:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.733.767/0007-76;
II - Localização: Rod. MT 423, km 176 + 24 km a direita, Fazenda Santa
Tereza s/n - Zona Rural, União do SulMT, CEP: 78543-000.
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produtos Incentivados: Laudo nº 178/2021: Pluma de algodão;
Laudo nº 179/2021: Caroço de algodão;
Laudo nº 180/2021: Fibrilha de algodão;
V - Capacidade instalada anual: Laudo nº 178/2021: 32.540,40 toneladas;
Laudo nº 179/2021: 40.820,40 toneladas;
Laudo nº 180/2021: 786,60 toneladas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos
projetos de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa SCHEFFER & CIA LTDA, CNPJ:
04.733.767/0014-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração,
relativo aos projetos de implantação de empreendimentos da empresa na área de atuação
da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 166, 167 e 168, todos do ano-
calendário de 2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário
2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
10130.720237/2022-01:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.733.767/0018-29;
II - Localização: Rod. BR 364, km 1086 + 4 km a direita, Fazenda Três Lagoas s/n
- Zona Rural, SapezalMT, CEP: 78365-000;
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produtos Incentivados: Laudo nº 166/2021: Pluma de algodão;
Laudo nº 167/2021: Caroço de algodão;
Laudo nº 168/2021: Fibrilha de algodão;
V - Capacidade instalada anual: Laudo nº 166/2021: 54.482,40 toneladas;
Laudo nº 167/2021: 71.911,80 toneladas;
Laudo nº 168/2021: 1.324,80 toneladas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos
projetos de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa SCHEFFER & CIA LTDA, CNPJ:
04.733.767/0014-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração,
relativo aos projetos de implantação de empreendimentos da empresa na área de atuação
da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 169, 170 e 171, todos do ano-
calendário de 2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário
2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
10130.720236/2022-58:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.733.767/0013-14;
II - Localização: Rod. BR 364, Km 1067 + 33 KM a esquerda, Fazenda Rafaela s/n
- Zona Rural, Sapezal-MT, CEP:78365-000;
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produtos Incentivados: Laudo nº 169/2021: Pluma de algodão;
Laudo nº 170/2021: Caroço de algodão;
Laudo nº 171/2021: Fibrilha de algodão;
V - Capacidade instalada anual: Laudo nº 169/2021: 31.422,60 toneladas;
Laudo nº 170/2021: 39.040,20 toneladas;
Laudo nº 171/2021: 1.904,40 toneladas;
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO/GAB/ALF/BEL Nº 26, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no
uso da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
com alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011 e atendendo ao que consta no processo 10265.393034/2021-12,
declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, LUIZ FELIPE JAQUES DE LIMA, CPF nº 040.285.682-18
BRUNO DA ROCHA LEITE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO/GAB/ALF/BEL Nº 27, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no
uso da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
com alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.127401/2021-02,
declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS GUIMARAES JUNIOR, CPF nº 025.104.392-43
BRUNO DA ROCHA LEITE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 47, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art. 1º - Com fundamento nos § 4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e
com art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro
de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. MATEUS LOUFARES MOTA
037.751.152-85
13042.108295/2022-31
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS

                            

Fechar