DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - reforma: alteração do layout inicial de partes ou da edificação existente
como um todo, com a incorporação de coisa ou funcionalidade substancial novas, ainda
que mantendo a área sem acréscimos e a utilização atual com ou sem mudança de
função;
II - manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou
recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, atendendo
às necessidades e à segurança de seus usuários; e
III - layout: arranjo físico ou modo como estão organizados os equipamentos,
móveis, máquinas, produtos e recursos humanos dentro do órgão, de modo a garantir a
eficiência administrativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, configura caso de
manutenção o levantamento de paredes internas sem alteração de layout e em
substituição às já existentes.
Art. 3º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de
layout deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva - SE/MS pelos dirigentes máximos
das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Saúde ou respectivos
Chefes de Gabinete.
Art. 4º O encaminhamento de solicitação de reforma das instalações prediais
ou de alteração de layout pelos órgãos proponentes deverá ser feito por meio de processo
administrativo eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017,
ao qual se anexará documento contendo:
I - o objeto pretendido, desde que de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destina, vedada a aquisição de artigos de
luxo e observadas as disposições do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021;
II - a justificativa da necessidade, expressa em termos de exigências de
segurança, saúde, conforto, adequação ao uso e economia, cujo atendimento seja condição
imprescindível à realização das atividades da unidade demandante;
III - demonstração da urgência para o atendimento da demanda, quando
caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, se for o caso; e
IV - indicação do nome, e-mail e ponto focal do órgão que ficará responsável
pelas tratativas inerentes à alteração solicitada.
Parágrafo único. Não serão deferidas as solicitações de reforma das instalações
prediais ou alterações de layout reputadas como desnecessárias.
Art. 5º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de
layout deverão ser submetidas ao Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE/MS para
decisão.
§ 1º Caso a solicitação não atenda aos requisitos dispostos no artigo 4º, o
processo será devolvido de forma motivada ao órgão solicitante para adequação.
§ 2º Antes da tomada de decisão, o GAB/SE/MS poderá solicitar a prestação de
informações
técnicas 
à
Coordenação-Geral 
de
Arquitetura
e 
Engenharia
-
CGENG/SAA/SE/MS para instrução com manifestação técnica, que deverá conter:
I
-
avaliação
acerca
do
padrão de
ocupação
e
dos
parâmetros
de
dimensionamento de ambientes em imóveis, observando o disposto no caput e no
parágrafo único do art. 10 da Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, do
Ministério da Economia;
II - possibilidade de atendimento da demanda por meio de contrato de serviço
de manutenção predial vigente;
III - valor total estimado para a execução da intervenção;
IV - informação da existência de saldo contratual, na hipótese de execução da
demanda por intermédio de contratação de serviços de manutenção predial vigente; e
V - cronograma de execução.
Art. 
6º
Após 
a
prestação 
de 
informações
técnicas 
por
parte 
da
CGENG/SAA/SE/MS, o processo será submetido ao Secretário-Executivo do Ministério da
Saúde para análise e decisão final.
§ 1º Em caso de deferimento do pedido, o processo será enviado à
Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/MS para adoção das providências cabíveis
ao atendimento da solicitação.
§ 2º O deferimento das solicitações de reforma das instalações prediais ou de
alteração de layout, bem como sua execução, está condicionado à avaliação de
oportunidade, conveniência e economicidade da medida.
§ 3º É vedada a execução de qualquer reforma das instalações prediais ou
alteração de layout nos imóveis do Ministério da Saúde em Brasília/DF sem a prévia e
expressa autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 7º As execuções dos serviços de reforma das instalações prediais ou de
alteração de layout em andamento a partir da data de publicação desta Portaria terão
continuidade e não poderão sofrer alterações do que já fora aprovado, salvo por nova
solicitação e desde que devidamente aprovado pela SE/MS, nos termos do artigo 5º desta
Portaria.
Art. 8º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de
layout que não tenham sido autorizadas pela SE/ME na data de publicação desta Portaria,
serão restituídas à área demandante para observância do fluxo estabelecido nesta
Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 678, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o adiamento da etapa nacional da 5ª
Conferência Nacional de Saúde Mental.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima
Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2022, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a
participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde
(SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de
Saúde;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia brasileira
e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que convocou
a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando a Resolução CNS nº 660, de 06 de setembro de 2021, que dispõe
sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando que, em 30 de março de 2022, após 07 meses da convocatória da
representação para as Comissões Executiva e Organizadora, o Ministério da Saúde oficializou a
nomeação de seus representantes, o que não garantiu a presença dos mesmos nas respectivas
comissões;
Considerando que a primeira participação do Ministério da Saúde na Comissão
Executiva se deu no dia 10 de maio de 2022, em que foi apresentada a urgência da definição de
recursos financeiros para a realização da Etapa Nacional da 5ª CNSM;
Considerando que, em 19 de maio de 2022, em reunião técnica da Coordenação
Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas/CGMAD do Ministério da Saúde com a
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, foi apresentado o Termo de Referência,
ocasião em que os representantes do Ministério da Saúde alegaram que não teriam a rubrica
financeira para a execução da Etapa Nacional da 5ª CNSM, havendo necessidade da negociação
de suplementação orçamentária;
Considerando que, a despeito de diversas solicitações oficiais e tentativas de
diálogos, o Ministério da Saúde, em poucos momentos se dispôs a estabelecer tratativas com a
Comissão Executiva da 5ª CNSM;
Considerando que a Comissão Organizadora, em sua 8ª reunião ordinária,
deliberou a recomendação de adoção de posicionamento oficial do Ministério da Saúde quanto
à realização da Etapa Nacional da 5ª CNSM;
Considerando que não há mais tempo hábil para a tramitação e execução do termo
de referência na data anteriormente prevista (08 a 11 de novembro de 2022) para a realização
da Etapa Nacional da 5ª CNSM;
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da
participação e do controle social no SUS (Art. 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de setembro de
2008), resolve:
Art. 1º Estabelecer o adiamento da Etapa Nacional da 5ª CNSM para o mês de maio
de 2023, uma vez que a ausência de garantia de recursos financeiros do Ministério da Saúde
para a realização da Etapa Nacional 5ª CNSM inviabiliza a sua realização na data anteriormente
prevista.
Art. 2º Determinar que as datas previstas para os processos de organização da
Etapa Nacional da 5ª CNSM em resoluções anteriores, como as datas do credenciamento por
exemplo, serão revistas e apresentadas em novas resoluções a partir de reunião e definições da
Comissão Organizadora da 5ª CNSM.
Art. 3º Alterar a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, nos termos
abaixo descritos:
Parágrafo único. Onde se lê "entre os dias 17 e 20 de maio de 2022", leia-se "no
mês de maio de 2023".
Art. 4º Alterar o Art. 2º, inciso I da Resolução CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021,
nos termos abaixo descritos:
Parágrafo único. Onde se lê "I - Etapa Nacional - 17 a 20 de maio de 2022", leia-se
"I - Etapa Nacional - maio de 2023".
Art. 5º Alterar o terceiro considerando da Resolução CNS nº 662, de 21 de
setembro de 2021, nos termos abaixo descritos:
Parágrafo único. Onde se lê "entre os dias 17 e 20 de maio de 2022", leia-se "no
mês de maio de 2023".
Art. 6º Alterar o terceiro considerando da Resolução CNS nº 665, de 13 de outubro
de 2021, nos termos abaixo descritos:
Parágrafo único. Onde se lê "entre os dias 17 e 20 de maio de 2022", leia-se "no
mês de maio de 2023".
Art. 7º Alterar a Resolução CNS nº 668, de 28 de janeiro de 2022, nos termos abaixo
descritos:
Parágrafo único. ONDE SE LÊ "I - Etapa Nacional - 08 a 11 de novembro de 2022",
LEIA-SE "I - Etapa Nacional - no mês de maio de 2023".
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 678, de 30 de junho de 2022, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 679, DE 13 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a
finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas com Albinismo
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços
públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz
estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando que o CNS, pautado pelo Ministério da Saúde, abriu espaço para a
discussão da proposta de minuta da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
com Albinismo (PNAISPA) em duas de suas comissões, a Comissão Intersetorial de Atenção à
Saúde de Pessoas com Patologias (CIASPP) e a Comissão Intersetorial de Políticas de Promoção
da Equidade (CIPPE), envolvendo também a Câmara Técnica da Atenção Básica (C TAB);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de
elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das
políticas;
Considerando que, atendendo ao previsto no Regimento Interno, em especial o
disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir ad referendum do
Pleno, Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle
social; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde,
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de
consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente
(Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (GT-PNAISPA/CNS), com a finalidade de
analisar a minuta proposta pelo Ministério da Saúde e produzir os subsídios necessários para
orientar a participação do controle social no processo de elaboração e aprovação da
PNAISPA .
Parágrafo único. O GT-PNAISPA/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-PNAISPA/CNS a produção de materiais e sugestões a serem
encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das
Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho e as
contribuições de representantes dos movimentos de pessoas com albinismo, no intuito de
fundamentar a contribuição do CNS para essa política.
Art. 3º O GT-PNAISPA/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser
definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e
resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do
Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-PNAISPA/CNS com a composição abaixo
descrita em ordem alfabética:
I - Altamira Simões (Usuários);
II - Sylvia Elizabeth de Andrade Peixoto (Usuários);
III - Thiago Soares Leitão (Usuários);
IV - Veridiana Ribeiro da Silva (Trabalhadores); e
V - João Marcelo Barreto Silva (Gestores/prestadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-PNAISPA/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada
após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 679, de 13 de julho de 2022, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

                            

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