DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.081, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Processo
nº:
48500.005682/2022-56.
Interessada:
Ijuí
Energia
S.A.,
CNPJ
nº
07.823.304/0001-06. Decisão: considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio
dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº
1.817, de 7 de julho de 2022. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 3.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução
Normativa ANEEL nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.003031/2016-83, decidem instruir a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE a realizar o reprocessamento dos reembolsos da Conta de Consumo
de Combustíveis - CCC realizados para a Usina Termelétrica -UTE- Santa Rita do Well - CGA,
Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.PE.AM.035832-0.01,
considerando, para efeito de composição do Custo Total da Geração - CTG, as seguintes
condições: (i) equipara-se à operação comercial a operação da UTE Santa Rita do Well -
CGA a partir de 16 de agosto de 2022, data da emissão da declaração da distribuidora de
que estaria em condição de operar comercialmente; (ii) anteriormente às datas definidas
no item "i", cabe a contabilização no CTG da receita fixa somente da usina pré existente
e da receita variável da usina pré existente e da usina recém contratada; (iii) após à data
definida no item "i", cabe a contabilização no CTG da receita fixa somente da usina recém
contratada e da receita variável da usina pré existente e da usina recém contratada; e (iv)
a CCEE deve providenciar a devolução de reembolso feito fora das condições definidas nos
itens "i", "ii" e "iii", com a devida atualização pelo - IPCA, em 12 (doze parcelas), no
decorrer da execução do orçamento da CDE em 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto de Fiscalização dos Serviços de Geração
DESPACHO Nº 3.070, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.007606/2022-85. Interessada: LEST - Linhas de Energia do Sertão
Transmissora S.A. - CNPJ nº 24.100.518/0001-65. Decisão: anuir previamente a
transferência de controle direto da Interessada, atualmente detido pela V2I Energia S.A. -
CNPJ nº 34.395.916/0001-00, para a Sertões Holding S.A. - CNPJ nº 45.932.052/0001-
34.
A íntegra
deste Despacho consta dos
autos e estará
disponível em:
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
D I S T R I B U I Ç ÃO
DESPACHO Nº 3.058, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.005217/2020-53. Decisão: publicar a tabela de referência elaborada
pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação
interna e do padrão de entrada, para o cálculo da subvenção econômica com recursos da
Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as instalações realizadas no período de
1º de setembro a 31 de dezembro de 2022. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam
dos autos e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o requerimento de autorização de
pesquisa por meio do sistema de Requerimento
Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral -
REPEM e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XV e XVII do art. 2º,
pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, bem como pelos incisos II, XI e XII do art. 15 do Anexo II - Regimento
Interno da ANM, aprovado por meio da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022,
e considerando o que consta do processo SEI nº 48051.004459/2020-65, resolve:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos para
requerimentos de autorização de pesquisa protocolados por meio do sistema de
Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
Autenticação e cadastramento de usuário do sistema de REPEM
Art. 2º Para a autenticação e o cadastramento de usuário no sistema de
REPEM, deverão ser atendidas as disposições referidas nos arts. 10, 11, 12, 13 e 14 da
Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A não realização do cadastro pelo usuário, bem como eventual
erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema
integrado não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos,
tampouco para reclame do direito de prioridade.
Forma do requerimento e elementos de instrução
Art. 3º A autorização de pesquisa deverá ser requerida por meio do sistema de
REPEM, disponível no sítio da ANM na Internet.
Art. 4º No sistema de REPEM, deverão ser informados os elementos de
instrução do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Será dispensada a apresentação da planta de situação referida no inciso VI
do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, sendo a localização do polígono determinada a
partir da inserção do memorial descritivo da área de interesse para pesquisa no sistema de
REPEM.
§ 2º Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o
requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de qualquer dos elementos de
instrução referidos no caput, observado o § 1º.
Art. 5º Os elementos de instrução referidos no inciso I do art. 16 do Decreto-
Lei nº 227, de 1967, compreenderão as informações registradas no Sistema de Dados
Cadastrais vinculado ao Módulo de Protocolo Digital da ANM.
Art. 6º A prova de recolhimento do emolumento prevista no inciso II do art. 16
do Decreto-Lei nº 227, de 1967, ocorrerá unicamente por meio da validação do pagamento
no sistema de REPEM.
Parágrafo único. A ausência de validação do pagamento do emolumento
referida no caput ensejará no indeferimento de plano, conforme disposto no § 2º do art.
4º.
Art. 7º A substância mineral referida no inciso III do art. 16 do Decreto-Lei nº
227, de 1967, e o uso a que se destina deverão ser informados no requerimento eletrônico
de pesquisa.
Art. 8º A extensão superficial da área requerida (em hectares) bem como a
identificação do município e da unidade federativa correspondentes serão obtidas de modo
automático pelo sistema de REPEM, a partir do memorial descritivo informado pelo
requerente, em atendimento aos incisos IV e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de
1967.
§ 1º A área máxima a ser requerida está relacionada com o tipo de substância
mineral, de acordo com a previsão estabelecida no art. 42 da Consolidação Normativa do
DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
§ 2º O sistema de REPEM não prosseguirá em caso de não atendimento ao
disposto no § 1º do caput.
Art. 9º O memorial descritivo referido no inciso V do art. 16 do Decreto-Lei nº
227, de 1967, será utilizado como fonte exclusiva para a locação da área no banco de
dados da ANM, devendo ser preenchido no formato eletrônico do sistema de REPEM.
§ 1º A área objeto do requerimento de pesquisa deverá ser formada por uma
única poligonal delimitada, obrigatoriamente, por vértices definidos por coordenadas
geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS
2000), numerados sequencialmente, sendo o ponto de amarração seu primeiro vértice.
§ 2º Cada vértice deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta
norte-sul ou leste-oeste verdadeiros, sendo vedado o cruzamento entre os segmentos de
reta que formam os lados da poligonal.
Art. 10. O plano de pesquisa referido no inciso VII do art. 16 do Decreto-Lei nº
227, de 1967, será constituído por atividades previstas, cronograma e orçamento.
§ 1º O requerente poderá optar pelo prazo de um, dois ou três anos para
realizar a pesquisa, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 22 do Decreto-
Lei nº 227, de 1967, independentemente da substância mineral requerida.
§ 2º O cronograma proposto não poderá ultrapassar o prazo para realização da
pesquisa indicado pelo requerente.
§ 3º O responsável técnico legalmente habilitado para a elaboração do plano de
pesquisa e do memorial descritivo deverá informar os dados de identificação e registro
profissional, bem como o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (única por
requerimento).
Art. 11. A conclusão do requerimento de autorização de pesquisa no sistema de
REPEM ocorrerá após a confirmação da declaração de ciência, pelo requerente, das
informações prestadas e a geração do recibo eletrônico de protocolo contendo o Número
Único de Protocolo (NUP).
§ 1º O requerimento de autorização de pesquisa somente gerará o direito de
prioridade de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, nas seguintes
condições:
I - após a conclusão do requerimento na forma disposta nesta Resolução; e
II - desde que a área não se enquadre na hipótese de existência de
requerimento de registro de licença prevista no inciso III do art. 18 do Decreto-Lei nº 227,
de 1967.
§ 2º O direito de prioridade de que trata o § 1º do caput será respeitado com
base na data e no horário do recebimento da petição, registrado no recibo eletrônico de
protocolo.
§ 3º O horário oficial de Brasília/DF será utilizado como horário padrão para
intervalo de funcionamento do sistema de REPEM, bem como do registro de recebimento
de dados protocolados na ANM, desconsiderando fusos horários locais.
Art. 12. O requerimento de pesquisa será direcionado a uma unidade
operacional da ANM para análise pela área técnica, deixando de seguir o fluxo automático
de análise pelo sistema de REPEM nas seguintes situações:
I - quando houver a protocolização de qualquer documento por meio do
Módulo de Protocolo Digital;
II - caso a área requerida se enquadre na hipótese prevista no inciso III do art.
18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967;
III - caso a área requerida esteja localizada em faixa de fronteira; ou
IV - se a área objetivada no requerimento de autorização de pesquisa
apresentar interferência total ou parcial com áreas oneradas e/ou áreas com restrições
cadastradas no Serviço de Geoinformação da ANM.
Parágrafo único. A área técnica da ANM analisará o memorial descritivo da área
requerida, dispensando-se a conferência dos demais elementos de instrução referidos no
art. 4º.
Art. 13. O alvará de pesquisa outorgado pela ANM conterá as seguintes
informações:
I - número e data de emissão do título;
II - prazo de validade do título;
III - nome do titular (pessoa física ou jurídica);
IV - substância mineral a pesquisar;
V - município e respectivo estado federativo;
VI - tamanho da área (em hectares);
VII - memorial descritivo da área autorizada para pesquisa;
VIII - número do processo gerado; e
IX - número de transcrição do título.
§ 1º Será conferida ao titular a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer
outra substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância ao
disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
§ 2º A outorga de autorização de pesquisa não dispensa a obtenção, pelo
interessado, de licenças, anuências, autorizações e permissões exigidas pela legislação
ambiental aplicável.
Das interferências
Art. 14. Nas hipóteses de apresentação do memorial descritivo previstas nos
arts. 12 e 19, as condições de interferência serão analisadas pela área técnica da ANM.
§ 1º Caso a área requerida para pesquisa apresente interferência total com
áreas oneradas e/ou áreas com restrição total cadastradas no banco de dados
georreferenciados da ANM, o requerimento será indeferido, conforme disposto no § 1º do
art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
§ 2º Caso haja interferência parcial da área requerida com áreas oneradas e/ou
áreas de restrição cadastradas no banco de dados georreferenciados da ANM, serão
realizados estudos de retirada de interferência e demais procedimentos pelas unidades
operacionais da ANM.
§ 3º Será admitida a outorga de autorização de pesquisa em área com
restrições de uso ou relacionadas ao ordenamento territorial, desde que não se
enquadrem na hipótese do § 1º do caput e ressalvada a obrigatoriedade do interessado
em cumprir as exigências previstas na legislação federal, estadual, municipal ou distrital no
decurso da pesquisa.
§ 4º Quando a área requerida para pesquisa estiver localizada em faixa de
fronteira, o requerente deverá atender às exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26
de agosto de 1980, e legislação correlata.
Art. 15. Nos casos de interferência parcial da área requerida que acarrete sua
redução para
uma única
área remanescente, a
ANM notificará
ao requerente,
encaminhando o respectivo memorial descritivo para ciência.
Parágrafo único. A ANM publicará o alvará de pesquisa, salvo se, no prazo de
10 (dez) dias da ciência da notificação expressa no caput, o requerente protocolizar
manifestação contrária à redução de área.
Art. 16. A ANM poderá formular exigências sobre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 1º Na hipótese da retirada de interferências resultar em mais de uma área
remanescente, será formulada exigência para que o requerente formalize a opção por uma
delas, ficando as demais livres para novos requerimentos na data de protocolização do
cumprimento da exigência.
§ 2º O prazo para atendimento de exigências pelo requerente será de 60
(sessenta) dias, obedecendo-se às disposições contidas no art. 18 do Decreto nº 9.406, de
12 de junho de 2018.
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